AUDITORIA INDEPENDENTE Cláusulas Exemplificativas
AUDITORIA INDEPENDENTE. O Administrador contratará empresa de auditoria independente, devidamente registrada na CVM, a qual será responsável pela auditoria anual das demonstrações financeiras do Fundo. Os serviços prestados pelo Auditor Independente abrangerão, além do exame da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e passivo do Fundo, a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte do Administrador.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Os serviços de auditoria do Fundo serão prestados por instituição, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pelo Administrador, conforme definido de comum acordo com o Gestor, para a prestação de tais serviços.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Todas as atividades desenvolvidas pela Fundação estarão sujeitas à auditoria externa independente, a ser realizada por empresa de consultoria dentre as 4 (quatro) maiores empresas do ramo em atuação no território nacional, a saber: Xxxxxx & Xxxxx (EY); KPMG; Deloitte; ou Pricewaterhouse Coopers (PwC), neste acordo nominada de AUDITORIA INDEPENDENTE.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Os serviços de auditoria independente serão prestados por empresa de auditoria independente devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a ser contratada pelo Administrador, em nome do Fundo.
AUDITORIA INDEPENDENTE. O Ministério pode requerer, a custas do Contratante, uma auditoria independente (a iniciar, salvo se existir erro manifesto ou fraude, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o final do Ano Civil e a concluir nos 12 (doze) meses posteriores ao seu início) aos livros, contas e registos do Contratante relacionados com este Contrato, e relativos a qualquer Ano Civil. O Contratante deve enviar para o Ministério uma cópia do relatório do auditor independente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão da auditoria. Exceto em caso de erro manifesto ou fraude, deve mediar um período de pelo menos 12 (doze) meses entre auditorias independentes.
AUDITORIA INDEPENDENTE. A remuneração do auditor independente, pelos serviços prestados em cada exercício social do Fundo, corresponderá sempre a um montante fixo anual, a ser pago mensalmente, de forma proporcional, ou em um só ato, até o limite anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a contratação de serviços de auditoria independente por valor superior ao limite anual acima deverá ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas, constituindo a remuneração do referido prestador de serviços encargo do Fundo e, portanto, não estando incluso na Taxa de Administração.
AUDITORIA INDEPENDENTE. A remuneração do auditor independente, pelos serviços prestados em cada exercício social do Fundo, será negociada anualmente e deverá ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas, constituindo a remuneração do referido prestador de serviços encargo do Fundo e, portanto, não estando incluso na Taxa de Administração.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, localizada à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1.830, 5º e 6º Andares, Itaim Bibi, CEP 04543-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.366.936/0001-25.
AUDITORIA INDEPENDENTE. Audipec – Auditoria e Perícia Contábil S/S, Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx.00 , Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, CNPJ 42.165.506/0001-09
AUDITORIA INDEPENDENTE. Na data deste Aviso ao Mercado, o auditor independente contratado pelo Fundo é a ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S.S., inscrito no CNPJ nº 61.366.936/0001-25 e CRC-2SP034519/O-F (“Auditor Independente”).