Common use of Locação Clause in Contracts

Locação. Cobrança de aluguéis. Cumulação de multa compensatória e moratória. Possibili- dade. Cobrança da obrigação principal. Impos- sibilidade de se pleitear o pagamento da multa rescisória. Bis in idem. - É possível a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação prin- cipal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão do disposto no artigo 411 do Código Civil de 2002 (Apelação Cível nº 423.806-8, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, extinto TAMG, em 04.03.2004). Importante registrar ter o contrato de locação não residencial objeto da presente demanda sido firmado por um período de 24 meses (1º.04.2005 a 31.03.2007), tendo o loca- tário deixado de cumprir sua obrigação, tornan- do-se inadimplente, após o pagamento de um único mês de aluguel, razão pela qual a multa é devida em sua integralidade. Isso porque, ao se aplicar a cláusula que estabelece a chamada multa compensatória pela rescisão de contrato de locação, deve ser levado em conta o tempo remanescente de contrato, a fim de assegurar a proporcionalidade entre o valor da pena e o pre- juízo decorrente do rompimento da avença, nos termos do art. 413 do CC/02. Mediante tais considerações, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente a cobrança dos aluguéis e encargos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advoca- tícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sus- penso o pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Custas recursais, pelos apelados, sus- penso o pagamento, por estarem amparados pelo benefício da assistência judiciária. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx.

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Samples: Contrato De Locação

Locação. Cobrança de aluguéis5.1.1. Cumulação de multa compensatória e moratória. Possibili- dade. Cobrança da obrigação principal. Impos- sibilidade de se pleitear o pagamento da multa rescisória. Bis in idem. - É possível Diárias: a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação prin- cipal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão diária do disposto no artigo 411 do Código Civil de 2002 (Apelação Cível nº 423.806-8, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, extinto TAMG, em 04.03.2004). Importante registrar ter o contrato de locação não residencial objeto da presente demanda sido firmado por um período veículo é de 24 meses (1º.04.2005 vinte e quatro) horas contada a 31.03.2007partir da abertura no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, tendo, o CLIENTE, direito a 1 (uma) hora de tolerância. 5.1.2. Horas excedentes: a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), tendo sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância. 5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou violação do hodômetro será cobrada a tarifa contratada, acrescida do valor correspondente a 200 km/por dia para o loca- tário deixado mesmo grupo do veículo, independentemente do dia em que ocorreu o fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de cumprir sua obrigaçãoperda da garantia e desvalorização do VEÍCULO. 5.1.4. Proteção: Se contratada a cláusula de Limitação da Responsabilidade, tornan- do-se inadimplentea “taxa de proteção” será cobrada diariamente, após renovável pelo mesmo período da locação. Diferentemente do aluguel, o pagamento qual admite cobrança por hora excedente (item 5.1.2.), a fração mínima de cobrança da “taxa de proteção” será de um único mês dia inteiro, cobrada sempre antecipadamente. 5.1.5. Taxa de aluguel, razão pela qual a multa é devida em sua integralidade. Isso porque, ao se aplicar a cláusula que estabelece a chamada multa compensatória pela rescisão de contrato de locação, deve ser levado em conta o tempo remanescente de contrato, a fim de assegurar a proporcionalidade entre serviço: Percentual pago pelo CLIENTE sobre o valor total da pena locação para veículos retirados na loja matriz, filiais e o pre- juízo decorrente na unidade do rompimento da avençaAeroporto (Confins), nos termos definidos no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. 5.1.6. Instalação de equipamento de segurança no veículo: 5.1.6.1. A LOCADORA, em parceria com empresa TERCEIRIZADA, fornecerá o serviço de rastreamento dos veículos alugados; 5.1.6.2. Caso o CLIENTE opte pela contratação da instalação do artrastreador, arcará com o valor mensal definido no “Demonstrativo de Locação de Veículo”; 5.1.6.3. 413 O CLIENTE, no ato da contratação, receberá login e senha de acesso e será integralmente responsável por informações relativas ao rastreio do CC/02veículo locado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer falha apurada no funcionamento do rastreador. 5.1.6.4. Mediante tais consideraçõesA logística do rastreamento do veículo é de responsabilidade da empresa TERCEIRIZADA, a qual fornece sua localização em tempo real, velocidade do automóvel e restrição de circulação do veículo nas regiões determinadas pelo CLIENTE. 5.1.6.5. O CLIENTE manifesta sua ciência de que a utilização de rastreador, fornecido por empresa TERCEIRIZADA não garante a recuperação de 100% (cem por cento) das ocorrências de veículos roubados/furtados, tendo em vista eventuais falhas técnicas ocorridas no equipamento e/ou de comunicação e conexão com o satélite ou, ainda, quando há a retirada ilícita do equipamento de rastreamento do veículo, sendo que, nestes casos, o CLIENTE está ciente de que, não conheço recuperado o veículo, incorrerá no pagamento dos encargos contratuais desta locação; 5.1.6.6. Nas hipóteses em que não for possível a recuperação do agravo retido veículo, qualquer que seja o motivo, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dos valores definidos no CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado, referentes às taxas de participação e/ou perda da proteção contratada. 5.1.7. Cadeira de bebê. A LOCADORA disponibiliza cadeiras de bebê e dou provimento ao apelo assentos de elevação para reformar a sentença locação, que, quando contratados, serão entregues em perfeitas condições de primeiro grau uso e julgar totalmente procedente a deverão ser remunerados conforme Tabela de Balcão vigente. 5.1.7.1. A diária pelo uso do GPS e da cadeira de bebê é de 24 (vinte e quatro) horas, com 1 (uma) hora de tolerância para devolução. A partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado com o(s) respectivo(s) acessórios, incidirá cobrança dos aluguéis e encargos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advoca- tícios, que fixo em R$ 1.000,00 de hora extra (mil reais1/5 do valor da diária para cada hora extra), sus- penso sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância. 5.1.8. Condutor adicional: caso seja indicado mais de um condutor para o pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Custas recursais, pelos apelados, sus- penso o pagamento, por estarem amparados pelo benefício da assistência judiciária. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XxxxxxVEÍCULO será cobrada taxa adicional discriminada no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO para cada condutor designado.

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Samples: Rental Agreement

Locação. Cobrança Nr. Aditivo Tipo Data da Assinatura Valor Aditivo Data Término Motivação Reajuste de aluguéis. Cumulação Valores 04/06/2014 15.786,96 07/06/2015 O presente Termo Aditivo tem por objeto a renovação do Contrato de multa compensatória e moratória. Possibili- dade. Cobrança da obrigação principal. Impos- sibilidade de se pleitear o pagamento da multa rescisória. Bis in idem. - É possível a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação prin- cipalLocação nº. 002/13 %u2013 XXXXXXX, por possuírem naturezas diversificadas mais 12 (doze) meses, referente o imóvel situado na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx. 000 - Xxxxxx, neste Município, destinado a instalação e em razão funcionamento da extensão do disposto pátio e abrigo de viaturas da Sede da 1ª Companhia do 00x Xxxxxxxx da Polícia Militar do Paraná, contados a partir do término do prazo estipulado no artigo 411 do Código Civil de 2002 (Apelação Cível nº 423.806-8, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, extinto TAMGinstrumento contratual supra citado, em 04.03.2004)sua cláusula primeira, com base no Art. Importante registrar ter 57, Inciso II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Reajuste de Valores 03/06/2015 29.799,96 07/06/2016 O presente Termo Aditivo tem por objeto a renovação do Contrato de Locação nº. 002/13 %u2013 SERMALI, por mais 12 (doze) meses, referente o contrato imóvel situado na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx. 000 - Xxxxxx, neste Município, destinado a instalação e funcionamento da extensão do pátio e abrigo de locação não residencial objeto viaturas da presente demanda sido firmado por um período de 24 meses (1º.04.2005 Sede da 1ª Companhia do 00x Xxxxxxxx da Polícia Militar do Paraná, contados a 31.03.2007)partir do término do prazo estipulado no instrumento contratual supra citado, tendo o loca- tário deixado de cumprir sua obrigação, tornan- do-se inadimplente, após o pagamento de um único mês de aluguel, razão pela qual a multa é devida em sua integralidadecláusula primeira, com base no Art. Isso porque57, ao se aplicar a cláusula que estabelece a chamada multa compensatória pela rescisão de contrato de locação, deve ser levado em conta o tempo remanescente de contrato, a fim de assegurar a proporcionalidade entre o valor Inciso II da pena Lei Federal 8.666/93 e o pre- juízo decorrente do rompimento da avença, nos termos do art. 413 do CC/02. Mediante tais considerações, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente a cobrança dos aluguéis e encargos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advoca- tícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sus- penso o pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Custas recursais, pelos apelados, sus- penso o pagamento, por estarem amparados pelo benefício da assistência judiciária. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxsuas alterações.

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Samples: Prestação De Serviços

Locação. Cobrança Agravo regimental em agravo de aluguéisinstrumento. Cumulação Execu- ção contra fiadores. Embargos à execução. Contrato locatício por prazo certo prorrogado automaticamente. Cláusula de multa compensatória e moratóriaefe- tiva entrega das chaves. Possibili- dadeAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Cobrança Agravo regimental desprovido. 1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no senti- do da obrigação principalvalidade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imó- vel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. Impos- sibilidade de se pleitear o pagamento da multa rescisória835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. Bis in idem. - É possível a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação prin- cipal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão do disposto no artigo 411 1.500 do Código Civil de 2002 1916. Prece- dentes. (AgRg nos EREsp. 921.723/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJe de 21.8.2009.) (AgRg no Ag 1182791/SP - Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - Publ. em 15.12.09.) Dessarte, a anuência do garante fiador é concomi- tante à elaboração e subscrição do ajuste, denotando-se desnecessário obter nova concordância daqueles se, na pactuação, restou avençado, de forma manifesta, a res- ponsabilidade pelas contraprestações decorrentes do con- trato de locação até a efetiva desocupação do imóvel, com devolução das chaves ao locador. Coadunando-se com tal posicionamento, este egré- gio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ação de cobrança de aluguéis. Prorrogação de contrato. Cláusula expressa. Responsabilidade dos fiadores até a en- trega das chaves atraso no pagamento dos alugueis. Multa moratória. Percentual. Legalidade. - Conforme recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rever a Súmula 214, é válida cláusu- la expressa no contrato de xxxxxxx dispondo que a respon- sabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. - Não se mostra ilegal a multa moratória estipulada no con- trato de locação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, visto que não viola disposições conti- das no Código Civil Brasileiro e também não se mostra abusi- va, ressaltando não serem aplicáveis normas do CDC aos contratos de locação. (Apelação Cível nº 423.806-8, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, extinto TAMG, 1.0223.06.191438- 6/001 - Rel. Des. Alvimar de Ávila - Publ. em 04.03.2004)28.9.09.) Processual civil. Importante registrar ter o Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação por tempo deter- minado. Prorrogação legal por prazo indeterminado. Fiança. Cláusula expressa estendendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Existência. Exone- ração automática do fiador. Impossibilidade. Súmula 214 do STJ. Não aplicação. Recurso conhecido e não provido. - Havendo cláusula expressa no contrato de locação não residencial de que a responsabilidade dos fiadores prevalecerá até a efetiva entre- ga das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado, uma vez que continua vigente a fiança. - A Súmula 214 do STJ somente é aplicável em caso de adita- mento contratual, o que não se verifica no presente demanda sido firmado por um período de 24 meses caso. Recurso conhecido e não provido. (1º.04.2005 a 31.03.2007Apelação Cível 1.0707.0- 8.171773-8/001 - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - Publ. em 9.9.09). No caso dos autos, tendo o loca- tário deixado de cumprir sua obrigação, tornan- do-se inadimplente, após o pagamento de um único mês de aluguel, razão pela qual a multa é devida em sua integralidade. Isso porque, ao se aplicar a conforme disposto na cláusula que estabelece a chamada multa compensatória pela rescisão de 15ª do contrato de locação, deve ser levado em conta o tempo remanescente de contrato, a fim de assegurar a proporcionalidade entre o valor da pena e o pre- juízo decorrente do rompimento da avença, nos termos do art. 413 do CC/02. Mediante tais considerações, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente a cobrança dos aluguéis e encargos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advoca- tícios, que fixo em R$ 1.000,00 locação (mil reais), sus- penso o pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Custas recursais, pelos apelados, sus- penso o pagamento, por estarem amparados pelo benefício da assistência judiciária. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx.f. 08):

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Samples: Locação Fiança Contrato Por Prazo Determinado