Morte, Extinção ou Incapacidade Cláusulas Exemplificativas

Morte, Extinção ou Incapacidade. No caso da empreitada e, excecionalmente, a morte ou incapacidade do empreiteiro podem importar como forma de extinção: regra geral, não importam (1230º), no entanto, na circunstância de ser a prestação intuitu personae podem importar (art. 1230º/1). Quando o contrato se extinga por via do art. 1230º, devem aplicar-se as soluções previstas para a impossibilidade objetiva do cumprimento (art. 1227º por remissão do art. 1230º/2). Estamos, assim, perante um motivo de extinção do contrato ope legis e produtor de efeitos apenas para o futuro. Pode, ainda, haver lugar à compensação a pagar aos sucessores, pelo trabalho executado e despesas realizada (nos termos do art. 1227º).
Morte, Extinção ou Incapacidade. Apesar de o art. 1230º não o prever especificamente, na verdade, é admissível a hipótese, por aplicação analógica, de uma extinção do contrato de empreitada por morte, extinção ou incapacidade do dono da obra. Nestas situações, os efeitos serão os mesmos que os previstos no art. 1230º para os casos em que as vicissitudes ocorrem da parte do empreiteiro, sendo que a natureza intuitu personae do contrato deve ser provada pelo empreiteiro.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO A liquidação e o pagamento serão assim efetuados: