MÉDIA SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

MÉDIA SALARIAL. Com relação aos empregados que percebem remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, para efeitos de cálculos de férias, 13º salário e aviso prévio, as empresas consideraram a média da parte variável dos últimos 03 (três) meses e não dos últimos 12 (doze) meses.
MÉDIA SALARIAL. Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como, férias, 13º salário, indenizações, rescisões, etc. serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 06(seis) meses.
MÉDIA SALARIAL. Os Empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, terão direito a valores referentes às férias e 13º (décimo terceiro) salário calculados da seguinte forma:
MÉDIA SALARIAL. Os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, terão direito a valores referentes às férias e 13º (décimo terceiro) salário calculados da seguinte forma: • Férias: sobre a média das parcelas variáveis nos 12 (doze) meses do período aquisitivo; • 13º Salário: com base na média das parcelas variáveis, pagas nos meses decorridos do ano a que o 13º salário corresponder.

Related to MÉDIA SALARIAL

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.