AUDITORIA INDEPENDENTE Cláusulas Exemplificativas

AUDITORIA INDEPENDENTE. O Administrador contratará empresa de auditoria independente, devidamente registrada na CVM, a qual será responsável pela auditoria anual das demonstrações financeiras do Fundo. Os serviços prestados pelo Auditor Independente abrangerão, além do exame da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e passivo do Fundo, a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte do Administrador.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Os serviços de auditoria do Fundo serão prestados por instituição, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pelo Administrador, conforme definido de comum acordo com os Consultores Imobiliários ou Gestor, conforme o caso, para a prestação de tais serviços.
AUDITORIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA 198: Todas as atividades desenvolvidas pela Fundação estarão sujeitas à auditoria externa independente, a ser realizada por empresa de consultoria dentre as 4 (quatro) maiores empresas do ramo em atuação no território nacional, a saber: Xxxxxx & Xxxxx (EY); KPMG; Deloitte; ou Pricewaterhouse Coopers (PwC), neste acordo nominada de AUDITORIA INDEPENDENTE.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Os serviços de auditoria independente serão prestados por empresa de auditoria independente devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a ser contratada pelo Administrador, em nome do Fundo.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Art. 5º - Os serviços de auditoria do FUNDO serão prestados por instituição, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pela ADMINISTRADORA, conforme definido de comum acordo com a Gestora, para a prestação de tais serviços.
AUDITORIA INDEPENDENTE. O Ministério pode requerer, a custas do Contratante, uma auditoria independente (a iniciar, salvo se existir erro manifesto ou fraude, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o final do Ano Civil e a concluir nos 12 (doze) meses posteriores ao seu início) aos livros, contas e registos do Contratante relacionados com este Contrato, e relativos a qualquer Ano Civil. O Contratante deve enviar para o Ministério uma cópia do relatório do auditor independente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão da auditoria. Exceto em caso de erro manifesto ou fraude, deve mediar um período de pelo menos 12 (doze) meses entre auditorias independentes.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Segundo Xxxxxxx x Xxxxxxx (2011), a auditoria independente pode ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas, com o propósito de analisar as demonstrações contábeis de forma a elaborar relatórios que expressem a realidade da empresa. Além das organizações obrigadas por lei ou por órgãos regulamentadores, o serviço da auditoria independente também pode ser contratado por interesses de terceiros em caso de incorporação, fusão e cisão, ou para o próprio interesse da organização, para assegurar a qualidade na utilização dos controles internos, garantir maior confiabilidade nos registros contábeis, na área financeira e o que encontrar de necessidade para garantir a conservação do patrimônio e imagem da empresa. Segundo disposto no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404 (BRASIL, 1976), as empresas de capital aberto, são submetidas à auditoria por auditores independentes de forma obrigatória, referente às seguintes demonstrações: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstrações de Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstrações dos Fluxos de Caixa, Demonstrações do Valor Adicionado e Notas Explicativas. Segundo o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON, s/d) as entidades que precisam dos serviços de auditoria são: as empresas reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), as instituições financeiras e demais entidades reguladas pelo BACEN (Banco Central), as companhias abertas e entidades de grande porte, as empresas reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), as entidades beneficentes de assistência social, e as empresas reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), dentre outros.
AUDITORIA INDEPENDENTE. A futura SPE, Sociedade de Propósito Específico, responsável pela Concessão, deverá contratar no seu primeiro ano de operação e a seu custo, Auditores Independentes, para a análise de suas contas e demonstrações financeiras anuais, dentro dos princípios geralmente aceitos, para execução dos trabalhos, exarando parecer, com ou sem ressalvas, respeitando as normas estabelecidas pelo IFRS, “International Accounting Standards Board”. Tomando o cenário base selecionado, apresentaremos os principais resultados do modelo econômico e financeiro, detalhando como esperado no edital de abertura da PMI, no mínimo os itens a seguir e outros que entendemos importantes para a construção final do modelo econômico e financeiro:
AUDITORIA INDEPENDENTE. A remuneração do auditor independente, pelos serviços prestados em cada exercício social do Fundo, será negociada anualmente e deverá ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas, constituindo a remuneração do referido prestador de serviços encargo do Fundo e, portanto, não estando incluso na Taxa de Administração.
AUDITORIA INDEPENDENTE. A remuneração do auditor independente, pelos serviços prestados em cada exercício social do Fundo, corresponderá sempre a um montante fixo anual, a ser pago mensalmente, de forma proporcional, ou em um só ato, até o limite anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a contratação de serviços de auditoria independente por valor superior ao limite anual acima deverá ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas, constituindo a remuneração do referido prestador de serviços encargo do Fundo e, portanto, não estando incluso na Taxa de Administração.