LIMITE DE RESPONSABILIDADE. 1.3.1. O limite máximo de indenização para as coberturas de danos materiais e de danos corporais é o valor discriminado nas especificações da apólice para cada cobertura. 1.3.2. A cobertura de danos corporais somente indenizará, em cada reclamação, a parte que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74. 1.3.3. No seguro contratado em garantia única, o limite máximo de indenização – LMI discriminado na apólice é único para cobrir danos materiais e/ou danos corporais causados a terceiros. O LMI estipulado na apólice é para cada item segurado. 1.3.4. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque, desde que ele esteja atrelado ao veículo segurado no momento do sinistro. 1.3.5. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para veículo de passeio será extensivo aos danos ocasionados a terceiros por carretinha, desde que ela esteja atrelada ao veículo segurado no momento do sinistro. 1.3.6. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais a apólice ou o item segurado ficará automaticamente cancelado. 1.3.7. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a responsabilidade do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por escrito. 1.3.8. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos. 1.3.9. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro. 1.3.10. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. 1.3.11. Caso a indenização a ser paga pelo segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a seguradora dentro do limite máximo de indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira. 1.3.12. Quando a seguradora, ainda dentro do limite máximo de indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da seguradora. 1.3.13. A cobertura de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratada será a 2º (segundo) Risco Absoluto com relação seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI, ou seja, a cobertura de RCF-V só será acionada quando esgotados o seguro de DPVAT, carta Verde e RCTR-VI.
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Samples: Seguro De RCF V, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos
LIMITE DE RESPONSABILIDADE. 1.3.16.1. O limite máximo A Importância Segurada, fixada para cada cobertura representa, em relação a cada uma, o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros, sendo que ao ser atingido esse limite, conseqüente ou não da simultaneidade de riscos cobertos, cessarão automaticamente as obrigações da Seguradora para com este contrato de seguro.
6.2. Os limites máximos de indenização para as coberturas de danos materiais e de danos corporais é o valor discriminado nas especificações da apólice cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente para cada coberturauma delas.
1.3.26.3. A cobertura de danos corporais somente indenizará, em cada reclamação, a parte que exceder Todos os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74.
1.3.3. No seguro contratado em garantia única, o limite máximo de indenização – LMI discriminado na apólice é único para cobrir danos materiais e/ou danos corporais causados a terceiros. O LMI estipulado na apólice é para cada item segurado.
1.3.4. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque, desde que ele esteja atrelado ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.5. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para veículo de passeio será extensivo aos danos ocasionados a terceiros por carretinha, desde que ela esteja atrelada ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.6. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais a apólice ou o item segurado ficará automaticamente cancelado.
1.3.7. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a responsabilidade do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por escrito.
1.3.8. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo fato gerador/evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade número de terceiros envolvidosreclamantes.
1.3.96.4. Quando em virtude No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de sinistro resultarem em danos posterioresuma dessas coberturas, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o evento de sinistrovalor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
1.3.10. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito.
1.3.116.5. Caso a indenização a ser paga pelo segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação o Segurado solicite elevação de renda ou pensão, a seguradora dentro do limite máximo de indenização contratado na de uma ou mais coberturas contratadas, durante a vigência da apólice, pagará preferencialmente fica desde já acordado que:
6.5.1. a primeiraimportância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
6.5.2. as indenizações por danos ocorridos no período anterior ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentadas posteriormente;
6.5.3. o pagamento de qualquer indenização determinará idêntica redução do limite de responsabilidade de ambos os períodos de cobertura.
1.3.126.5.4. Quando a seguradoraÉ VEDADA A ELEVAÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA NAS APÓLICES EM QUE HAJA EXPECTATIVA DE SINISTRO CONHECIDO PELO SEGURADO. EM CONSEQUÊNCIA, ainda dentro do limite máximo de indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da seguradoraQUALQUER PEDIDO DE ELEVAÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVERÁ CONTER OBRIGATORIAMENTE INFORMAÇÃO ATUALIZADA SOBRE A EXPERIÊNCIA DO RISCO COBERTO.
1.3.13. A cobertura de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratada será a 2º (segundo) Risco Absoluto com relação seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI, ou seja, a cobertura de RCF-V só será acionada quando esgotados o seguro de DPVAT, carta Verde e RCTR-VI.
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Samples: Condições Gerais De Responsabilidade Civil Geral, Insurance Agreement
LIMITE DE RESPONSABILIDADE. 1.3.11.4.1. O limite máximo de indenização para as coberturas de danos materiais e de danos corporais é o valor discriminado nas especificações da apólice para cada cobertura. O limite máximo de indenização, estipulado nas especificações da apólice, será aplicado por vigência.
1.3.21.4.2. A cobertura de danos corporais somente indenizará, em cada reclamação, a parte que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74.
1.3.31.4.3. No seguro contratado em garantia única, o limite máximo de indenização – LMI discriminado na apólice é único para cobrir danos materiais e/ou danos corporais causados a terceiros. O LMI estipulado na apólice é para cada item segurado.
1.3.41.4.4. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque, desde que ele esteja atrelado ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.51.4.5. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para veículo de passeio será extensivo aos danos ocasionados a terceiros por carretinha, desde que ela esteja atrelada ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.61.4.6. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais a apólice ou o item segurado ficará automaticamente cancelado.
1.3.71.4.7. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a responsabilidade do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por escrito.
1.3.81.4.8. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
1.3.91.4.9. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
1.3.101.4.10. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito.
1.3.111.4.11. Caso a indenização a ser paga pelo segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a seguradora dentro do limite máximo de indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira.
1.3.121.4.12. Quando a seguradora, ainda dentro do limite máximo de indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-recebê- las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da seguradora.
1.3.131.4.13. A cobertura de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratada será a 2º (segundo) Risco Absoluto com relação seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI, ou seja, a cobertura de RCF-V só será acionada quando esgotados o seguro de DPVAT, carta Verde e RCTR-VI.
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LIMITE DE RESPONSABILIDADE. 1.3.11.4.1. O limite máximo de indenização para as coberturas de danos materiais e de danos corporais é o valor discriminado nas especificações da apólice para cada cobertura. O limite máximo de indenização, estipulado nas especificações da apólice, será aplicado por vigência.
1.3.21.4.2. A cobertura de danos corporais somente indenizará, em cada reclamação, a parte que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74.
1.3.31.4.3. No seguro contratado em garantia única, o limite máximo de indenização – LMI discriminado na apólice é único para cobrir danos materiais e/ou danos corporais causados a terceiros. O LMI estipulado na apólice é para cada item segurado.
1.3.41.4.4. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque, desde que ele esteja atrelado ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.51.4.5. O seguro de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratado para veículo de passeio será extensivo aos danos ocasionados a terceiros por carretinha, desde que ela esteja atrelada ao veículo segurado no momento do sinistro.
1.3.61.4.6. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais a apólice ou o item segurado ficará automaticamente cancelado.
1.3.71.4.7. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a responsabilidade do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por escrito.
1.3.81.4.8. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
1.3.91.4.9. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
1.3.101.4.10. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito.
1.3.111.4.11. Caso a indenização a ser paga pelo segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a seguradora dentro do limite máximo de indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira.
1.3.121.4.12. Quando a seguradora, ainda dentro do limite máximo de indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da seguradora.
1.3.131.4.13. A cobertura de RCF-V Danos Materiais e Danos Corporais contratada será a 2º (segundo) Risco Absoluto com relação seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI, ou seja, a cobertura de RCF-V só será acionada quando esgotados o seguro de DPVAT, carta Verde e RCTR-VI.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos