PAUTA NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES DOS ELETRICITÁRIOS
PAUTA NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES DOS ELETRICITÁRIOS
DATA-BASE 2010
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 01 (ano), no período de 01 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011. O presente Acordo abrange todos os empregados (as) do SISTEMA ELETROBRAS, compreendendo as seguintes Empresas:
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., ELETROBRÁS Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL, Amazonas Energia S/A, Boa Vista Energia S/A - BOVESA, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, Companhia Energética de Alagoas - CEAL, Companhia Energética do Piauí - CEPISA, Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON e Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
CLÁUSULA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS
Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, Acordos Coletivos anteriores e em negociações sindicais.
Parágrafo Único: As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA - VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a estabelecer em seus Programas de Dispêndios Globais – PDG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação por mérito do seu quadro de pessoal.
CLÁUSULA QUARTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Durante a vigência desse acordo, o Sistema Eletrobrás unificará os valores e condições de aplicação de todos os benefícios e adicionais praticados nas empresas, nas condições mais vantajosas aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA – AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2010, as empresas signatárias deste acordo reajustarão os salários de todos os seus empregados (as) no percentual resultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2010, do índice do custo de vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 01 Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, acrescido da variação do consumo de energia elétrica observada no país nos últimos 3 anos. ICV- DIEESE + MÉDIA DO CONSUMO ÚLTIMOS 3 ANOS = 5,7 + 2,7 = 8,56%
CLÁUSULA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE MASSA SALARIAL
A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada empregado (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de Maio/2009, já reajustado pelo percentual de 8,56%, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir da assinatura do presente Acordo o vale alimentação/refeição será estendido a todos empregado (as) das empresas signatárias e terá o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo distribuídos 30 (trinta) tíquetes mensais, em 13 vezes a serem distribuídas durante a vigência do ACT.
Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura deste acordo o auxílio alimentação/refeição relativo à jornada extra de trabalho se dará sob as mesmas condições da jornada normal de trabalho seguindo a seguinte sistemática:
De 2 a 3 horas | De 4 a 7 horas | De 8 a 11 horas | Acima de 12 horas |
Meio tíquete | Um tíquete | um e meio tíquetes | Dois tíquetes |
Parágrafo Segundo: Será mantida a concessão dos vales refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.
XXXXXXXX XXXXXX – ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL
Durante a vigência do presente acordo as empresas do Sistema Eletrobrás garantirão de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os dependentes dos seus empregados (as) através de creches, instituições pré- escolares e educacionais, sem prejuízo das condições mais vantajosas, de acordo com os seguintes critérios:
I – De 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por turno.
II – De 6 (seis) aos 24 (vinte e quatro) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor equivalente a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput dessa cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos empregados (as).
Parágrafo Segundo: Com relação aos filhos com até 5 (cinco) anos e 11 meses de idade, por opção do empregado(a), o benefício previsto nessa cláusula poderá destinar-se ao ressarcimento, até o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) estipulado, dos salários da babá, desde que uma cópia do recibo salarial seja apresentado à empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão todos os benefícios dessa cláusula até o fim do ano letivo em que o beneficiário completar a idade limite e para dependentes matriculados no curso superior até conclusão do curso.
Parágrafo Quarto: As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os dependentes dos seus empregados (as) de 0 a 24 anos matriculados em instituição de ensino pública ou privada, na totalidade do valor gasto.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas do Sistema Eletrobrás arcarão com 100% das mensalidades dos cursos de nível médio, técnico, superior e pós-graduação em que seus empregados (as) estejam matriculados.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os empregados matriculados em instituição de ensino pública ou privada.
Parágrafo Segundo: A Eletrobrás dispensará até 12 horas semanais para os (as) empregados (as) que necessitarem cursar disciplinas de cursos de graduação ou pós-graduação, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
Durante a vigência do presente acordo as empresas do Sistema Eletrobrás negociarão com o Coletivo Nacional dos Eletricitários a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2010, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:
- Transparência e acesso a todas as informações;
- Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
- Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
- A forma de distribuição do montante será de 50% linear e 50% proporcional sem limitadores máximos e mínimos.
- A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
- O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;
- Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.
CLÁUSULA 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço para todos os empregados (as), de acordo com a tabela a seguir, preservando as condições mais vantajosas:
CLÁUSULA 12 - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas do Sistema Eletrobrás assegurarão aos seus trabalhadores (as) a proteção da relação de emprego, de modo que a dispensa sem justa causa somente possa ser realizada mediante comissão que avalie a demissão, composta por pelo menos 1 representante dos trabalhadores, da entidade sindical majoritária. A comissão terá prazo não inferior a 30 dias para se pronunciar. As empresas ficam proibidas de proceder demissões em massa.
CLÁUSULA 13 - CONCURSO PÚBLICO - FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins das empresas signatárias do acordo com base do Enunciado 331 do C. TST.
Parágrafo Primeiro: Qualquer nova contratação temporária nas empresas do Sistema Eletrobrás, inclusive na Holding, deverá obrigatoriamente ser justificada com base na lei 9601/98.
Parágrafo Segundo: Até que se preencham os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo do Sistema Eletrobrás, todos os trabalhadores (as) contratados através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas.
Parágrafo Terceiro: Todos os trabalhadores (as) contratados através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços terão direito ao piso salarial da função e aos valores e condições de aplicação do vale alimentação e plano de saúde, conforme são aplicados aos empregados (as) pertencentes ao quadro das empresas.
Parágrafo Quarto: O Sistema Eletrobrás discutirá com o Coletivo Nacional dos Eletricitários critérios de desligamento / substituição dos trabalhadores(as) contratados, levando em consideração as particularidades de cada situação já debatida e ou acordada com a categoria profissional.
CLÁUSULA 14 - POLÍTICA AFIRMATIVA
As empresas do Sistema Eletrobrás se comprometem em inserir em seus editais para concursos públicos o estabelecimento de cotas de 30% (trinta por cento) para política de inclusão social.
CLÁUSULA 15 - PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO.
As empresas do Sistema Eletrobrás, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de empregados (as) treinados e com experiência, necessários ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.
Parágrafo Único: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir aos empregados (as) optantes e seus dependentes a manutenção no plano de saúde ou similares e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 remunerações por ano de serviço.
CLÁUSULA 16 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo será em horário comercial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.
Parágrafo Único: para os trabalhadores em turno a jornada será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.
CLÁUSULA 17 - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO, RAÇA/ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL
Ficam asseguradas as condições que garantam a equidade e igualdade de oportunidades de trabalho e remuneração independentemente do sexo, raça/etnia e orientação sexual do empregado (a), cabendo às empresas, cujos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos artigos. 460 e 461 caput e parágrafo primeiro, da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás garantirão a participação dos Sindicatos, de forma paritária, nos comitês de equidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual já existentes ou que venham a ser criados.
Parágrafo Segundo: As empresas do Sistema Eletrobrás que ainda não constituíram comitês de equidade de gênero, o farão seguindo a orientação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do governo federal.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e com a participação dos Comitês de Gênero, Raça, etnia e opção sexual, comprometem-se a contratar consultoria especializada em trabalho, gênero Raça, etnia e opção sexual para realizar estudo comparativo sobre a remuneração de mulheres e homens, com o objetivo de identificar possíveis desigualdades e propor metas para correção.
CLÁUSULA 18 - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados (as) e ao quadro gerencial, sobre temas como Xxxxxxx Xxxxx, Assédio Sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de coibir atos, posturas e práticas discriminatórias nos ambientes de trabalho, prevenindo a ocorrência de distorções salariais e progressão na carreira, e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas constituirão Comissão Paritária, formada pelas Empresas e Sindicatos Majoritários para apurar todos os casos denunciados de Xxxxxxx Xxxxx (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.) e Sexual e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.
Parágrafo Segundo: As Empresas, em parcerias com os Sindicatos, promoverão debates sobre a condição da mulher na sociedade, especialmente por ocasião da Semana Internacional da Mulher e sobre a questão racial e orientação sexual, especialmente por ocasião do Dia da Consciência Negra e Dia Nacional contra a homofobia, e se comprometem a garantir a participação dos trabalhadores(as) das empresas nos referidos eventos.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e Comissões de Ética, comprometem-se a definir e implantar procedimentos para coibir o assédio moral, sexual e qualquer tipo de violência ou discriminação no trabalho, para acolhimento e tratamento de empregados/as submetidos/as a essas situações e para sanção dos/as agressores/as, dando amplo conhecimento desses procedimentos e dos canais para denúncia a todo o seu público interno.
CLÁUSULA 19 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores (as) atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos trabalhadores (as), bem como as suas requalificações profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
CLÁUSULA 20 - COMITÊ PERMANENTE PARITÁRIO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CPPSST
As empresas do Sistema Eletrobrás constituirão CPPSST com representação dos membros dos Comitês de cada empresa no intuito de definir a Política de Saúde e Segurança do Trabalho do Sistema.
Parágrafo Primeiro: A holding se compromete a criar o referido Comitê até 90 dias a contar da data de assinatura do presente acordo.
Parágrafo Segundo: O comitê terá a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
Parágrafo Terceiro: O comitê se reunirá bimestralmente conforme calendário anual a ser definido na data da sua constituição.
Parágrafo Quarto: Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se constatar a ocorrência de Acidentes graves e/ou fatais com trabalhadores do quadro próprio ou terceirizado, ficando sob responsabilidade de cada empresa a comunicação destes acidentes.
CLÁUSULA 21 - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados (as) e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas.
Parágrafo Único: Será garantido ao dirigente sindical liberado o acesso a todas as informações da Empresa, nas mesmas condições dos demais empregados.
CLÁUSULA 22 - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRÁS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA 23 – SUCESSÃO TRABALHISTA
Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do Sistema Eletrobrás, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos.
CLÁUSULA 24 - APOIO A PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Com o objetivo de estimular e difundir a produção cultural, especialmente brasileira, as empresas do Sistema Eletrobrás criarão centros culturais nas suas áreas físicas de atuação, seguindo os exemplos de outras empresas públicas como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - As empresas se comprometem a criar mecanismos de estimulo à produção cultural de suas (seus) empregadas (os).
CLÁUSULA 25 - FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste acordo, um fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.
Parágrafo Primeiro: Este Fórum será constituído por representantes dos (as) trabalhadores (as) das empresas, na razão de um por empresa; por representantes das Fundações, na razão de um por entidade e por um membro indicado pela Anapar.
Parágrafo Segundo: Na vigência desse Acordo esse Fórum deverá privilegiar o debate das questões relacionadas às melhores práticas de gestão dos Fundos e os mecanismos de blindagem contra as interferências externas.
CLÁUSULA 26 - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS(AS) NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo num prazo máximo de 30(trinta) dias, em cumprimento ao artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal, promoverão as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 1 (um) representante dos empregados (as) no Conselho de Administração das empresas.
Parágrafo Primeiro: As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após as alterações estatutárias definidas no caput.
Parágrafo Segundo: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.
Parágrafo Terceiro: Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.
Parágrafo Quarto: Enquanto não ocorrer às alterações legais que permitam a eleição prevista no caput, os Sindicatos poderão indicar um membro da categoria para participar das reuniões do Conselho de Administração de cada Empresa.
CLÁUSULA 27 - REINTEGRAÇÕES DOS TRABALHADORES (AS) DO SETOR ELÉTRICO
As empresas do Sistema Eletrobrás promoverão a conclusão das reintegrações imediata dos empregados (as) anistiados priorizando as empresas de origem.
CLÁUSULA 28 - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido no mínimo o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais praticado atualmente e sua ampliação através de negociação do ACT específico de cada empresa sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários de cada empresa.
CLÁUSULA 29 - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
As empresas signatárias do presente Acordo garantirão um período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho por até 180 dias contados a partir da data de término da licença maternidade de 180 dias, após o término da licença maternidade, será concedida a licença paternidade também num período de 180 dias, considerando a necessidade de acompanhamento da criança até 1 ano de idade.
Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste acordo coletivo, as empresas reconhecerão o tempo equivalente à licença maternidade para efeito de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula aplica-se, extensivamente, as (os) empregadas (os) que adotarem crianças nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo de quaisquer outros direitos.
CLÁUSULA 30 - MEDIDAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLENCIA DE GÊNERO.
