JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO. 10.2 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade. 10.3 - Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociado, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006) 10.3.1 - Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos: a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 9.1 - O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO.
10.2 9.2 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 9.3 - Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 147/2014, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 9.3.1 - Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO.
10.2 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 - Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 147/2014, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 - Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - – O critério de julgamento será o de MENOR PREÇOPREÇO (por Grupo).
10.2 - – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 - – Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 123/2006, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 - – Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - – O critério de julgamento será o de MENOR PREÇOPREÇO (por item).
10.2 - – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 - – Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 123/2006, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 - – Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - – O critério de julgamento será o de MENOR PREÇOPREÇO (por Item).
10.2 - – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 - – Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 147/2014, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 - – Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 - – O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO.
10.2 - – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valorvencedor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 - – Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais estejam empatadas ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociadodentro dos limites estabelecidos no Art. 44, §2º da Lei Complementar nº 147/2014, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006).
10.3.1 - – Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS. 10.1 9.1 - O critério de julgamento será o de MENOR PREÇOPREÇO POR XXXX.
10.2 9.2 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao à licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3 9.3 - Caso as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta detentora do melhor lance ou valor negociado, será assegurada preferência de contratação; (art. 44, parágrafo 2º da Lei Complementar 123/2006)
10.3.1 9.3.1 - Esgotada a possibilidade da apresentação de lance mais vantajoso e constatado o empate ficto de preços da proposta vencedora com a microempresa ou empresas de pequeno porte, o Pregoeiro enviará aviso aos às licitantes, por meio do chat de mensagens, para proceder ao desempate observando os seguintes procedimentos:
a) a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor lance ou valor negociado, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão;
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