Locação. 5.1.1. Diárias: a diária do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas contada a partir da abertura no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, tendo, o CLIENTE, direito a 1 (uma) hora de tolerância. 5.1.2. Horas excedentes: a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância. 5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou violação do hodômetro será cobrada a tarifa contratada, acrescida do valor correspondente a 200 km/por dia para o mesmo grupo do veículo, independentemente do dia em que ocorreu o fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de perda da garantia e desvalorização do VEÍCULO. 5.1.4. Proteção: Se contratada a cláusula de Limitação da Responsabilidade, a “taxa de proteção” será cobrada diariamente, renovável pelo mesmo período da locação. Diferentemente do aluguel, o qual admite cobrança por hora excedente (item 5.1.2.), a fração mínima de cobrança da “taxa de proteção” será de um dia inteiro, cobrada sempre antecipadamente. 5.1.5. Taxa de serviço: Percentual pago pelo CLIENTE sobre o valor total da locação para veículos retirados na loja matriz, filiais e na unidade do Aeroporto (Confins), nos termos definidos no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. 5.1.6. Instalação de equipamento de segurança no veículo: 5.1.6.1. A LOCADORA, em parceria com empresa TERCEIRIZADA, fornecerá o serviço de rastreamento dos veículos alugados; 5.1.6.2. Caso o CLIENTE opte pela contratação da instalação do rastreador, arcará com o valor mensal definido no “Demonstrativo de Locação de Veículo”; 5.1.6.3. O CLIENTE, no ato da contratação, receberá login e senha de acesso e será integralmente responsável por informações relativas ao rastreio do veículo locado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer falha apurada no funcionamento do rastreador. 5.1.6.4. A logística do rastreamento do veículo é de responsabilidade da empresa TERCEIRIZADA, a qual fornece sua localização em tempo real, velocidade do automóvel e restrição de circulação do veículo nas regiões determinadas pelo CLIENTE. 5.1.6.5. O CLIENTE manifesta sua ciência de que a utilização de rastreador, fornecido por empresa TERCEIRIZADA não garante a recuperação de 100% (cem por cento) das ocorrências de veículos roubados/furtados, tendo em vista eventuais falhas técnicas ocorridas no equipamento e/ou de comunicação e conexão com o satélite ou, ainda, quando há a retirada ilícita do equipamento de rastreamento do veículo, sendo que, nestes casos, o CLIENTE está ciente de que, não recuperado o veículo, incorrerá no pagamento dos encargos contratuais desta locação; 5.1.6.6. Nas hipóteses em que não for possível a recuperação do veículo, qualquer que seja o motivo, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dos valores definidos no CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado, referentes às taxas de participação e/ou perda da proteção contratada. 5.1.7. Cadeira de bebê. A LOCADORA disponibiliza cadeiras de bebê e assentos de elevação para locação, que, quando contratados, serão entregues em perfeitas condições de uso e deverão ser remunerados conforme Tabela de Balcão vigente. 5.1.7.1. A diária pelo uso do GPS e da cadeira de bebê é de 24 (vinte e quatro) horas, com 1 (uma) hora de tolerância para devolução. A partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado com o(s) respectivo(s) acessórios, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância. 5.1.8. Condutor adicional: caso seja indicado mais de um condutor para o VEÍCULO será cobrada taxa adicional discriminada no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO para cada condutor designado.
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Samples: Rental Agreement
Locação. 5.1.1Agravo regimental em agravo de instrumento. DiáriasExecu- ção contra fiadores. Embargos à execução. Contrato locatício por prazo certo prorrogado automaticamente. Cláusula de efe- tiva entrega das chaves. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental desprovido. 1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no senti- do da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imó- vel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. Prece- dentes. (AgRg nos EREsp. 921.723/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJe de 21.8.2009.) (AgRg no Ag 1182791/SP - Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - Publ. em 15.12.09.) Dessarte, a anuência do garante fiador é concomi- tante à elaboração e subscrição do ajuste, denotando-se desnecessário obter nova concordância daqueles se, na pactuação, restou avençado, de forma manifesta, a res- ponsabilidade pelas contraprestações decorrentes do con- trato de locação até a efetiva desocupação do imóvel, com devolução das chaves ao locador. Coadunando-se com tal posicionamento, este egré- gio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ação de cobrança de aluguéis. Prorrogação de contrato. Cláusula expressa. Responsabilidade dos fiadores até a diária en- trega das chaves atraso no pagamento dos alugueis. Multa moratória. Percentual. Legalidade. - Conforme recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rever a Súmula 214, é válida cláusu- la expressa no contrato de xxxxxxx dispondo que a respon- sabilidade do veículo é fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. - Não se mostra ilegal a multa moratória estipulada no con- trato de 24 locação, no percentual de 20% (vinte e quatropor cento) horas contada a partir da abertura no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, tendo, o CLIENTE, direito a 1 (uma) hora de tolerância.
5.1.2. Horas excedentes: a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou violação do hodômetro será cobrada a tarifa contratada, acrescida do valor correspondente a 200 km/por dia para o mesmo grupo do veículo, independentemente do dia em que ocorreu o fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de perda da garantia e desvalorização do VEÍCULO.
5.1.4. Proteção: Se contratada a cláusula de Limitação da Responsabilidade, a “taxa de proteção” será cobrada diariamente, renovável pelo mesmo período da locação. Diferentemente do aluguel, o qual admite cobrança por hora excedente (item 5.1.2.), a fração mínima de cobrança da “taxa de proteção” será de um dia inteiro, cobrada sempre antecipadamente.
5.1.5. Taxa de serviço: Percentual pago pelo CLIENTE sobre o valor total da do débito, visto que não viola disposições conti- das no Código Civil Brasileiro e também não se mostra abusi- va, ressaltando não serem aplicáveis normas do CDC aos contratos de locação. (Apelação Cível 1.0223.06.191438- 6/001 - Rel. Des. Alvimar de Ávila - Publ. em 28.9.09.) Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação para veículos retirados na loja matriz, filiais por tempo deter- minado. Prorrogação legal por prazo indeterminado. Fiança. Cláusula expressa estendendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Existência. Exone- ração automática do fiador. Impossibilidade. Súmula 214 do STJ. Não aplicação. Recurso conhecido e na unidade do Aeroporto (Confins), nos termos definidos não provido. - Havendo cláusula expressa no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
5.1.6. Instalação contrato de equipamento de segurança no veículo:
5.1.6.1. A LOCADORA, em parceria com empresa TERCEIRIZADA, fornecerá o serviço de rastreamento dos veículos alugados;
5.1.6.2. Caso o CLIENTE opte pela contratação da instalação do rastreador, arcará com o valor mensal definido no “Demonstrativo de Locação de Veículo”;
5.1.6.3. O CLIENTE, no ato da contratação, receberá login e senha de acesso e será integralmente responsável por informações relativas ao rastreio do veículo locado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer falha apurada no funcionamento do rastreador.
5.1.6.4. A logística do rastreamento do veículo é de responsabilidade da empresa TERCEIRIZADA, a qual fornece sua localização em tempo real, velocidade do automóvel e restrição de circulação do veículo nas regiões determinadas pelo CLIENTE.
5.1.6.5. O CLIENTE manifesta sua ciência locação de que a utilização responsabilidade dos fiadores prevalecerá até a efetiva entre- ga das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado, uma vez que continua vigente a fiança. - A Súmula 214 do STJ somente é aplicável em caso de rastreador, fornecido por empresa TERCEIRIZADA não garante a recuperação de 100% (cem por cento) das ocorrências de veículos roubados/furtados, tendo em vista eventuais falhas técnicas ocorridas no equipamento e/ou de comunicação e conexão com o satélite ou, ainda, quando há a retirada ilícita do equipamento de rastreamento do veículo, sendo que, nestes casosadita- mento contratual, o CLIENTE está ciente de que, não recuperado o veículo, incorrerá no pagamento dos encargos contratuais desta locação;
5.1.6.6. Nas hipóteses em que não for possível a recuperação se verifica no presente caso. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 1.0707.0- 8.171773-8/001 - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - Publ. em 9.9.09). No caso dos autos, conforme disposto na cláusula 15ª do veículo, qualquer que seja o motivo, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dos valores definidos no CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado, referentes às taxas contrato de participação e/ou perda da proteção contratada.
5.1.7. Cadeira de bebê. A LOCADORA disponibiliza cadeiras de bebê e assentos de elevação para locação, que, quando contratados, serão entregues em perfeitas condições de uso e deverão ser remunerados conforme Tabela de Balcão vigente.
5.1.7.1. A diária pelo uso do GPS e da cadeira de bebê é de 24 locação (vinte e quatro) horas, com 1 (uma) hora de tolerância para devolução. A partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado com o(s) respectivo(s) acessórios, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.8. Condutor adicional: caso seja indicado mais de um condutor para o VEÍCULO será cobrada taxa adicional discriminada no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO para cada condutor designado.f. 08):
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Locação. 5.1.1Cobrança de aluguéis. Diárias: Cumulação de multa compensatória e moratória. Possibili- dade. Cobrança da obrigação principal. Impos- sibilidade de se pleitear o pagamento da multa rescisória. Bis in idem. - É possível a diária cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação prin- cipal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão do veículo é disposto no artigo 411 do Código Civil de 2002 (Apelação Cível nº 423.806-8, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, extinto TAMG, em 04.03.2004). Importante registrar ter o contrato de locação não residencial objeto da presente demanda sido firmado por um período de 24 meses (vinte e quatro) horas contada 1º.04.2005 a partir da abertura no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO31.03.2007), tendotendo o loca- tário deixado de cumprir sua obrigação, tornan- do-se inadimplente, após o CLIENTEpagamento de um único mês de aluguel, direito razão pela qual a 1 (uma) hora multa é devida em sua integralidade. Isso porque, ao se aplicar a cláusula que estabelece a chamada multa compensatória pela rescisão de tolerância.
