Obras. 9.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE. 9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar os marcos temporais para a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. 9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4. 9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras. 9.2.3. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras. 9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas 9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização das obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentes. 9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS. 9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE. 9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE. 9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos. 9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE. 9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais. 9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior. 9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas. 9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Concession Agreement
Obras. 9.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar os marcos temporais para a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.432.12.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras.
9.2.3. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulassubcláusulas 9.2.2 e 9.2.3, a CONCESSIONÁRIA terá direito à devolução do prazo, em tempo equivalente ao do atraso ensejado, para o cumprimento das obrigações que restaram prejudicadas.
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização das obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentes.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.pela
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Obras. 9.114.1. É obrigação As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSIONÁRIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, serão iniciadas a partir da aprovação do respectivo projeto executivo pelo MUNICÍPIO, conforme previsto na cláusula 13, comprometendo-se a SPE a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas neste CONTRATO.
14.2. A execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA deverá obedecer ao TERMO DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATOREFERÊNCIA, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas à PROPOSTA TÉCNICA e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTEaos projetos executivos aprovados, respeitando-se as datas- marco previstas no CRONOGRAMA.
9.214.3. A CONCESSIONÁRIA SPE deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃOutilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que deverá especificar os marcos temporais para assegurem a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta integral solidez e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento segurança das obras.
9.2.314.4. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licençasO MUNICÍPIO terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federalpodendo acompanhar sua execução, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para com vistas, especialmente, a verificar o regular andamento das obrasatendimento dos termos do respectivo projeto executivo.
9.2.3.114.5. Ao final de cada obra, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO toda a documentação que lhes for concernente, incluindo, mas sem limitação, os projetos de engenharia, croquis, manuais e demais documentos correlatos.
14.6. Na hipótese de caracterização eventual descumprimento do disposto nas subcláusulas
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias CRONOGRAMA por fatos não imputáveis à SPE, as PARTES efetuarão a REVISÃO do CONTRATO, se assim for necessário para a realização das obrasrecomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, as partes deverão renegociar celebrando-se o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início respectivo termo aditivo.
14.7. O acompanhamento das obras nas áreas liberadasserá realizado pelo MUNICÍPIO, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira o qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
14.8. Uma vez concluída parcela ou totalidade de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização cada fase das obras remanescentes.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOSprevistas, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTTSPE notificará o fato ao MUNICÍPIO, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sulpor escrito, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação último, dentro de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 10 (quarenta e cincodez) dias, a contar partir da data da notificação, proceda às vistorias necessárias.
14.9. Caso, na vistoria, o MUNICÍPIO ateste que a parcela ou totalidade das obras finalizadas pela SPE está de acordo com as estipulações deste CONTRATO, expedirá, na mesma data, o respectivo Termo de Recebimento das Obras. Caso contrário, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a realizar, imediatamente, os reparos e/ou complementações exigidos.
14.10. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em realizar a vistoria ou a emitir a notificação de sua conclusãocorreção ou a emitir o Termo de Recebimento das Obras, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionaisa parcela ou totalidade das obras em questão poderá ser considerada aceita no dia seguinte ao término do prazo referido na cláusula 14.8.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.814.11. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência recebimento das obras às exigências do pelo MUNICÍPIO não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança das obras, nos limites estipulados neste CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadasna legislação vigente.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Concessão Administrativa
Obras. 9.1. É obrigação Atividades de engenharia referentes às UNIDADES DE SAÚDE, e que fazem parte da CONCESSIONÁRIA execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA REDE DE PORTO ALEGRE na forma ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e pertencem ao escopo do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos Projeto, conforme disposto no ANEXO 4.1, do CONTRATO. OPERAÇÃO INICIAL Período o qual CONCESSIONÁRIA dá início à prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS nas UNIDADES DE SAÚDE MODERNIZADAS, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃOou seja, que deverá especificar os marcos temporais para após a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração OBRAS em suas localidades definitivas em CONTRATO. OPERAÇÃO PLENA Período da operação com maior duração ao longo do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATOPRAZO DA CONCESSÃO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas caracterizado pela execução dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS das UNIDADES DE SAÚDE em até 36 sua respectiva localização geográfica. ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (trinta e seisOEO) meses, a contar Formalização da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos aprovação do PODER CONCEDENTE na liberação em relação ao início da operação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras.
9.2.3uma UNIDADE DE SAÚDE pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) Documento o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização das obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar qual formaliza o início das obras nas áreas liberadasOBRAS em uma UNIDADE DE SAÚDE, desde conforme diretrizes do ANEXO 6 – FASE DE TRANSIÇÃO. ORDEM INICIAL DE SERVIÇO (OIS) Comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que devidamente comprovada esta inicie a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentes.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração prestação do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições está acordado na forma deste CONTRATO. PADRÕES DE DESEMPENHO (PD) Conjunto de objetivos e requisitos para evitar, minimizar e, quando permanecerem impactos residuais, compensar riscos e impactos aos trabalhadores, às comunidades afetadas e ao meio ambiente. Os PADRÕES DE DESEMPENHO também visam identificar as posturas municipaisoportunidades do projeto pela perspectiva socioambiental, estaduais incentivar o engajamento da comunidade e federais incidentes sobre acompanhar o desempenho socioambiental durante a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRECONCESSÃO, conforme descrito no ANEXO 7 - DIRETRIZES SOCIOAMBIENTAIS MÍNIMAS.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Contract Definitions
Obras. 9.18.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA Concessionária a perfeita execução das obras na forma prevista no Anexo 11 e de acordo com o Cronograma de Implantação.
8.2. A Concessionária deverá apresentar à SESAB, em até 30 (trinta) dias da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE Data de Assinatura do Contrato, o plano de obras para o conjunto das Instalações compreendido na Concessão, na forma do Apêndice 1.3 do Anexo 3 - Programa 1 e do Anexo 11.
8.2.1. O plano de Exploração obras referido na subcláusula anterior deverá indicar o cronograma de entrega dos projetos executivos relativos a cada uma das Instalações compreendidas na Concessão e informações básicas sobre as obras a serem realizadas, incluindo a respectiva adequação aos serviços especificados para cada uma das Instalações.
8.3. As obras deverão seguir o regramento para estabelecimentos de saúde determinado pela ANVISA, DIVISA, VISAS locais, eventuais regras locais de edificação, uso e zoneamento, de segurança do Terminal Rodoviário - Obrigações trabalho e deverão utilizar materiais de Investimentos primeira linha e em conformidade aos padrões técnicos pertinentes.
8.3.1. As obras não poderão ser iniciadas sem a obtenção do CONTRATOdocumento pertinente de aprovação da DIVISA, bem como a sua apresentação ao Poder Concedente pela Concessionária.
8.4. O Poder Concedente acompanhará a execução das obras e expedirá determinações à Concessionária sempre que entender que os prazos previstos no Cronograma de Implantação possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das obras se encontra comprometida, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTEeventual aplicação de sanções previstas neste Contrato.
9.28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar os marcos temporais O Poder Concedente exigirá da Concessionária a elaboração de planos para a conclusão recuperação de atrasos na execução das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa visando ao atendimento do Cronograma de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações Implantação.
8.5. Uma vez concluídas as obras previstas para cada fase constante no Cronograma de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) mesesImplantação, a contar Concessionária procederá a sua entrega provisória ao Poder Concedente mediante o envio de comunicado à Comissão de Recebimento da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIArespectiva Instalação.
9.2.18.6. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação recebimento provisório das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes respectiva Instalação será feito de atrasos acordo com o Cronograma de Implantação, como condição para emissão do PODER CONCEDENTE Termo de Recebimento da Instalação, e será encargo da mesma Comissão de Recebimento citada na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obrascláusula 7.2.
9.2.38.6.1. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes Anteriormente ao recebimento provisório de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização cada uma das obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃOPoder Concedente poderá igualmente realizar vistoria completa das instalações, com vistas dos equipamentos empregados nas obras, da relação de funcionários designados pela Concessionária, bem como exigir a antecipar comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se o início caso.
8.7. Recebida a comunicação de que trata a subcláusula 8.5, o Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Concessionária sua manifestação, nos termos das subcláusulas abaixo, após o que, seu silêncio implicará no recebimento provisório das obras nas áreas liberadassubmetidos à avaliação.
8.7.1. Sendo aceitas as obras, desde a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária, de imediato, o termo de recebimento provisório sem ressalvas, o que devidamente comprovada credenciará a viabilidade técnica e financeira Concessionária a solicitar o Termo de sua execução e Recebimento da Instalação.
8.7.2. Sendo reprovadas as obras ou havendo ajustes a ausência serem feitos, a Comissão de prejuízo ou incremento exorbitante Recebimento celebrará com a Concessionária termo de custos recebimento provisório com a lista de pendências a serem executadas pela Concessionária até a data prevista para o recebimento definitivo da Instalação, sendo que o cumprimento das pendências listadas no termo de recebimento provisório constituirá condição necessária para a futura realização das obras remanescentesemissão do Termo de Recebimento da Instalação pela Comissão de Recebimento competente.
9.38.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar As obras realizadas no âmbito do presente Contrato deverão indicar a marca do Poder Concedente, juntamente com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO marca da Concessionária, em placas, cartazes, faixas e em seu PLANO DE NEGÓCIOSpainéis.
9.48.9. Na execução das obras indicadas As disposições desta Cláusula aplicam-se, no Anexo 3 - Programa que couber, à disponibilização da Central de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos Imagem pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGREConcessionária.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
Obras. 9.18.1. O Responsável Técnico deverá atentar-se às NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Higiene do Trabalho.
8.2. Toda obra deve estar livre de entulhos, água empoçada, lixo e mato cortado.
8.3. As caçambas para retirada de entulhos deverão ser depositadas sempre dentro dos lotes, excepcionalmente poderá ficar no passeio quando a obra estiver em fase final. As caçambas devem estar em bom estado de conservação, ter pintura recente e estarem dotadas de comunicação zebrada em amarelo e preto refletidos, de acordo com a Lei Municipal n.º 8732 de 09 de janeiro de 1996. No transporte pelas ruas, as caçambas deverão ter a sua capacidade respeitada e cobertas com lona.
8.4. A entrada do material de construção para uso na obra só será permitida após a liberação da obra pela ASSOCIAÇÃO, devendo ser respeitados os horários permitidos como segue: de segunda à sexta das 8h às 16:30h, sendo proibida carga e descarga aos sábados, domingos e feriados.
8.5. Os materiais e equipamentos de construção só poderão ser armazenados no lote da obra ou lote de apoio, sendo proibida sua colocação no passeio, vias públicas, jardins ou área de lazer.
8.6. É obrigação da CONCESSIONÁRIA execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa terminantemente proibido o preparo de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações concreto, argamassas, no passeio, vias públicas, jardins ou área de Investimentos do CONTRATO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTElazer.
9.28.7. A CONCESSIONÁRIA Fora da obra deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃOser mantida a mais completa limpeza, que deverá especificar os marcos temporais para a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa ficando, em conseqüência, vedada à limpeza de Exploração equipamentos de qualquer natureza, inclusive caminhões betoneira, dentro do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta Empreendimento e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIAnas adjacências.
9.2.18.8. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma entulho proveniente da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA obra não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos despejado nas cercanias do PODER CONCEDENTE na liberação de áreasEmpreendimento, na emissão de autorizaçõesdevendo ser levado para locais próprios, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obrasdesignados pela Prefeitura Municipal.
9.2.38.9. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá O material empilhado não poderá ultrapassar a altura de 1,80 m.
8.10. Os agregados de obra somente poderão ser depositados em caixotes ou baias, evitando que se espalhem pelo canteiro e venham a atingir vias públicas e obstruir as redes subterrâneas de águas pluviais.
8.11. Não será permitida a queima de entulho e materiais.
8.12. O lixo doméstico deverá ser acondicionado em sacos plásticos e serão retirados por atrasos empresas especializadas contratadas pela Associação ou pelo serviço de limpeza pública .
8.13. Devem ser respeitados os horários especiais determinados pela ASSOCIAÇÃO para a execução de serviços onde seja necessário o uso de equipamentos e maquinários pesados.
8.14. Todas as obras deverão instalar, obrigatoriamente, nas obras decorrentes divisas laterais e fundos, a partir da 1ª laje ( piso do pavimento superior), rede protetora, de demoras forma a evitar a queda de materiais de construção ou recusas injustificadas na resíduos de obra para a área externa (lotes vizinhos), conforme NR- 18.
8.15. Para lotes contíguos por divisas, pertencentes ao mesmo proprietário, possuindo apenas um dos lotes alvará de construção, será tolerada a utilização como área complementar da residência, exclusivamente para fins paisagísticos, submetido à Associação Loteamento MONT BLANC, mesmo sem a devida anexação de lotes aprovada pelos órgãos públicos. Para tanto, deverá estar livre de quaisquer construções e seu fechamento, caso seja executado, deverá atender ao Regulamento do Mont Blanc Résidence. O projeto da utilização do referido lote deverá ser submetido à análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades aprovação do Departamento Técnico da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.4Associação Loteamento MONT BLANC. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para a realização das obras, venda do lote contíguo as partes condições iniciais deverão renegociar ser retomadas e o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentesfechamento deverá ser eliminado.
9.38.16. Na terraplenagem e fundações, deverá ser mantido a topografia original dos lotes vizinhos.
8.17. Caso as obras venham a sujar as vias públicas, caberá ao responsável providenciar a limpeza. Se as providências não forem tomadas, a Associação executará os serviços necessários e cobrará o valor correspondente dos materiais e mão de obra utilizados para tal.
8.18. A CONCESSIONÁRIA topografia da faixa de passeio público, 3,00 m de largura, não poderá contratar com terceiros ser alterada, não sendo permitidas rampas ou degraus. Na faixa de passeio público também não será autorizado a execução construção de qualquer infra estrutura e/ou colocação de bancos, floreiras e outros elementos arquitetônicos.
8.19. A topografia das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO praças e canteiros públicos não poderá ser alterada.
8.20. Para todos os serviços descritos neste e em seu PLANO DE NEGÓCIOSoutros itens desse Termo de Compromisso, fica expressamente proibido o trânsito de veículos e máquinas sobre as áreas comuns e jardins do Residencial.
9.48.21. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa Fica vedado o uso de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações explosivos para desmanche de Investimentos rochas. As empresas contratadas e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar ou os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional proprietários devem se utilizar de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em técnicas que não haja especificação de materiais, quantitativos utilizem explosivos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5não provoque vibrações. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE Associação não se responsabilizará por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente nenhum dano gerado por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante eventuais prejuízos causados por desmanche de rochas, sugerindo aos proprietários a contratação de entidade especializadaSeguro específico para cada caso.
8.22. Em caso de irregularidades , a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTEAssociação se reserva no direito de impedir o acesso dos trabalhadores até serem sanadas tais irregularidades.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Termo De Compromisso De Obra
Obras. 9.11. É obrigação da CONCESSIONÁRIA execução das O adjudicatário não poderá realizar quaisquer obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE de adaptação, beneficiação, ampliação ou transformação que não estejam previstas ou alterem o projeto apresentado a licenciamento sem prévia autorização do Município,
2. Caso o adjudicatário seja autorizado a realizar obras no Prédio, apesar dos impedimentos e limitações impostos pela classificação na forma Carta de Ordenamento do Anexo 3 - Programa PDM como espaço de Exploração salvaguarda estrita, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, não poderá, em caso algum durante a vigência do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATOcontrato ou fora dele, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTEalegar qualquer direito a reembolso por despesas, compensação, indemnização ou outra.
9.23. São da responsabilidade do adjudicatário as obras de conservação e manutenção do Prédio, ao longo de todo o período de vigência do contrato.
4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante autorização do Município para realização de obras ou benfeitorias no local arrendado, não isenta o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar adjudicatário de prosseguir todos os marcos temporais para a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras.
9.2.3. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias trâmites legalmente necessários para a realização das referidas obras, as partes deverão renegociar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, sendo da responsabilidade do adjudicatário todos os encargos legais e financeiros com vistas a antecipar o início das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentesdos mesmos.
9.35. As obras e melhoramentos de adequação são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, bem como a elaboração e aprovação dos respetivos projetos, sendo realizadas por sua conta e risco e com observância de todas as obrigações legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
6. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das de obras indicadas ou benfeitorias no Anexo 3 - Programa local arrendado só pode iniciar-se depois de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOSemitidas as respetivas licenças ou autorizações pelas entidades competentes, quando legalmente exigidas.
9.47. Na execução das As obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração não podem interferir na estrutura do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOSPrédio, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por não podendo existir qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGREalteração à delimitação existente.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Caderno De Encargos
Obras. 9.1. É obrigação 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os imóveis a tomar de arrendamento pela Região deverão estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam e se encontrarem em bom ou razoável estado de conservação.
2- Admite-se que os imóveis a tomar de arrendamento pela Região possam ser objeto de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, nos termos previstos nos artigos 6.º e 6.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, RJUE, a realizar entre a data da CONCESSIONÁRIA execução celebração do correspondente contrato e a data de início do arrendamento.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os candidatos, no momento da submissão da candidatura, manifestar a intenção de realizar obras, com a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e prazo estimado de duração da respetiva empreitada.
4- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os candidatos podem, nos termos da lei, solicitar a antecipação de rendas.
5- Sempre que uma instituição particular de solidariedade social ou entidade particular de interesse público candidate simultaneamente ao P+H mais do que cinco fogos habitacionais, poderão ser estabelecidas condições especiais para permitir ao candidato realizar as obras necessárias naqueles que delas careçam dentro do quadro legal e regulamentar em vigor ou nos termos previstos no número seguinte.
6- Para efeitos do número anterior, quando pelo menos 40% dos fogos habitacionais propostos carecerem de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, poderá a Região proceder à antecipação de rendas para a totalidade dos fogos propostos arrendar no âmbito do P+H.
7- Para além do adiantamento de renda previsto nos n.os 4 e 6, poderá o senhorio consignar ainda as rendas a que terá direito receber para pagamento da empreitada das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa referidas nos n.os 2 e 6 supra, desde que a Região aceite expressamente tal consignação de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTErendimentos.
9.2. 8- Nos casos previstos nos n.os 2 e 6:
a) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, que deverá especificar os marcos temporais para celebração do contrato de arrendamento ocorre em momento prévio ao início das respetivas obras e a posse efetiva do locado pela Região inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento;
b) A data de início do contrato de arrendamento ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão e receção conjunta das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa senhorio e pela Região;
c) O contrato de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATOarrendamento será sujeito a registo predial, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIAo custo emolumentar suportado integralmente pela Região.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento das obras.
9.2.3. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para o regular andamento das obras.
9.2.3.1. Na hipótese de caracterização do disposto nas subcláusulas
9.2.4. 9- Em caso de liberações parciais de áreas necessárias para incumprimento, poderá a Região substituir-se ao senhorio na realização das obras, as partes deverão renegociar ressarcindo-se do respetivo custo por compensação com o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início valor das obras nas áreas liberadas, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira rendas devidas ao abrigo do contrato de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização das obras remanescentesarrendamento.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação de sua conclusão, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionais.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.8. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Obras. 9.113.1. É obrigação As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSIONÁRIA PPP ADMINISTRATIVA, serão iniciadas a partir da aprovação do respectivo projeto executivo pelo MUNICÍPIO, conforme previsto na Cláusula 12, comprometendo-se a SPE a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas neste CONTRATO.
13.2. A execução das obras da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA deverá obedecer ao TERMO DE PORTO ALEGRE na forma do Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATOREFERÊNCIA, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas à PROPOSTA TÉCNICA e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTEaos projetos executivos aprovados, respeitando-se as datas-marco previstas no CRONOGRAMA.
