JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS. A introdução das alternativas penais como modalidade punitiva no ordenamento jurídico brasileiro representou uma evolução em matéria penal, na medida em que criou um novo degrau punitivo diferenciado da prisão, aplicável aos indivíduos que cometem delitos com reduzido potencial ofensivo à sociedade. Ao longo dos anos, o Ministério da Justiça teve papel de destaque no estímulo à criação de estruturas administrativas e de consolidação de políticas públicas, objetivando nova cultura à aplicação de pena à boa parte das pessoas que cometem crimes em nosso país. Embora previstas no Código Penal desde sua reforma em 1984, e hipóteses de aplicação tenham sido consideravelmente ampliadas pelas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, até o ano de 2000 pouco se tinha avançado na operacionalização do acompanhamento da pena alternativa no Brasil Assim, numa realidade de resistência pelos próprios operadores do direito, descrédito veiculado pela grande mídia e com tímida rede para cumprimento das determinações judiciais, a ideia de impunidade aos delitos que derivassem esse tipo de sanção penal era ainda complementada pela falta de estrutura e metodologia para monitoração e fiscalização de seu cumprimento. Diante de tal situação, foram realizados convênios entre o Ministério da Justiça para a criação das CEAPAS (Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas) nas unidades da federação com o objetivo de apoiar a aplicação e o monitoramento de penas e medidas alternativas, bem como vencer as resistências para a aplicação desse tipo de resposta penal. A partir de 2013 o Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, passou a financiar projetos de Centrais Integradas de Alternativas Penais, com o objetivo de oferecer serviços de acompanhamento e fiscalização no cumprimento de penas restritivas de direitos, transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conciliação, mediação, técnicas de justiça restaurativa, medidas protetivas de urgência e medidas cautelares diversas de prisão, com exceção da monitoração eletrônica – para a qual o Departamento Penitenciário Nacional possui linha de financiamento específica. Entende-se que o atendimento integrado das diferentes espécies de alternativas penais propicia importante ganho de eficiência, permitindo a melhor gestão da política pública e a efetividade de seus resultados. Permite, ainda, t...

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.