As empresas signatárias desse acordo criarão um programa ou grupo de medidas especiais para proteção das trabalhadoras e trabalhadores vítimas de violência de gênero, que se declarem nesta condição, por meio de apresentação de Boletim de Ocorrência ou Ordem Judicial de proteção à vitima de violência de gênero ou qualquer outro documento oficial creditativo desta situação, que incluem, a concessão de licença remunerada; os serviços de apoio e assessoramento técnico especializado na área médica-psicológica e jurídica, com recursos próprios ou recorrendo à contratação de especialistas externos; e ajudas econômicas com gastos de aluguel e de mudança de colégio dos filhos menores a seu cargo por motivos de segurança pessoal.
Parágrafo único: As medidas de proteção da presente cláusula abrangem tanto a vítima direta da situação de violência de gênero como a seus filhos menores de idade e os maiores incapacitados que convivam com esta/e, sempre que o agressor/a seja uma pessoa com quem as trabalhadoras ou trabalhadores, mantenham uma relação de parentesco ou afetividade.
CLÁUSULA 31 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do empregado.
CLÁUSULA 32 – PLANO DE SAÚDE PARA O SISTEMA ELETROBRÁS
O Sistema Eletrobrás realizará em até 30 (trinta) dias após a aprovação desse Acordo a apresentação do estudo a respeito do plano de saúde para o sistema Eletrobrás.
CLÁUSULA 33 - PISO DE BENEFÍCIO
As Empresas do Sistema Eletrobrás encaminharão aos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos de Pensão a sua autorização para que o valor mínimo da suplementação seja equivalente a R$ 510,00.
CLÁUSULA 34 - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas do Sistema Eletrobrás aplicarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso, XXIII da Constituição Federal, para os trabalhadores submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, e/ou a atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica (a exemplo dos eletricistas e técnicos de linha de transmissão), em percentual unificado de 25%, sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo Único: As Empresas se comprometem a manter íntegras as obrigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.
CLÁUSULA 35 – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa continuará a assegurar aos empregados afastados das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do empregado, acrescido de todas as verbas fixas que o empregado percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro: Nas bases onde não estiverem em vigor convênios com o INSS, para operacionalização do pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao empregado, obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.
Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles empregados que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.
Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do empregado.
Parágrafo Quarto: A Empresa continuará a assegurar ao empregado já aposentado pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado já aposentado por aposentadoria especial concedida pela Previdência Social, que exerceu atividade insalubre, e que permanece com seu contrato de trabalho ativado, não poderá permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade, conforme determina o Artigo 48 do Decreto 3.048/1999, combinado com o Parágrafo Único do Artigo 69 do Decreto 4.729, de 2003.
Parágrafo Sexto: O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do Art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste ACT.
Parágrafo Sétimo: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.
CLÁUSULA 36 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas signatárias deste acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário - base por cada infração cometida e em relação a cada empregado (a) prejudicado, revertendo essa multa em favor do (a) mesmo (a).
Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação de forma vencida e vincenda até o total cumprimento da norma.
CLÁUSULA 37 - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Sistema Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo.
CLÁUSULA 38 – GRATIFICAÇÃO PARA PREGOEIROS
As empresas pagarão o valor de 10% do último nível da tabela do nível superior mensalmente, a título de gratificação aos Pregoeiros designados, por meio de Portaria, pela Diretoria de Gestão Corporativa e que estejam desempenhando as atividades de Pregoeiro.
CLÁUSULA 39 – BRIGADA DE INCÊNDIO
As empresas signatárias deste acordo efetuarão a contratação de bombeiros profissionais para atender as novas exigências legais e os aspectos de prevenção de acidentes e incêndio.
Parágrafo Primeiro: O dispositivo que trata desta clausula, não desobriga a constituição de brigadas com seus quadros de pessoal próprios, com incentivos para os participantes, através de méritos e/ou outras formas de bonificação.
Parágrafo Segundo: As brigadas que trata o parágrafo primeiro, deveram ser normatizadas e constituídas por representantes da empresa e dos trabalhadores.
CLÁUSULA 40 – VALOR DAS DIÁRIAS
As empresas praticarão o valor de diária equivalente ao maior valor pago pelas empresas do Grupo Eletrobrás.
Parágrafo Único: Para as cidades do interior dos estados brasileiros que não possuírem hotéis credenciados, as Empresas pagarão uma diária especial 100% superior ao valor da diária comum, para cada dia em viagem.
CLÁUSULA 41 – LICENÇA PRÊMIO
As empresas do Sistema Eletrobrás concederão licença prêmio de 30 dias a cada cinco anos de trabalho.
CLÁUSULA 42 – PROMOÇÃO DE COMBATE A DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
A Eletrobrás fará a promoção sistemática de campanhas de vacinação, esclarecimento e debates sobre ética sexual. Todas estas iniciativas visando a coibição da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo Único: A Eletrobrás comprometer-se a promover anualmente a vacinação contra HPV para as trabalhadoras, suas dependentes e as dependentes dos trabalhadores.
CLÁUSULA 43 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas assegurarão aos empregados que percebem adicional de insalubridade a incidência sobre a totalidade da remuneração percebida pelos trabalhadores.
CLÁUSULA 44 – LICENÇA NOJO
A Eletrobrás estenderá a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta. Nas mesmas condições que hoje é praticado no caso do falecimento do pai ou da mãe.
CLÁUSULA 45 - PISO SALARIAL
As empresas se comprometem a observar os pisos salariais específicos das categorias profissionais diferenciadas, e passará a adotar como piso mínimo na tabela salarial o valor correspondente ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE para o mês de maio de 2010.
Parágrafo primeiro: As empresas signatárias comprometem-se a cumprir a Lei 4.950A/66, que estabelece salário mínimo profissional para engenheiros, agrônomos, Químicos, Arquitetos e etc desde que exerçam funções e atribuições semelhantes conforme estabelecido na Resolução nº 218 do CONFEA.
Parágrafo Segundo: as empresas adotarão como piso salarial para os profissionais de nível médio, o valor equivalente referente à R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e dos outros profissionais de nível superior que não se enquadram no parágrafo anterior o equivalente a R$ 4.600,00(quatro mil e seiscentos reais).
Parágrafo terceiro: a Eletrobrás se compromete a praticar a ISONOMIA PARA ADMITIDOS COM TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A DOIS ANOS entre todos os trabalhadores das empresas do grupo e autorizar as empresas signatárias a enquadrar no mesmo nível na tabela salarial, pelo maior valor praticado na tabela única de salário, em respeito ao princípio da isonomia salarial de acordo com o preceituado no art. 461 da CLT.
CLÁUSULA 46 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (elétrica e radiação ionizante)
O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento), incidindo sobre a totalidade da remuneração percebida pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O adicional a que se refere o caput deverá ser pago de forma permanente a todos os empregados que durante suas atividades possam a vir adentrar áreas de risco, inclusive para os empregados que trabalham nos Centros de Operação de Telecomunicações, Centros de Operação de Sistema (Despachos de Carga) entre outros.
Parágrafo Segundo: As Empresas manterão o pagamento de adicional de periculosidade para todos os seus empregados que adoecerem e forem realocadas para outras funções.
Parágrafo Terceiro: As Empresas efetuarão o pagamento de adicional de periculosidade Integral para todos os seus empregados que na ocasião das férias optarem pelo abono pecuniário.
CLÁUSULA 47 – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
A Eletrobrás manterá, na área de Recursos Humanos, um cadastro para viabilizar as transferências dos empregados entre os diversos órgãos e entre as empresas do grupo. As solicitações encaminhadas pelos empregados serão analisadas com o compromisso da empresa de atender cada uma delas.
Parágrafo Primeiro: As solicitações de transferência e as vagas existentes nas diversas áreas serão disponibilizadas pela intranet de cada empresa.
Parágrafo Segundo: O prazo máximo de efetivação da transferência solicitada pelo trabalhador será de 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação.
Parágrafo Terceiro: As Empresas se comprometem a pagar a (o) empregada (o), uma verba a auxilio transferência, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio, num valor correspondente a 6 vezes a remuneração mensal a que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
Parágrafo Quarto: Empresas se comprometem a pagar a (o) empregada (o) 25% sobre o salário base mensalmente, enquanto durar a transferência.
CLÁUSULA 48 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo do mês de pagamento.
Parágrafo Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19h do dia e até o final da sua jornada.
CLAUSULA 49 - CONCESSÕES DO SISTEMA ELETROBRÁS
A Eletrobrás se compromete a encaminhar em 90 dias ao governo Federal um anteprojeto de lei que altere as atuais leis que disciplinam o regime de concessões dos serviços públicos, nº 8987/95 e 9074/95, em função do interesse público e estratégico do país, no sentido de assegurar a possibilidade de prorrogação das concessões atualmente em vigor, para com isto, garantir a modicidade tarifaria e o suprimento energético do país.
CLÁUSULA 50 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
As Empresas pagarão o adiantamento do 13º Salário (Leis 4.090/62 e 4749/65), a partir do mês de Janeiro, com base na metade da remuneração devida naquele mês, desde que até o final do mês de Dezembro que o antecede, não haja manifestação expressa e por escrito em contrário do empregado. Resguardando-se as condições mais vantajosas.
Parágrafo Único: Aos empregados que optarem poderão solicitar da empresa que este adiantamento seja pago no mês de julho, ou ainda quando na ocasião do gozo de férias, com base na remuneração do respectivo mês, a Empresa pagará a diferença resultante entre o valor da metade do 13o Salário e o adiantamento já recebido pelo empregado até julho. Para os empregados em gozo de férias nos meses de agosto a novembro, as Empresas pagarão a diferença entre o adiantamento concedido e o valor da metade do 13o Salário, junto com o pagamento da parcela final deste.
CLÁUSULA 51 - POLÍTICA AFIRMATIVA DE GÊNERO
As Empresas signatárias deste acordo comprometem-se a ampliar número de mulheres em cargos gerenciais de todos os níveis hierárquicos, em, no mínimo, 10% a cada ano, durante um período de 3 anos.
CLÁUSULA 52 - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nos casos de readaptação profissional, os adicionais percebidos pelo empregado, no momento do seu afastamento, continuarão a ser pagos integralmente.
CLÁUSULA 53 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS/DIREITO A APOSENTADORIA
As empresas emitirão a documentação necessária para efeito de aposentadoria, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do requerimento, para os trabalhadores aptos a requerer o benefício no INSS.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual, as empresas ficam obrigadas a entregar os referidos documentos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário, até a data da homologação da respectiva rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: as empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o empregado que esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.
CLÁUSULA 54 - APOSENTADORIA ESPECIAL
A Eletrobrás se compromete para o retorno da aposentadoria especial dos trabalhadores que atuem em atividade de risco.
CLÁUSULA 55 - CONDIÇÕES PARA TREINAMENTO
As empresas se comprometem viabilizar as condições necessárias de transporte e alimentação para seus trabalhadores, inclusive em período probatório, quando da realização de treinamentos.
CLÁUSULA 56 - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas do grupo Eletrobrás assegurarão o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus empregados e dependentes portadores de necessidades especiais, independentemente de limite de idade, emancipado ou não, independe que tenha atividade remunerada e de grau de escolaridade.
Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos seus empregados com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.
Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação integral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos sócio-educativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.
CLÁUSULA 57 – FIM DA CCE-09/10 EXTENSÃO DE DIREITOS
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, as empresas signatárias estenderão, a todos os seus empregados(as), os direitos e conquistas existentes nos Manuais de Pessoal, Manuais de Gestão Empresarial e Acordos Coletivos. Tornando sem efeito o disposto na Resolução CCE 009 de 10 de Outubro de 1996.
CLÁUSULA 58 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTE
As empresas do Sistema Eletrobrás implementarão um programa de auxílio à educação para cônjuge e/ou companheira(o) que cursem o ensino profissionalizante ou de 3º Grau, custeando 50% das mensalidades, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado (a).
CLÁUSULA 59 - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas concordam em implementar ou manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que as ausências dos empregados, quando em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA 60 - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA 61 - CONVÊNIO SESI/SENAI
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESI e com o SENAI, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os
empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA 62 - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: as empresas que ainda não adotam esta prática comprometem-se a adotá-la até março de 2010.
CLÁUSULA 63 - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA 64 - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO /SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias continuarão a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.