Obrigações do Administrador. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento, o Administrador está obrigado a:
i) adquirir os ativos que comporão o patrimônio do Fundo, após a recomendação de aquisição do Gestor, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento;
ii) providenciar a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde estiverem matriculados os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo e nos respectivos títulos aquisitivos, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei 8.668/93, fazendo constar que tais Ativos Imobiliários:
a. não integram o ativo do Administrador e constituem patrimônio do Fundo;
b. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;
c. não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
d. não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;
e. não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e
f. não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;
iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo:
a. os registros dos Cotistas e de transferência de Cotas;
b. os livros de presença e atas das Assembleias Gerais de Cotistas;
c. a documentação relativa aos imóveis, às operações e ao patrimônio do Fundo;
d. os registros contábeis referentes às operações e patrimônio do Fundo; e
e. o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente, do Gestor e, se for o caso, dos profissionais ou empresa contratados nos termos do capítulo V deste Regulamento;
iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar, quando aplicável e conforme orientações do Gestor, todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo;
v) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;
vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo;
vii) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo, nos termos da regulamentação vigente;
viii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento ad...
Obrigações do Administrador. 1.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):
(i) manter, a suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo:
(a) os registros de Quotistas e de transferências de Quotas;
(b) o livro de atas de Assembleias Gerais de Quotistas,
(c) o livro de presença de Quotistas;
(d) o relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis;
(e) os registros contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo e ao patrimônio do Fundo; e
(f) a documentação relativa às operações do Fundo.
(ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(iii) receber dividendos, bonificações, repasses e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo;
(iv) pagar, a suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de prazos previstos na Instrução CVM 578;
(v) Elaborar em conjunto com o Gestor, às expensas do Fundo, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 e deste Regulamento;
(vi) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações previstas na Instrução CVM 578, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistas;
(vii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo;
(viii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(ix) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que venha a ter em decorrência de sua condição de Administrador do Fundo, nos termos deste Regulamento, com exceção da remuneração pela prestação de se...
Obrigações do Administrador. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar e gerir o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste Regulamento:
Obrigações do Administrador. São obrigações do Administrador, dentre outras que venham a lhe ser impostas em decorrência deste Regulamento, da legislação e regulamentação aplicáveis:
(i) manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, até 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo:
(a) registros de Cotistas e de transferências de Cotas;
Obrigações do Administrador. O Administrador tem a responsabilidade de considerar as limitações estabelecidas no Regulamento, no Anexo e nos Apêndices, bem como legislação e regulamentação aplicáveis.
Obrigações do Administrador. São obrigações do Administrador do Fundo, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação aplicável:
(a) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, da aquisição dos Imóveis pelo Fundo, bem como das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Imobiliários e demais imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:
(i) não integram o ativo do Administrador;
(ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;
(iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
(iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;
(v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que sejam; e,
(vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.
Obrigações do Administrador. São obrigações do Administrador, dentre outras que venham a lhe ser impostas em decorrência deste Regulamento, da legislação e regulamentação aplicáveis:
(i) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem:
(a) os registros de Cotistas e de transferências de Cotas;
Obrigações do Administrador. Sujeito ao disposto neste Regulamento, o Administrador tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos integrantes da carteira do Fundo, podendo, conforme autorizado pela Instrução CVM 578, delegá-los a terceira pessoa igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, especialmente contratada para gerir a carteira de investimentos do Fundo. Incluem- se entre as obrigações do Administrador, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável:
i) Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) Os registros de Cotistas e das operações de transferências de Cotas;
Obrigações do Administrador. 4.1. O administrador do fundo deve:
I – selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do fundo, de acordo com a política de investimento prevista no respectivo regulamento;
Obrigações do Administrador. Sujeito ao disposto neste Regulamento, o Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo, sendo responsável pela sua constituição e pela prestação de informações a CVM, na forma da Instrução CVM 578, e quando solicitados. Incluem-se entre as obrigações do Administrador, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável:
(i) Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) Os registros de Cotistas e de transferências de Cotas;