9.213.3. A CONCESSIONÁRIA SPE deverá apresentar durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃOutilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que deverá especificar os marcos temporais para assegurem a conclusão das obras exigidas pelo Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO, sendo obrigatório que estas sejam concluídas em até 36 (trinta integral solidez e seis) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
9.2.1. O descumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na subcláusula anterior para a conclusão integral das obras sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades de multa, na forma da subcláusula 32.14.4.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atrasos na implantação das obras da CONCESSÃO que sejam decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE na liberação de áreas, na emissão de autorizações, ordens de serviço ou quaisquer outros atos imputáveis a este último e que sejam imprescindíveis ao regular andamento segurança das obras.
9.2.313.4. A CONCESSIONÁRIA tampouco responderá por atrasos nas obras decorrentes de demoras ou recusas injustificadas na análise e emissão de licençasO MUNICÍPIO terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, autorizações ou permissões por órgãos ou entidades da administração pública federalpodendo acompanhar sua execução, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis para com vistas, especialmente, a verificar o regular andamento das obrasatendimento dos termos do respectivo projeto executivo.
9.2.3.113.5. Ao final de cada obra, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO toda a documentação que lhes for concernente, incluindo, mas sem limitação, os projetos de engenharia, croquis, manuais e demais documentos correlatos.
13.6. Na hipótese de caracterização eventual descumprimento do disposto nas subcláusulas
9.2.4. Em caso de liberações parciais de áreas necessárias CRONOGRAMA por fatos não imputáveis à SPE, as PARTES efetuarão a REVISÃO do CONTRATO, se assim for necessário para a realização das obrasrecomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, as partes deverão renegociar celebrando-se o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, com vistas a antecipar o início respectivo termo aditivo.
13.7. O acompanhamento das obras nas áreas liberadasserá realizado pelo MUNICÍPIO, desde que devidamente comprovada a viabilidade técnica e financeira o qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
13.8. Uma vez concluída parcela ou totalidade de sua execução e a ausência de prejuízo ou incremento exorbitante de custos para a futura realização cada fase das obras remanescentes.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos do CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
9.4. Na execução das obras indicadas no Anexo 3 - Programa de Exploração do Terminal Rodoviário - Obrigações de Investimentos e em seu PLANO DE NEGÓCIOSprevistas, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos no referido ANEXO assim como aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTTSPE notificará o fato ao MUNICÍPIO, pela Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sulpor escrito, pelo DAER/RS, pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Porto Alegre ou por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente, sobre os materiais, quantitativos e qualitativos exigidos para a ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.4.1. Para as intervenções em que não haja especificação de materiais, quantitativos e qualitativos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para defini-los, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, as posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE por ocasião da conclusão das obras e dos investimentos indicados em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para que este possa vistoria-los e emitir o aceite definitivo ou parcial destes últimos.
9.5.1. A vistoria poderá ser realizada diretamente por representantes do PODER CONCEDENTE ou mediante a contratação último, dentro de entidade especializada, a ser selecionada e remunerada pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca das obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA em até 45 10 (quarenta e cincodez) dias, a contar partir da data da notificação, proceda às vistorias necessárias.
13.9. Caso, na vistoria, o MUNICÍPIO ateste que a parcela ou totalidade das obras finalizadas pela SPE está de acordo com as estipulações deste CONTRATO, expedirá, na mesma data, o respectivo Termo de Recebimento das Obras. Caso contrário, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a realizar, imediatamente, os reparos ou complementações exigidos.
13.10. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em realizar a vistoria ou a emitir a notificação de sua conclusãocorreção ou a emitir o Termo de Recebimento das Obras, prorrogáveis, mediante motivação, por até 45 (quarenta e cinco) dias adicionaisa parcela ou totalidade das obras em questão poderá ser considerada aceita no dia seguinte ao término do prazo referido na subcláusula 13.8.
9.7. A CONCESSIONÁRIA não suportará os impactos econômico-financeiros decorrentes de atrasos do PODER CONCEDENTE no cumprimento dos prazos indicados na subcláusula anterior.
9.813.11. O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência recebimento das obras às exigências do pelo MUNICÍPIO não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança das obras, nos limites estipulados neste CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadasna legislação vigente.
9.9. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Samples: Public Services Contract