JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato LaboralLaboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho