Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxxlei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Locador para o efeito.
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e do Artigo 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira
Mora. 1. Em caso 24.1 A mora da Seguradora constituir-se-á, salvo na ocorrência de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contratofato que não lhe for imputável, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidasconforme itens 24.2 e 24.4 abaixo.
2. Estando 24.2 Caso o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 30 (quinzetrinta) dias dê cumprimento às suas obrigaçõespara a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 24.3 destas Condições Gerais, incidirão sobre o valor do capital segurado:
24.2.1 Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
24.2.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.2.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato independentemente de notificação ou interpelação judicial. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
24.3 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do referido prazosinistro, o Locadorpodendo, e sem prejuízo inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contratosinistro. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
24.4 Caso haja recusa da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direitoproposta, a título de cláusula penal pela mora Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na devolução do Bemlegislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a receber uma quantia diária data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
24.4.1 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao dobro daquela período em que tiver prevalecido a que teria direito se cobertura, devidamente atualizado pela variação do IPC-A entre o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao último índice publicado antes da moradata do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
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Samples: Insurance Agreement
Mora. 10.1. O saldo devedor do Titular apurado na forma da Cláusula 9 acima é desde já reconhecido pelo mesmo como líquido e certo, e, se não pago até a data de vencimento (i) será acrescido dos Encargos respectivos - informados na Fatura -, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também capitalizados diariamente, e da multa convencional de 2% (dois por cento), sendo admitida a execução forçada por título extrajudicial, nos termos do art. 799 - I combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) possibilitará o bloqueio e/ou cancelamento do Cartão.
10.2. Se a dívida for objeto de cobrança judicial, o Titular também suportará as custas judiciais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz na forma do art.82 e 85 do Código de Processo Civil.
10.2.1. Havendo cobrança em fase amigável/extrajudicial, sobre o montante devido, incidirão, ainda, os custos administrativos incorridos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, garantido ao Titular, da mesma forma, em fase amigável/extrajudicial, o ressarcimento de gastos efetivos que o mesmo incorrer para o cumprimento pelo Emissor de suas obrigações assumidas em razão do presente Contrato.
10.3. Em caso de mora não pagamento do Valor Total ou, pelo menos, do Pagamento Mínimo Obrigatório na data de vencimento da Fatura, para evitar o acúmulo dos Encargos, fica o Emissor desde já autorizado, de forma irrevogável e irretratável a debitar o saldo relativo ao Pagamento Mínimo Obrigatório demonstrado na Fatura, automaticamente e independente de aviso prévio, em suas contas de pagamento ou de depósito, à vista ou de investimento, ou saldo em aplicações financeiras que a essas contas correntes estiverem relacionadas, para efeito de uso pelo Emissor para cobertura do saldo devedor existente, e, para tanto poderão ser utilizados pelo Emissor todos os eventuais créditos, aplicações em títulos de renda fixa e/ou variável, e/ou valores mobiliários, públicos ou privados, títulos de crédito em cobrança, metais preciosos, quaisquer fundos, cadernetas de poupança, ou quaisquer ativos ou outras modalidades de aplicações praticadas no pagamento mercado financeiro e/ou de capitais de que o Titular seja Titular junto ao Emissor, e/ou que sejam ou venham a ser administrados e/ou custodiados pelo Locatário Banco Safra S/A, Banco Safra de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste ContratoInvestimento S/A, incluindo os valores referidos no Artigo 18ºSafra Seguros S/A, n.º 3Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda., aquele pagará ao Locador juros Safra Distribuidora de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por XxxTítulos e Valores Mobiliários Ltda., ou Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, e, bem como assim, junto a quaisquer outras empresas integrantes das “Organizações Safra”. Para tanto, as empresas das “Organizações Safra” acima aludidas ficam desde já e de forma irretratável e irrevogável, autorizadas a, conforme o caso e nos termos e condições que entenderem convenientes: a) levantar custódia, resgatar, alienar a terceiros, ceder e transferir créditos, direitos e obrigações, compensar, ou de qualquer outra forma dispor ou receber o produto de tais títulos, aplicações e ativos, transferindo os custos incorridos pelo Locador com respectivos recursos ao Emissor., tão logo venha a falta ocorrer a inadimplência ou o vencimento ordinário ou antecipado do saldo devedor de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação responsabilidade do Titular; e b) assinar termos de moratransferência, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo notas de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazonegociação, o Locadorrecibos, transferências de custódia, e sem prejuízo todos os demais documentos que necessários forem ao cumprimento do direito à resolução disposto neste item. Todos os tributos, despesas ou Encargos de qualquer natureza incidentes sobre tais operações correrão por conta do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para Titular a eventualidade de ser necessário o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo emprego da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da morafaculdade ora prevista.
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Samples: Cartão De Crédito
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo lo, por carta registada, para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo(s) mesmo(s) Avalista(s) que outorgou(aram) o presente Contrato, no prazo de 8 (oito) dias a contar do envio de comunicação, por carta registada, pelo Locador ao Locatário para o efeito.
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 7 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.o
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Samples: Contrato De Locação Financeira
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo lo, por carta registada, para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo preencher e executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo(s) mesmo(s) Avalista(s) que outorgou(aram) o presente Contrato, no prazo de 8 (oito) dias a contar do envio de comunicação, por carta registada, pelo Locador ao Locatário para o efeito.
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 7 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
4. Verificada a situação prevista no número anterior, e caso o Locatário não proceda à devolução do Bem no prazo de 5 (cinco) dias após a cessação do Contrato, o Locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues pelo Locatário e avalizada pelo(s) Avalista(s) pelo valor do capital em dívida à data da cessação do Contrato, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos e respetivos juros de mora, assim como dos encargos previstos no Artigo 6º do presente Contrato, sendo o respetivo valor em dívida recalculado após entrega do Bem. Apurados os valores devidos após a devolução do Bem, o Locador reduzirá, se for o caso, a quantia exequenda.
5. Liquidada a quantia exequenda em momento prévio à devolução do Bem, não haverá lugar ao recálculo dos valores devidos, sendo a propriedade do Bem transferida para o Locatário após extinção da respetiva ação executiva.
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Samples: Contrato De Locação Financeira
Mora. 113.1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas do Cliente nos pagamentos devidos ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o LocadorBanco, e sem prejuízo da faculdade de decretar o seu vencimento antecipado, o Banco cobrará sobre os respetivos montantes, pelo período de duração da mora, juros à taxa contratualmente aplicável, acrescida de uma sobretaxa à taxa moratória anual máxima para operações bancárias, a qual, à data da celebração do direito à resolução do Contrato presente Contrato, é de 3% (três por cento), contados desde o vencimento da obrigação, sendo os juros capitalizados nos termos da lei.
13.2. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória, novação ou renúncia, por parte do Artigo seguinteBanco, poderá desde logo executar a qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento direito que lhe assista ao abrigo deste Contrato.
13.3. Em caso de mora ou incumprimento pelo Cliente de quaisquer das obrigações que para o Locatário emergem si resultem ou venham a resultar do presente Contrato. Neste casocontrato de facilidade de descoberto e sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos, o Locatário reconhece Banco, expressa e irrevogavelmente, autorizado pelo Cliente, poderá debitar a Conta D.O. associada, ou qualquer outra da titularidade ou cotitularidade do Cliente aberta junto do Banco, pela parte ou totalidade dos montantes que lhe sejam devidos.
13.4. Quando a utilização conta D. O. associada à facilidade de qualquer
3. Caso descoberto não apresentar provisão suficiente, incluindo, para o Locatário não exerça efeito, a opção facilidade de compra descoberto concedida, o Banco fica autorizado a debitar, pela totalidade do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, montante em caso de cessação do presente Contratodívida, qualquer outra conta de depósito de que o Cliente seja titular ou contitular solidário, bem como proceder à compensação, quando possível, com quaisquer outros créditos do Cliente sobre o Banco, sempre com salvaguarda e na medida em que não sejam afetados direitos de terceiros, contitulares de tais contas, que não sejam parte no contrato que resultar da aprovação da presente proposta .
13.5. Qualquer pagamento efetuado e que seja insuficiente para a causasatisfação dos montantes vencidos e em dívida será, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2ºsalvo acordo em contrário, n.º 6 imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da moracapital.
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Samples: Facilidade De Descoberto
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º17º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxxlei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Locador para o efeito.
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18ºdo Artigo 17º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
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Samples: Contrato De Aluguer De Longa Duração
Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos do Artigo 2º, n.º 6 e 18º7, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
3. Verificada a situação prevista no número anterior, e caso o Locatário não proceda à devolução do Bem no prazo de 5 (cinco) dias após a cessação do Contrato, o Locador poderá desde logo executar a livrança entregue pelo Locatário e avalizada pelo(s) Avalista(s) pelo valor do capital em dívida à data da cessação do Contrato, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos e respetivos juros de mora, assim como dos encargos previstos no Artigo 6º do presente Contrato, sendo o respetivo valor em dívida recalculado após entrega do Bem. Apurados os valores devidos após a devolução do Bem, o Locador reduzirá, se for o caso, a quantia exequenda.
4. Liquidada a quantia exequenda em momento prévio à devolução do Bem, não haverá lugar ao recálculo dos valores devidos, sendo a propriedade do Bem transferida para o Locatário após extinção da respetiva ação executiva.
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Samples: Contrato De Locação Financeira