5.1.2. Horas excedentes: contrato de locação, deve ser levado em conta o tempo remanescente de contrato, a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado, incidirá cobrança fim de hora extra (1/5 do assegurar a proporcionalidade entre o valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou violação pena e o pre- juízo decorrente do hodômetro será cobrada a tarifa contratada, acrescida do valor correspondente a 200 km/por dia para o mesmo grupo do veículo, independentemente do dia em que ocorreu o fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de perda rompimento da garantia e desvalorização do VEÍCULO.
5.1.4. Proteção: Se contratada a cláusula de Limitação da Responsabilidade, a “taxa de proteção” será cobrada diariamente, renovável pelo mesmo período da locação. Diferentemente do aluguel, o qual admite cobrança por hora excedente (item 5.1.2.), a fração mínima de cobrança da “taxa de proteção” será de um dia inteiro, cobrada sempre antecipadamente.
5.1.5. Taxa de serviço: Percentual pago pelo CLIENTE sobre o valor total da locação para veículos retirados na loja matriz, filiais e na unidade do Aeroporto (Confins)avença, nos termos definidos no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
5.1.6do art. Instalação de equipamento de segurança no veículo:
5.1.6.1413 do CC/02. A LOCADORA, em parceria com empresa TERCEIRIZADA, fornecerá o serviço de rastreamento dos veículos alugados;
5.1.6.2. Caso o CLIENTE opte pela contratação da instalação do rastreador, arcará com o valor mensal definido no “Demonstrativo de Locação de Veículo”;
5.1.6.3. O CLIENTE, no ato da contratação, receberá login e senha de acesso e será integralmente responsável por informações relativas ao rastreio do veículo locado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer falha apurada no funcionamento do rastreador.
5.1.6.4. A logística do rastreamento do veículo é de responsabilidade da empresa TERCEIRIZADA, a qual fornece sua localização em tempo real, velocidade do automóvel e restrição de circulação do veículo nas regiões determinadas pelo CLIENTE.
5.1.6.5. O CLIENTE manifesta sua ciência de que a utilização de rastreador, fornecido por empresa TERCEIRIZADA não garante a recuperação de 100% (cem por cento) das ocorrências de veículos roubados/furtados, tendo em vista eventuais falhas técnicas ocorridas no equipamento e/ou de comunicação e conexão com o satélite ou, ainda, quando há a retirada ilícita do equipamento de rastreamento do veículo, sendo que, nestes casos, o CLIENTE está ciente de queMediante tais considerações, não recuperado o veículoconheço do agravo retido e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente a cobrança dos aluguéis e encargos, incorrerá no condenando os réus ao pagamento dos encargos contratuais desta locação;
5.1.6.6. Nas hipóteses das custas processuais e honorários advoca- tícios, que fixo em que não for possível a recuperação do veículo, qualquer que seja o motivo, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dos valores definidos no CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado, referentes às taxas de participação e/ou perda da proteção contratada.
5.1.7. Cadeira de bebê. A LOCADORA disponibiliza cadeiras de bebê e assentos de elevação para locação, que, quando contratados, serão entregues em perfeitas condições de uso e deverão ser remunerados conforme Tabela de Balcão vigente.
5.1.7.1. A diária pelo uso do GPS e da cadeira de bebê é de 24 R$ 1.000,00 (vinte e quatro) horas, com 1 (uma) hora de tolerância para devolução. A partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado com o(s) respectivo(s) acessórios, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extramil reais), sendo cobradasus- penso o pagamento, inclusivepor litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Custas recursais, pelos apelados, sus- penso o pagamento, por estarem amparados pelo benefício da assistência judiciária. Votaram de acordo com a hora de tolerânciaRelatora os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx.
5.1.8. Condutor adicional: caso seja indicado mais de um condutor para o VEÍCULO será cobrada taxa adicional discriminada no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO para cada condutor designado.
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Samples: Contrato De Locação
Locação. 5.1.1Ação renovatória. Diárias: Reconvenção. Falta de interesse de agir. Não caracterização. Nada obstante o caráter dúplice da ação renovatória, os réus têm faculdade de deduzir pleito reconvencional, desde que tal pretensão não seja possível de ser alcançada automaticamente com a diária impro- cedência da demanda principal. Requeridos reconvintes que almejam recebimento de diferença decorrente de inadimplemento de reajustes anuais, bem como de utilização de área do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas contada imóvel maior do que a partir da abertura no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOcon- tratada. Em que pese admissível pedido tal qual formulado, tendonão merece acolhimento. Locadores que, o CLIENTEdurante a execução do contrato original, direito não apresentaram insurgência quanto ao valor do aluguel quitado pela inquilina. Inércia qualificada que gera para a 1 (uma) hora de tolerância.
5.1.2. Horas excedentes: locatária a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou violação do hodômetro será cobrada a tarifa contratada, acrescida do valor correspondente a 200 km/por dia para o mesmo grupo do veículo, independentemente do dia em que ocorreu o fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de perda da garantia e desvalorização do VEÍCULO.
5.1.4. Proteção: Se contratada a cláusula de Limitação da Responsabilidade, a “taxa de proteção” será cobrada diariamente, renovável pelo mesmo período da locação. Diferentemente do aluguel, o qual admite cobrança por hora excedente (item 5.1.2.), a fração mínima de cobrança da “taxa de proteção” será de um dia inteiro, cobrada sempre antecipadamente.
5.1.5. Taxa de serviço: Percentual pago pelo CLIENTE sobre o valor total da locação para veículos retirados na loja matriz, filiais e na unidade do Aeroporto (Confins), nos termos definidos no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
5.1.6. Instalação de equipamento de segurança no veículo:
5.1.6.1. A LOCADORA, em parceria com empresa TERCEIRIZADA, fornecerá o serviço de rastreamento dos veículos alugados;
5.1.6.2. Caso o CLIENTE opte pela contratação da instalação do rastreador, arcará com o valor mensal definido no “Demonstrativo de Locação de Veículo”;
5.1.6.3. O CLIENTE, no ato da contratação, receberá login e senha de acesso e será integralmente responsável por informações relativas ao rastreio do veículo locado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer falha apurada no funcionamento do rastreador.
5.1.6.4. A logística do rastreamento do veículo é de responsabilidade da empresa TERCEIRIZADA, a qual fornece sua localização em tempo real, velocidade do automóvel e restrição de circulação do veículo nas regiões determinadas pelo CLIENTE.
5.1.6.5. O CLIENTE manifesta sua ciência justa expec- tativa de que a utilização de rastreador, fornecido por empresa TERCEIRIZADA não garante a recuperação de 100% (cem por cento) das ocorrências de veículos roubados/furtados, tendo em vista eventuais falhas técnicas ocorridas no equipamento e/ou de comunicação e conexão com o satélite ou, ainda, quando há a retirada ilícita do equipamento de rastreamento do veículoprerrogativa foi renunciada, sendo quedespropositada a tardia cobrança retroativa de diferenças. Situação que viola a boa-fé objetiva, nestes casos, o CLIENTE está ciente de que, não recuperado o veículo, incorrerá no pagamento ensejando aplicação dos encargos contratuais desta locação;
5.1.6.6. Nas hipóteses em que não for possível a recuperação institutos do veículo, qualquer que seja o motivo, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dos valores definidos no CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado, referentes às taxas de participação e/ou perda da proteção contratada.
5.1.7. Cadeira de bebê. A LOCADORA disponibiliza cadeiras de bebê e assentos de elevação para locação, que, quando contratados, serão entregues em perfeitas condições de uso e deverão ser remunerados conforme Tabela de Balcão vigente.
5.1.7.1. A diária pelo uso do GPS ‘venire contra factum proprium’ e da cadeira ‘supressio’. Conteúdo obrigacional reduzido. Recurso provido. (TJ-SP. Apelação 57925820088260129-SP/0005792-58.2008.8.26.0129. Relator: desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxx - 31ª Câmara de bebê é Direito Privado. Julgamento: 7/8/2012. Publicação: 9/8/2012). [...] Contrato de 24 locação. Valor do aluguel. Reajuste contratual. Direito não exercido pela locadora. Impossibilidade de aplicação retroativa. Comprovado nos autos que a locadora nunca exerceu o direito con- tratualmente assegurado de reajustar o valor locatício, vindo a exigir a diferença somente no curso da execução, mostra-se ilegal a aplicação retroativa do índice de correção previsto: IGPM-FGV. (vinte e quatro) horas, com 1 (uma) hora de tolerância para devoluçãoTJ-DF. A partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada do veículo locado com o(s) respectivo(s) acessórios, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerânciaApelação 769073220098070001-DF/0076907-32.2009.807.0001.
5.1.8. Condutor adicional: caso seja indicado mais de um condutor para o VEÍCULO será cobrada taxa adicional discriminada no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO para cada condutor designado.
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Samples: Contrato De Locação