LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Há que se ressaltar ainda que, apesar da fundamentada opção pela não separação de reserva de cota a ME/EPP, todas as vantagens e prerrogativas das empresas da categoria seguem mantidas, no que diz respeito à sua documentação de habilitação e empate ficto na disputa de preço, ficando assim assegurada a preferência quando puderem competir e fornecer conforme estabelecido pelo modelo de compra. Sendo assim, entendemos ser a melhor configuração para a Administração e para a compra pretendida a não reserva de cotas entre os lotes licitados. 2.2.2. Posto isso, para esta licitação em específico não serão reservados lotes para ME/EPP de acordo com o previsto no art. 49, III da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c o art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, visto que, por se tratar de lote único não se caracteriza como um bem de natureza divisível. Ademais, o valor de referência estimado da licitação é superior à R$ 80.000 (oitenta mil reais).
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LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.14.2.1. Posto isso, para esta licitação em específico não serão reservados lotes para ME/EPP de acordo com o previsto no art. 49, III da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c o art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, visto que, por se tratar de lote único não se caracteriza como um bem de natureza divisível. Ademais, o valor de referência estimado da licitação é superior a R$ 80.000 (oitenta mil reais).
4.2.2. Há que se ressaltar ainda que, apesar da fundamentada opção pela não separação de reserva de cota a ME/EPP, todas as vantagens e prerrogativas das empresas da categoria seguem mantidas, no que diz respeito à sua documentação de habilitação e empate ficto na disputa de preço, ficando assim assegurada a preferência quando puderem competir e fornecer conforme estabelecido pelo modelo de compra. Sendo assim, entendemos ser a melhor configuração para a Administração e para a compra pretendida a não reserva de cotas entre os lotes licitados.
2.2.2. Posto isso, para esta licitação em específico não serão reservados lotes para ME/EPP de acordo com o previsto no art. 49, III da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c o art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, visto que, por se tratar de lote único não se caracteriza como um bem de natureza divisível. Ademais, o valor de referência estimado da licitação é superior à R$ 80.000 (oitenta mil reais).
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