LICENÇA NOJO Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA NOJO. Serão concedidos aos empregados(as) 05 (cinco) dias úteis de licença nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, enteado, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que tenha sua dependência comprovada junto ao(à) empregado(a) pelos meios hábeis, sem prejuízo da respectiva remuneração.
LICENÇA NOJO. A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
LICENÇA NOJO. As Empresas concederão aos empregados 04 (quatro) dias úteis e consecutivos de licença quando de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. As Empresas equiparam sogros como ascendentes. No caso de deslocamento para fora do Estado do Paraná, a licença será de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
LICENÇA NOJO. Serão concedidos, ao empregado, 05 (cinco) dias consecutivos de licença nojo por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
LICENÇA NOJO. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
LICENÇA NOJO. A Eletrobrás estenderá a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta. Nas mesmas condições que hoje é praticado no caso do falecimento do pai ou da mãe.
LICENÇA NOJO. Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, mediante comprovação, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
LICENÇA NOJO. A Facti concederá licença nojo nos seguintes casos: 1. 5 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), filhos ou equiparados, pai e mãe, irmão ou dependente que conste no formulário de declaração de dependentes para fins de imposto de renda; 2. 2 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de avô e avó, sogro e sogra, tio e tia de primeiro grau.
LICENÇA NOJO. Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos(as), pais, irmão(ã) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) empregado(a), por 2 (dois) dias úteis consecutivos a partir da data do óbito.
LICENÇA NOJO. Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias úteis, imediatos e consecutivos, em razão do falecimento do(a) cônjuge, companheiro(a), pais, avós, netos, filho(a), enteado(a) e pessoas sob sua guarda ou tutela.