Obrigações do Administrador Cláusulas Exemplificativas

Obrigações do Administrador. 1.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):
Obrigações do Administrador. São obrigações do Administrador do Fundo, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação aplicável:
Obrigações do Administrador. Sujeito ao disposto neste Regulamento, o Administrador tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos integrantes da carteira do Fundo, podendo, conforme autorizado pela Instrução CVM 578/16 delegá-los a terceira pessoa igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, especialmente contratada para gerir a carteira de investimentos do Fundo. Incluem- se entre as obrigações do Administrador, sem prejuízo das obrigações da Gestora, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável:
Obrigações do Administrador. Sujeito ao disposto neste Regulamento, o Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo, sendo responsável pela sua constituição e pela prestação de informações a CVM, na forma da Instrução CVM 578, e quando solicitados. Incluem-se entre as obrigações do Administrador, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável:
Obrigações do Administrador. O ADMINISTRADOR tem amplos e gerais poderes para administrar o FUNDO, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):
Obrigações do Administrador. 4.1. O administrador do fundo deve:
Obrigações do Administrador. 9.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste Regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de observar o escopo de atuação do Consultor Imobiliário: O ADMINISTRADOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO ADMINISTRADOR EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
Obrigações do Administrador. São obrigações do Administrador, dentre outras que venham a lhe ser impostas em decorrência deste Regulamento, da legislação e regulamentação aplicáveis:
Obrigações do Administrador. Artigo 26 O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste Regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de observar o escopo de atuação do Gestor:
Obrigações do Administrador. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento, o Administrador está obrigado a: