Medição. 17.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Consórcio, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Medição. 17.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição. Deverão ser utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento e conforme a Legislação Aplicável.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa
Medição. 17.112.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverãoo Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de MediçãoMedição da Produção.
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Samples: Acordo De Individualização Da Produção, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Medição. 17.113.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa, Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa, Contrato De Consórcio
Medição. 17.112.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverãoo Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de MediçãoMedição da Produção.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Medição. 17.1. A partir da Data de Início do início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural