Common use of OCORRÊNCIA DO SINISTRO Clause in Contracts

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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Sources: Seguro De Vida

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 17.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiáriosbeneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇Seguradora; 15.2 17.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 17.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiáriosbeneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 17.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 17.5 Em Caso caso de Morte Acidental do Segurado: a) Aviso de Sinistro, preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) pelo Estipulante ou representante e médico assistente Beneficiário, no campo Informações do Segurado, em caso de acidente; b) cópia Comprovante de vínculo entre o Estipulante e o Segurado; c) Cópia autenticada da Certidão de Óbito; cd) cópia autenticada Cópia simples do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s); de) cópia autenticada Cópia simples e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; ef) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência SocialHerdeiros (original); g) caso Caso o(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada simples da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(sNascimento dos(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residênciaresidência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) cópia Cópia autenticada do CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e, l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 17.6 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado Estipulante, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ou seu representante e médico assistente; b) cópia autenticada Comprovante de vínculo entre o Estipulante e o Segurado; c) Cópia simples do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; cd) cópia Cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; de) cópia autenticada Documento original do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas sequelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; ef) cópia autenticada Documentos originais de todos os resultados dos exames médicos realizados; fg) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e gh) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 i) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; e j) Laudo Conclusivo de Exame de corpo de delito elaborado pelo IML; 17.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Estipulante e ▇▇▇▇▇▇ Assistente (original); b) Comprovante de vínculo entre o Estipulante e o Segurado; c) Cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; d) Cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e) Documento original do atestado de alta médica definitiva, informando as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membro lesado, com o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; f) Documentos originais de todos os resultados dos exames médicos realizados; g) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. i) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; e j) Laudo Conclusivo de Exame de corpo de delito elaborado pelo IML. 17.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias simples e/ou autenticadas, quando solicitada, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 17.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 17.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradoraseguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior 17.9, ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr será reiniciada a parir do dia útil subseqüente subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 17.10.1. A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a 17.11 A constatação da Invalidez Permanente conforme definida nos subitens 3.9 e 3.10 se fará por Acidentedeclaração médica subscrita por profissional, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médicadevidamente habilitado na sua especialização e eventual perícia realizada na esfera administrativa ou judicial. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros17.12 Sob pena de perder o direito à indenização, sendo um nomeado pela o Estipulante, Segurado e/ou seus beneficiários comunicará a ocorrência de sinistro à Seguradora, outro pelo Segurado logo que saiba, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, tomará as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradoraprovidências imediatas para minorar-lhe as consequências. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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Sources: Insurance Agreement

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o 5.1. Em caso de sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiáriosproceder conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, através providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como: 5.1.1. Em caso de morte natural o(s) Beneficiário(s) deverá(rão) providenciar os seguintes documentos do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação sendo que em caso de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá cópias deverão ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Seguradoautenticadas: a) “Aviso Cópia da Certidão de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente Óbito do Segurado; b) cópia autenticada Cópia da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída Casamento, emitida após o óbito) da Certidão de Casamento óbito do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; ic) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IMLCópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado, quando houver; jd) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação Trabalho e Previdência Social; e) Radiografias do falecido Segurado (quando se tratar houver); f) Guia de internação hospitalar (quando houver); g) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida. 5.1.2. Em caso de ocorrência de morte por acidente automobilísticoo(s) Beneficiário(s) deverá(rão) providenciar os seguintes documentos do Segurado, sendo que em que caso de cópia deverão ser autenticadas: PLANO INDIVIDUAL – VIGÊNCIA ANUAL a) Cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o mesmo seja Segurado era o condutor do veículo; kb) cópia autenticada Cópia do CAT – Laudo de Exame de Corpo ▇▇▇▇▇▇ (IML); c) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito; d) Cópia Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e lTrabalho (CAT) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso Acidente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistenteTrabalho; be) cópia autenticada Cópia do RG e CPF e comprovante Boletim de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação Ocorrência ou Certidão de Acidente do Trabalho, Ocorrência Policial se for o caso; f) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização. 5.2. Em caso de ocorrência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado, o Segurado e/ou o representante legal deverá providenciar os seguintes documentos, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas: a) Declaração Médica onde deverão constar informações e registros médicos, contendo diagnóstico inicial, evolução e que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante, conforme definido nos subitens 2.2 e 2.3 destas Condições Especiais e que justifique a inviabilidade de Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. b) Exames complementares realizados para o diagnóstico, acompanhamento e comprovação da doença incapacitante; c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver) ou comprovação da atividade exercida; d) cópia autenticada A avaliação da perda cognitiva deverá incluir além dos testes de memória, exames de sangue e imagens do atestado de alta médica definitivacérebro (tomografia, informando as seqüelas deixadas pelo acidentePET, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado;SPECT, ressonância magnética). e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta5.2.1. Fica facultado à SOMPO Seguros, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificáveljustificada, solicitar outras complementares outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à liquidação. 5.2.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a SOMPO Seguros julgar necessário para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados esclarecimento de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante. 5.2.3. A data da entrega dos documentos complementares solicitados Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica, consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Seguradona ausência deste, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional médico que tiver designado; os do terceiro serão pagosjá tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradoraregistros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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Sources: Insurance Agreement

