DA INTERVENÇÃO Cláusulas Exemplificativas
DA INTERVENÇÃO. 12.1. A ANAC poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
12.2. A intervenção será decretada pela ANAC, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
12.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANAC deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
12.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o serviço e os bens da concessão retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
12.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
12.7. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a ANAC poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
12.7.1. Caso a garantia não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANAC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
12.8. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto no Capítulo XIII e aplicando-se as penalidades cabíveis.
DA INTERVENÇÃO. 16.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal n.º 8.987/95, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos serviços objeto deste contrato, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
16.2. A intervenção se dará por ato próprio e específico do MUNICÍPIO, sempre através de indicação da AGÊNCIA REGULADORA;
16.3. A intervenção far-se-á por decreto municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
16.4. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONTRATADA, sem prejuízo de seu direito à indenização;
16.5. Se o procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo não estiver concluído em 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONTRATADA a administração dos serviços, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida;
16.6. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a administração do serviço será devolvida à CONTRATADA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA INTERVENÇÃO. 40.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95.
40.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
DA INTERVENÇÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos SERVIÇOS objeto deste Contrato, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
DA INTERVENÇÃO. INTERVENÇÃO
DA INTERVENÇÃO. 10.1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
10.2. A intervenção será decretada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
10.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINZE DE NOVEMBRO, RS deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
10.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o serviço e os bens da concessão retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
10.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
10.7. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, aplicando-se as penalidades cabíveis.
DA INTERVENÇÃO. 10.1. Caberá a intervenção pelo Poder Concedente, em caráter excepcional, nos casos relacionados abaixo com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
a) desvirtuamento do uso da área;
DA INTERVENÇÃO. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
DA INTERVENÇÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO poderá intervir na execução dos serviços, mediante a suspensão do presente instrumento, com base nas recomendações formuladas pelo REGULADOR, quando ação ou omissão da SANEAGO ameaçar a regularidade ou a qualidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato, ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
DA INTERVENÇÃO. 12.1. À concessionária não será permitida ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço concedido, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário, nos termos do art. 177 da Lei Orgânica do Município.
12.2. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Poder Concedente poderá intervir na operação do serviço.
12.3. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço concedido:
12.3.1. Reiterada inobservância dos dispositivos contidos neste contrato e seus Anexos, tais como os concernentes ao itinerário, horário determinados, regularidade e segurança operacionais salvo por motivo de força maior.
12.3.2. Não atendimento de comunicação expedida pelo Poder Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço.
12.3.3. O descumprimento, por culpa da Concessionária, devidamente comprovada em processo administrativo, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços concedidos.
12.3.4. A ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na consecução dos serviços concedidos.
12.3.5. Redução superior a 20% (vinte por cento) da frota operacional, em quaisquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
12.4. Do ato da intervenção deverá constar:
12.4.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade.
12.4.2. O prazo de intervenção, que será de, no máximo, 180 (cento de oitenta) dias.
12.4.3. As instruções e regras que orientarão a intervenção.
12.4.4. O nome do interventor, que, representando o Poder Concedente, coordenará a intervenção.
12.5. No período da intervenção, o Poder Concedente assumirá, total ou parcialmente, o serviço concedido, passando a controlar os meios materiais e humanos que a Concessionária utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
12.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço concedido será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.