LICENÇA ADOÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA ADOÇÃO. A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
LICENÇA ADOÇÃO. No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
LICENÇA ADOÇÃO. O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
LICENÇA ADOÇÃO. Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
LICENÇA ADOÇÃO. À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
LICENÇA ADOÇÃO. Os empregados, independentemente de gênero, que vierem a adotar filhos na forma legal ou obtiverem guarda judicial de crianças ou adolescentes, farão jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias conforme disposto na Lei 12.010/2009 e Art. 71-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 12.873/2013. A licença abrange situações em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, na forma da lei. Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar- se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda para adoção, inclusive de caráter provisório. Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, o empregado fica obrigado a retornar imediatamente ao trabalho. O Santander adotará o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria na cláusula que prevê as regras de ampliação da Licença Maternidade e paternidade.
LICENÇA ADOÇÃO. À trabalhadora em administração escolar da Educação Superior que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias , se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
LICENÇA ADOÇÃO. A ECT concederá às empregadas adotantes ou guardiãs em processo de adoção a licença adoção, conforme previsto na legislação vigente.
LICENÇA ADOÇÃO. Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias aos DOCENTES de ambos os gêneros que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
LICENÇA ADOÇÃO. Fica assegurada à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.