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado Estipulante, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ou seus Beneficiáriosbeneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiáriosbeneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”. 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte Natural do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e; h) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e; i) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e; l) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e; m) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistenteassistente do Segurado; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; ; g) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e; h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Em Caso de Antecipação Especial por Doença (AED): a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo Segurado, comunicando suas condições de saúde e retratando o quadro clínico incapacitante; b) Declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, constando ainda informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento do estágio da doença que se enquadra nesta cobertura; c) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; d) Relatório do médico assistente do Segurado indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada e detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e/ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas dos Segurado; e) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial, incluindo laudos e exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas na alínea anterior; f) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e; g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto 15.9 Em caso de Incapacidade Temporária: a) “Aviso de Sinistro Sinistro” preenchido e comprovantes assinado pelo Estipulante, beneficiário(s) ou representante e pelo médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de despesaspagamento; c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; d) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva; f) cópia autenticada de todos os quais deverão ser apresentados exames médicos realizados; g) cópia autenticada do requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária solicitado ao INSS, se for o caso; h) cópia autenticada da Comunicação de Resultado de Exame Médico; i) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e; j) Autorização para crédito em via original. 15.9 O prazo máximoconta, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciaseventual pagamento. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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Sources: Condições Gerais Do Seguro De Vida Em Grupo

