OBJETO E ÂMBITO DO SEGURO. 2.2.1 Pretende-se um seguro de Responsabilidade Civil Geral - cobrindo as consequências pecuniárias resultantes de danos corporais e materiais da responsabilidade do tomador do seguro, em todo o território de Portugal Continental, em aplicação dos artigos 491.º, 492.º, 493.º, 500.º e 501.º do Código Civil, e Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, com exclusão das responsabilidades sujeitas a seguro obrigatório.
OBJETO E ÂMBITO DO SEGURO. 6.3.1 O Seguro de Acidentes Pessoais dos Bombeiros corresponde à concretização do direito estabelecido no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses que estabelece a cobertura de acidentes ocorridos no exercício da sua missão, em qualquer parte do mundo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, e cujos capitais mínimos garantidos estão definidos na Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho. Para efeito deste seguro, é considerada como pessoa segura o Bombeiro conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto e Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, na sua redação atual, pertencente a Corpos de Bombeiros Profissionais ou Mistos, e demais legislação - Quadro Ativo e não Ativo.