Common use of MODALIDADE LICITATÓRIA Clause in Contracts

MODALIDADE LICITATÓRIA. O DECRETO MUNICIPAL N° 307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023, define as hipóteses sobre sua admissão pela Administração Pública: “Art. 123 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de futuras contratações permanentes ou frequentes; II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” Assim, a escolha pela utilização do SRP nesta contratação justifica-se devido à incerteza dos quantitativos e de demandas futuras, e ainda pela necessidade de contratações frequentes e conveniência de entregas parceladas, razões pelas quais o contrato deverá se operar sob demanda, o que já demonstra a natureza basal da contratação por registro de preços, possibilitando sua execução de forma mais ágil e por tantas vezes quantas forem necessárias. Por esse modo, a Administração Municipal não fica obrigada a adquirir/contratar os bens e/ou serviços de uma única vez, podendo fazer a opção por contratações que atendam em determinados momentos, de forma subsequentes, até o limite máximo estipulado no certame, caso venha a necessitar da quantidade total dos bens e/ou serviços. Caso contrário, não fica obrigada ao seu pagamento.

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Samples: Contratação De Serviços

MODALIDADE LICITATÓRIA. O DECRETO MUNICIPAL N° 307A contratação da Concessão Comum e Administrativa, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023pela Prefeitura de Querência/MT para o objeto fixado, define deverá ocorrer mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência, considerando as hipóteses sobre sua admissão pela Administração Pública: “determinações estabelecidas no Art. 123 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando10 da Lei nº. 11.079/2004. Sobre o dispositivo legal, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de futuras contratações permanentes ou frequentes; II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” Assim, a escolha pela utilização do SRP nesta contratação justifica-se devido à incerteza a não utilização da modalidade do diálogo competitivo, instituto trazido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, que tem por definição: “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos quantitativos diálogos”. A partir disso, tem-se na nova modalidade uma importante inovação para aqueles projetos que sejam utilizados para atender necessidades muito específicas da Administração Pública, de modo que seja necessário o desenvolvimento de uma solução única, exclusiva e inédita para legitimar a sua eleição. Ocorre que tal situação não se adequa ao cenário proposto para o saneamento básico e eficiência energética do Município de demandas futurasQuerência/MT, pelas razões já colocadas em capítulos anteriores. Sendo assim, a modalidade mais adequada, como já posto, é a concorrência, que é assim classificada pela Lei Geral de Licitações e ainda pela necessidade Contratos: “§ 1o Concorrência é a modalidade de contratações frequentes e conveniência licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de entregas parceladashabilitação preliminar, razões pelas quais o contrato deverá se operar sob demanda, o que já demonstra a natureza basal da contratação por registro comprovem possuir os requisitos mínimos de preços, possibilitando sua qualificação exigidos no edital para execução de forma mais ágil seu objeto”. Isso posto, no tópico seguinte, em complemento a este, explica-se a solução proposta para o tipo de licitação a ser implementado no Projeto de Saneamento Básico e por tantas vezes quantas forem necessárias. Por esse modoEficiência Energética, a Administração Municipal não fica obrigada a adquirir/contratar os bens e/ou serviços entre as opções disponíveis nos permissivos legais da Lei específica ao regime de uma única vez, podendo fazer a opção por contratações que atendam em determinados momentos, de forma subsequentes, até o limite máximo estipulado no certame, caso venha a necessitar da quantidade total dos bens e/ou serviços. Caso contrário, não fica obrigada ao seu pagamentocontratação eleito.

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Samples: Parceria Público Privada

MODALIDADE LICITATÓRIA. A Lei 14.133/2021 estabelece em seu art. 6º da Lei Federal 14.133 de 2021, que pregão é “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”. Ainda, nos termos do parágrafo 2º do art. 17, “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada”. Assim, a modalidade a ser adotada para a pretensa contratação é o PREGÃO ELETRÔNICO. Quanto aos procedimentos, a mesma Lei define, em seu art. 28, que a Administração pode servir- se dos procedimentos auxiliares para realização da licitação, dentre estes, o Sistema de Registro de Preços, definido no art. 6º como o “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”. O DECRETO MUNICIPAL NDecreto Municipal n° 307, DE de 22 DE SETEMBRO DE de setembro de 2023, define as hipóteses sobre sua a admissão do Sistema de Registro de Preços pela Administração PúblicaMunicipal: “Art. 123 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de futuras contratações permanentes ou frequentes; II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” (grifo nosso) Assim, a escolha pela utilização do SRP SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS nesta contratação justifica-se devido à incerteza dos quantitativos e de das demandas futuras, e ainda pela necessidade de contratações frequentes e conveniência de entregas parceladas, razões pelas quais o contrato deverá se operar sob demanda, o que já demonstra a natureza basal da contratação por registro de preços, possibilitando sua execução de forma mais ágil e por tantas vezes quantas forem necessárias. Por esse modo, a Administração Municipal não fica obrigada a adquirir/contratar os bens e/ou serviços de uma única vez, podendo fazer a opção por contratações que atendam em determinados momentos, de forma subsequentes, até o limite máximo estipulado no certame, caso venha a necessitar da quantidade total dos bens e/ou serviços. Caso contrário, não fica obrigada ao seu pagamento.

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Samples: Registro De Preços

MODALIDADE LICITATÓRIA. O DECRETO MUNICIPAL N° 307A contratação da Concessão Comum e Administrativa, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023pela Prefeitura de Poconé/MT para o objeto fixado, define deverá ocorrer mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência, considerando as hipóteses sobre sua admissão pela Administração Pública: “determinações estabelecidas no Art. 123 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando10 da Lei Federal nº. 11.079/2004. Sobre o dispositivo legal, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de futuras contratações permanentes ou frequentes; II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.” Assim, a escolha pela utilização do SRP nesta contratação justifica-se devido à incerteza a não utilização da modalidade do diálogo competitivo, instituto trazido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, que tem por definição: “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos quantitativos diálogos”. A partir disso, tem-se na nova modalidade uma importante inovação para aqueles projetos que sejam utilizados para atender necessidades muito específicas da Administração Pública, de modo que seja necessário o desenvolvimento de uma solução única, exclusiva e inédita para legitimar a sua eleição. Ocorre que tal situação não se adequa ao cenário proposto para o saneamento básico do Município de demandas futurasPoconé/MT, pelas razões já colocadas em capítulos anteriores. Sendo assim, a modalidade mais adequada, como já posto, é a concorrência, que é assim classificada pela Lei Geral de Licitações e ainda pela necessidade Contratos: “§ 1o Concorrência é a modalidade de contratações frequentes e conveniência licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de entregas parceladashabilitação preliminar, razões pelas quais o contrato deverá se operar sob demanda, o que já demonstra a natureza basal da contratação por registro comprovem possuir os requisitos mínimos de preços, possibilitando sua qualificação exigidos no edital para execução de forma mais ágil e por tantas vezes quantas forem necessáriasseu objeto”. Por esse modoIsso posto, no tópico seguinte, em complemento a Administração Municipal não fica obrigada este, explica-se a adquirir/contratar os bens e/ou serviços solução proposta para o tipo de uma única vezlicitação a ser implementado no Projeto de Saneamento Básico, podendo fazer a opção por contratações que atendam em determinados momentos, entre as opções disponíveis nos permissivos legais da Lei específica ao regime de forma subsequentes, até o limite máximo estipulado no certame, caso venha a necessitar da quantidade total dos bens e/ou serviços. Caso contrário, não fica obrigada ao seu pagamentocontratação eleito.

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Samples: Modelagem Jurídica Para Parceria Público Privada