Common use of Obrigações do Administrador Clause in Contracts

Obrigações do Administrador. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento, o Administrador está obrigado a: i) adquirir os ativos que comporão o patrimônio do Fundo, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento; ii) providenciar a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivos, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliários: a. não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do Fundo; b. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c. não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d. não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e. não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e f. não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo: a. os registros dos Cotistas e de transferência de Cotas; b. os livros de presença e atas das Assembleias Gerais de Cotistas; c. a documentação relativa aos imóveis, às operações e ao patrimônio do Fundo; d. os registros contábeis referentes às operações e patrimônio do Fundo; e e. o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor e, se for o caso, dos profissionais ou empresa contratados nos termos do capítulo V deste Regulamento; iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo; v) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo; vii) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente; viii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso “iii” do item 5.8 até o término do procedimento; ix) dar cumprimento aos deveres de informação previstos nos Capítulos XIII e XIV do presente Regulamento; x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; xi) observar as disposições constantes deste Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; xii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados pelo Gestor e por terceiros eventualmente contratados pelo Fundo, nos termos da regulamentação em vigor, e o andamento dos Empreendimentos Imobiliários; xiii) fornecer ao Cotista, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas: a. exemplar do Regulamento do Fundo; b. Prospecto de Oferta Pública de Cotas do Fundo, se for o caso; e c. documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras que o Investidor tenha que arcar. 5.8.1 O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses: i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas do Fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de Cotas justifiquem tratamento desigual. 5.8.2 O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Obrigações do Administrador. Sem prejuízo das demais São obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento, o Administrador está obrigado a: i) adquirir os ativos que comporão o patrimônio do Fundo, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista dentre outras previstas neste Regulamento;Regulamento e na legislação aplicável: ii(a) providenciar a averbação, junto ao Cartório no cartório de Registro registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis, da aquisição dos Ativos Alvo pelo Fundo, bem como das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Alvo e demais imóveis integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivos, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliáriosativos imobiliários: a. (i) não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do FundoAdministrador; b. (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c. (iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d. (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e. (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam sersejam; e f. (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;. iii(b) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, manter por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a. os registros (i) o registro dos Cotistas e de transferência de Cotas; b. (ii) os livros de atas e de presença e atas das Assembleias Gerais de Cotistas; c. (iii) a documentação relativa aos imóveis, Ativos Alvo e demais ativos e operações do Fundo; (iv) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; d. os registros contábeis referentes às operações e patrimônio do Fundo; e e. (v) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor Independente e, se quando for o caso, dos representantes dos cotistas e dos profissionais ou empresa contratados empresas contratadas nos termos do capítulo V deste Regulamentodos artigos 29 e 31 da Instrução CVM nº 472. (c) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida na alínea (b) acima bem como os documentos e informações estabelecidos no Artigo 61-A da Instrução CVM nº 472 até o término de tal inquérito ou por prazo superior por determinação expressa pela CVM; iv(d) celebrar os negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos Investimento do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo; v) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo; vii) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente; viii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso “iii” do item 5.8 até o término do procedimento; ix) dar cumprimento aos deveres de informação previstos nos Capítulos XIII e XIV do presente Regulamento; x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; xi) observar as disposições constantes deste Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; xii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados pelo Gestor e por terceiros eventualmente contratados pelo Fundo, nos termos da regulamentação em vigor, e o andamento dos Empreendimentos Imobiliários; xiii) fornecer ao Cotista, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas: a. exemplar do Regulamento do Fundo; b. Prospecto de Oferta Pública de Cotas do Fundo, se for o caso; e c. documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras que o Investidor tenha que arcar. 5.8.1 O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses: i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas do Fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de Cotas justifiquem tratamento desigual. 5.8.2 O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Obrigações do Administrador. Sem 9.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas previstas na legislação e regulamentação em vigor ou no corpo do presente aplicável e neste Regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de observar o Administrador está obrigado aescopo de atuação do Consultor Imobiliário: ia) adquirir os ativos realizar a alienação e a aquisição, de acordo com a recomendação do Consultor Imobiliário, de Imóveis e de Ativos Imobiliários, existentes ou que comporão o poderão vir a fazer parte do patrimônio do Fundo, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista neste RegulamentoInvestimento; ii) providenciar a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivos, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliários: a. não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do Fundo; b. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c. não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d. não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e. não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e f. não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo: a. os registros dos Cotistas e de transferência de Cotas; b. os livros de presença e atas das Assembleias Gerais de Cotistas; c. a documentação relativa aos imóveis, às operações e ao patrimônio do Fundo; d. os registros contábeis referentes às operações e patrimônio do Fundo; e e. o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor e, se for o caso, dos profissionais ou empresa contratados nos termos do capítulo V deste Regulamento; ivb) celebrar os contratos, negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos Investimento do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo, de acordo com as recomendações do Consultor Imobiliário; c) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, fazendo constar nas matrículas dos Imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais Imóveis, bem como seus frutos e rendimentos (i) não integram o ativo do Administrador; (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; d) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem (i) os registros dos Cotistas e de transferência das Cotas; (ii) os livros de atas e de presença das Assembleias Gerais; (iii) a documentação relativa aos ativos e às operações do Fundo; (iv) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e (v) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente e, quando for o caso, dos representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresas contratados e que, eventualmente, xxxxxx a ser contratados, nos termos dos artigos 29 e 31 da Instrução CVM nº 472/08; e) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; vif) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas das Cotas, que podem ser serão arcadas pelo Fundo, conforme disposto no Capítulo XIX; viig) manter custodiados no Custodiante ou em outra instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os Ativos Financeiros e os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente; viiih) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso na alínea iiicdo item 5.8 acima até o término do procedimento; ixi) dar cumprimento aos deveres de informação divulgar informações em conformidade com e observados os prazos previstos nos Capítulos XIII e XIV do presente Regulamento; x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; xi) observar as disposições constantes deste neste Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral de Cotistasna regulamentação aplicável; xii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados pelo Gestor e por terceiros eventualmente contratados pelo Fundo, nos termos da regulamentação em vigor, e o andamento dos Empreendimentos Imobiliários; xiii) fornecer ao Cotista, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas: a. exemplar do Regulamento do Fundo; b. Prospecto de Oferta Pública de Cotas do Fundo, se for o caso; e c. documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras que o Investidor tenha que arcar. 5.8.1 O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses: i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas do Fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de Cotas justifiquem tratamento desigual. 5.8.2 O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Obrigações do Administrador. Sem O ADMINISTRADOR tem amplos e gerais poderes para administrar o FUNDO, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas previstas na legislação e regulamentação em vigor ou no corpo do presente aplicável e neste regulamento (“Regulamento, o Administrador está obrigado ”): (a: i) adquirir os ativos que comporão o patrimônio do Fundo, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento; ii) providenciar a averbação, junto ao Cartório no cartório de Registro registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos que excepcionalmente venham a ser integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivosFUNDO na forma permitida no subitem 4.2.5 abaixo, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliários: a. ativos, bem como seus frutos e rendimentos (i) não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do Fundo; b. ADMINISTRADOR; (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c. ADMINISTRADOR; (iii) não compõem a lista de bens e direitos do AdministradorADMINISTRADOR, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d. ; (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e. ADMINISTRADOR; (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do AdministradorADMINISTRADOR, por mais privilegiados que possam ser; e f. e (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; iii(b) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 ordem (cincoi) anos após o encerramento do Fundo: a. os registros dos Cotistas titulares de cotas de emissão do FUNDO (respectivamente, “Cotistas” e “Cotas”) e de transferência de Cotas; b. (ii) os livros de atas e de presença e atas das Assembleias Gerais assembleias gerais de Cotistas; c. ; (iii) a documentação relativa aos imóveis, Ativos e Ativos de Liquidez e às operações e ao patrimônio do Fundo; d. FUNDO; (iv) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FundoFUNDO; e e. e (v) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor AUDITOR e, se quando for o caso, dos profissionais ou empresa contratados nos termos representantes de cotistas e dos prestadores de serviços do capítulo V deste RegulamentoFUNDO; iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo; v(c) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FundoFUNDO; vi(d) custear as despesas de propaganda do FundoFUNDO, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição primária de Cotas Cotas, que podem ser serão arcadas pelo FundoFUNDO; vii(e) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigenteFUNDO; viii(f) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso na alínea iiibdo item 5.8 até o término do procedimento; ix(g) dar cumprimento aos deveres de informação previstos nos Capítulos XIII neste Regulamento e XIV do presente Regulamentona legislação e regulamentação aplicáveis; x(h) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FundoFUNDO; xi(i) observar as disposições constantes deste Regulamento e dos prospectos de emissão de Cotas do FUNDO (“Prospectos”), se houver, bem como as deliberações da Assembleia Geral assembleia geral de Cotistas; xii(j) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados pelo Gestor e por terceiros eventualmente contratados pelo Fundo, nos termos da regulamentação em vigor, e o andamento dos Empreendimentos Imobiliários; xiii) fornecer ao Cotista, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas: a. exemplar do Regulamento do Fundo; b. Prospecto de Oferta Pública de Cotas do Fundo, se for o caso; e c. documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras que o Investidor tenha que arcar. 5.8.1 O Administrador deve exercer suas atividades com boa boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo FUNDO e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses: i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirirnos termos da legislação aplicável; e iv(k) tratar contratar ou distratar, caso entenda necessário, formador de forma não equitativa mercado para as Cotas do FUNDO, observados os Cotistas do Fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de Cotas justifiquem tratamento desigualtermos e condições da legislação e regulamentação em vigor. 5.8.2 O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Obrigações do Administrador. Sem 9.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas previstas na legislação e regulamentação em vigor ou no corpo do presente aplicável e neste Regulamento, o Administrador está obrigado a: ia) adquirir os ativos que comporão providenciar, conforme o patrimônio do Fundocaso, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento; ii) providenciar a averbação, junto ao Cartório no cartório de Registro registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis, fazendo constar nas matrículas dos imóveis e direitos eventualmente integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivos, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliários: a. imóveis, bem como seus frutos e rendimentos (i) não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do Fundo; b. Administrador; (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c. ; (iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d. ; (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e. ; (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e f. e (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; iiib) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 ordem (cincoi) anos após o encerramento do Fundo: a. os registros dos Cotistas e de transferência de das Cotas; b. ; (ii) os livros de atas e de presença e atas das Assembleias Gerais de Cotistas; c. Gerais; (iii) a documentação relativa aos imóveis, ativos e às operações do Fundo; (iv) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; d. os registros contábeis referentes às operações ; e patrimônio do Fundo; e e. (v) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor Independente e, se quando for o caso, dos representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresa empresas contratados e que, eventualmente, xxxxxx a ser contratados, nos termos do capítulo V deste Regulamentodos artigos 29 e 31 da Instrução CVM nº 472/08; iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo; vc) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; vid) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas das Cotas, que podem ser serão arcadas pelo Fundo, conforme disposto no Capítulo XIX; viie) manter custodiados no Custodiante ou em outra instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos Ativos e valores mobiliários os Ativos Financeiros adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente; viiif) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso na alínea iiibdo item 5.8 acima até o término do procedimento; ixg) dar cumprimento aos deveres de informação divulgar informações em conformidade com e observados os prazos previstos nos Capítulos XIII neste Regulamento e XIV do presente Regulamentona regulamentação aplicável; xh) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; xii) observar as disposições constantes deste Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; xii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundodar, fiscalizando os serviços prestados desde que requisitado pelo Gestor ou pelo Cogestor, representação legal para o exercício do direito de voto em assembleias dos Ativos e por terceiros eventualmente contratados dos Ativos Financeiros detidos pelo Fundo, nos termos conforme política de voto adotada pelo Gestor ou pelo Cogestor, de acordo com os requisitos mínimos exigidos pelo Código ANBIMA e pelas diretrizes fixadas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da regulamentação em vigor, e o andamento dos Empreendimentos ImobiliáriosANBIMA; xiii) fornecer ao Cotista, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas: a. exemplar do Regulamento do Fundo; b. Prospecto de Oferta Pública de Cotas do Fundo, se for o caso; e c. documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras que o Investidor tenha que arcar. 5.8.1 O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses: i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas do Fundo, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de Cotas justifiquem tratamento desigual. 5.8.2 O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

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Samples: Ato Do Administrador