ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000215/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/07/2019 MR036375/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.004073/2019-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000215/2019
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS NATAL-RN, CNPJ n. 08.453.920/0001-77,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados na ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS NATAL/RN - APAE,, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2019, já corrigido é de R$ 1.084,74 (um mil e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), para 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
O reajuste salarial, para as categorias que percebam salário superior ao piso, será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo primeiro – Em razão da situação econômica vivenciada pela APAE/NATAL e da dificuldade em elevar ainda mais o reajuste da categoria sem prejuízo à perda de postos de trabalho, fica convencionado o percentual acima estabelecido, mediante a retribuição de acréscimo de 02 (dois) dias de férias aos seus trabalhadores, para o período aquisitivo de 2018/2019, bem assim, garantir a manutenção da quantidade equivalente de funcionários, sem a possibilidade de diminuição do percentual de 10% (dez por cento) do número total de empregados, salvo mediante nova negociação com o sindicato obreiro. Registra-se ainda que, em havendo rescisão de contrato de trabalho cujas férias devidas correspondam ao período ora acrescido, haverá de ser também indenizado o trabalhador dos dois dias implementados.
Parágrafo segundo - Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A APAE/NATAL pagará aos seus empregados, o adicional de 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar a cumulatividade de adicionais.
Parágrafo único: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), não serão considerados no computo do anuênio:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS MAIO/2019
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/05/2019, até 30/04/2020, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa poderão ser homologadas pelo SENALBA-RN, nos termos do art. 477 da CLT, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
Parágrafo único - Documentos necessários para homologação:
1 - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5(cinco) vias;
2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, com as anotações atualizadas; 3 - Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
4 - Exame Demissional - ASO;
5 - Livro ou Ficha de registro do empregado;
6 - Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego; 7 - Comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais;
8 - Extrato Analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato; 9 - Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
10 - Chave da conectividade social;
11 - Folha de Pagamento ou Contracheque dos últimos três meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, poderá ser feita a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário (INSS) ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do “de cujus”. Ref. Art. 477, § 1º da CLT, Lei nº 6.858 de 0000 x xxx. 0x xx XX xx 3 de2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados; b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e d) zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente homologador somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, quais seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref. Art. 477, § 4º da CLT e art.36 da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista neste acordo coletivo de trabalho a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30(trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação á empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada em cursos livres será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: A fração da hora-aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que a Instituição poderá aplicar o Sistema de Banco de Horas conforme a legislação vigente.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA
Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser fixado sempre a partir do 1º dia útil da semana.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, mediante comprovação, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A APAE/NATAL fornecerá uniformes gratuitamente aos empregados, quando por ela exigido na prestação de serviço se quando a atividade assim os exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A Cipa será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: Fica assegurado ao SENALBA-RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. A APAE/NATAL convocará eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias
antes do pleito, para registro de candidatos. Ao candidato inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição. Até 05 (cinco) dias após a eleição, a APAE/NATAL enviará cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que agendado com antecedência diretamente com a Diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de Boletins Informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.