EMPREGADO ACIDENTADO Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADO ACIDENTADO. 24. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado, após a cessação do Auxílio Doença Acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91 regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07/12/91 no artigo 169.
EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
EMPREGADO ACIDENTADO. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto no. 357, de 07.12.91 no artigo 169.
EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado que sofreu
EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado vitimado por acidente de trabalho, terá estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
EMPREGADO ACIDENTADO. Demonstrando o empregado pelas vias oficiais ou perícias médicas que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada, e enquanto está perdurar passará a gozar das garantias previstas para o empregado acidentado.
EMPREGADO ACIDENTADO. Garantia ao empregado afastado por acidente de trabalho, percebendo respectivo beneficio previdenciário, estabilidade conforme o artigo 118, Lei n° 8.213/93.
EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na EMPRESA, após a cessação do auxilio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
EMPREGADO ACIDENTADO. 26. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado, após a
EMPREGADO ACIDENTADO. Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, será garantido o emprego ou salário por 12 (doze meses).