LICENÇA - ACIDENTE DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA - ACIDENTE DO TRABALHO. 4.1. A licença-acidente do trabalho é concedida ao funcionário acidentado no exercício do trabalho ou no percurso para a sua residência, ou vice-versa. 4.2. O INSTITUTO DRAGÃO DO MAR deve ser informado do acidente com maior brevidade possível, a fim de fazer a comunicação do ocorrido à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. 4.3. São remunerados pelo INSTITUTO DRAGÃO DO MAR o dia do acidente e os 15 (quinze) primeiros dias de licença. A partir do 16º dia cabe à Previdência Social conceder auxílio-doença ao funcionário.
LICENÇA - ACIDENTE DO TRABALHO. Considera-se acidente de trabalho para o empregado no exercício de suas funções, bem como no percurso de trajeto (residência\trabalho ou vice-versa), desde que devidamente comprovado. 5.2.1. O Empregado deverá informar o acidente de trabalho ao SESMT, onde o mesmo informará ao NRH com maior brevidade possível, para que o mesmo possa comunicar em tempo hábil (até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência) à Previdência Social, para os casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias. 5.2.2. Os empregados afastados por acidente de trabalho farão jus à remuneração correspondente até o 15º dia da referida licença. A partir do 16º dia caberá à Previdência Social conceder auxílio-doença ao empregado acidentado. 5.2.3. O empregado ao retornar ao trabalho após licença médica\acidente deverá passar pelo Médico do trabalho antes de assumir suas atividades.

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  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.