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo 7.1 Sob pena de perder o direito ao capital segurado, o Segurado deverá comunicar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro deverá ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências, conforme artigo 771 do Código Civil. 7.2 Após a comunicação à Seguradora deverão ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou encaminhados os seguintes documentos básicos: a) Aviso de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) pelo segurado ou seu representante e médico assistente do Segurado(original); b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental Residência do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) segurado (cópia autenticada da Certidão de Óbito;simples) c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(sExames Complementares realizados (original); d) Em casos de intervenção cirúrgica, cópia autenticada e atualizada prontuário médico hospitalar completo (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Seguradocópia simples); e) Declaração Tratando-se de Únicos Herdeirosacidente de trabalho, cópia do Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, para comprovação do acidente (cópia simples); f) cópia autenticada Tratando-se de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s)acidente de trânsito ou qualquer outro acidente com intervenção de autoridade policial, cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) do Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) (cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículosimples); e g) Autorização para crédito em conta, no caso Prontuário ou ficha médica hospitalar de eventual pagamentoatendimento emergencial (cópia simples). 15.8 7.2.1 Para todas as coberturas contratadasefeito de prova da incapacidade temporária, os a Seguradora poderá solicitar atestado médico ou documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via originalemitidos pela Previdência Social. 15.9 7.3 Todas as despesas efetuadas para a comprovação da incapacidade, relativas aos documentos mencionados no subitem 5.2, correrão por conta do Segurado ou seu Representante Legal. 7.4 O prazo máximomáximo para a liquidação do sinistro, após a entrega da documentação exigida pela SeguradoraSeguradora no subitem 7.2, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação 7.5 As documentações anteriormente mencionada mencionadas não é taxativasão taxativas, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras documentos complementares para análise e elucidação do sinistro. Quando isso ocorrer, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior subitem 7.4 ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, e sua a contagem voltará a correr a parir partir do dia útil subseqüente subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 7.5.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenizaçãodas diárias contratadas. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja for quanto ao direito do(s) Beneficiário(s)do Segurado, a Seguradora consignará o valor do pagamento da indenização, diária contratada caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo 13.1 O Segurado ou seus BeneficiáriosBeneficiários deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Seguradora, através por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;para avaliação do pagamento do Capital Segurado, conforme coberturas contratadas. 15.2 Na comunicação, 13.2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou telegrama, deverão constar: constar data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama , situação esta que não exonera o Segurado, seu representante Representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”. 15.4 13.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo básicos adiante relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 13.4 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) Aviso de Sinistro, preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente pelo beneficiário no campo Informação do SeguradoSegurado em caso de acidente; b) cópia autenticada da Certidão de ÓbitoÓbito (cópia autenticada); c) cópia autenticada do RG Certidão de casamento (com data atualizada, ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (seja, extraída após o óbito) da Certidão + RG e CPF do falecido (cópia simples). d) Declaração de Casamento do Seguradoúnicos herdeiros; e) Declaração Certidão de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(sNascimento (se menor), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de ResidênciaResidência do(s) beneficiário(s) (cópia simples). Em se tratando de beneficiário(s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessária cópia simples do CPF; hf) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;; (cópia simples). ig) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IMLIML (cópia autenticada); jh) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; eveículo (cópia simples); gi) Autorização para crédito em conta, conta corrente no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas13.4.1 Caso o segurado (o) tenha companheira reconhecida (a) no órgão previdenciário, os documentos pessoais deverão deverá ser apresentados em cópias autenticadasenviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital, exceto e/ou Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo o companheiro (a) conviveu maritalmente com o (a) segurado (a) e se essa união perdurou até o falecimento deste. 13.5 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) Aviso de Sinistro preenchido pelo segurado e comprovantes médico assistente; b) RG, e CPF e Comprovante de despesas, os quais deverão ser apresentados em via originalResidência do segurado (cópia simples). 15.9 O prazo máximoc) CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso (cópia autenticada); d) Atestado de Alta Médica definitiva, após a entrega da documentação exigida pela Seguradorainformando as seqüelas deixadas pelo acidente, para a liquidação discriminando cada órgão ou membros lesados, inclusive o percentual (original); e) Resultados de todos os exames realizados na pessoa do sinistro será segurado (original); f) Boletim de 30 Ocorrência Policial se for o caso (trinta) diascópia simples). 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradorag) Carteira Nacional de Habilitação do segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido o condutor do veículo (cópia simples). h) Autorização para crédito em conta corrente no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciaseventual pagamento. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 8.1 Ocorrendo o um sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à que possa acarretar a responsabilidade da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por carta ou telegramameio do formulário de “Aviso de Sinistro”, deverão constar: constando data, hora, local e causa do sinistroacidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal. 15.3 8.2 A comunicação feita por carta ou telegrama na forma deste item não exonera o Segurado, Segurado ou seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza os seguintes documentos: • Formulário do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “"Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e ", totalmente preenchido, sem rasuras (original); • Prontuário médico assistente do Segurado; b) comprovando a incapacidade temporária (cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(ssimples); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) , ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples); • Exames complementares realizados (cópia simples); • Documento comprobatório da invalidez, expedido pelo órgão oficial da previdência, (original): • Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples); • RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples); • Laudo Conclusivo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Cadavérico do IML (cópia simples); • Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar (CNH), em caso de acidente automobilístico, em desde que o mesmo seja segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples); • Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples); • Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples); k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de 8.3 Existindo divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidentecausa, natureza ou extensão de lesões, bem como a Seguradora proporá avaliação da incapacidade relacionada ao Seguradosegurado, será proposto ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 8.3.1 A junta médica será constituída por 3 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradorasociedade seguardora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. . 8.3.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; , os do terceiro serão pagos, pagos em partes iguais, pelo Segurado segurado e pela Seguradorasociedade seguradora . 15.11.2 8.3.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Seguradosegurado.

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OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 8.1 Ocorrendo o um sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à que possa acarretar a responsabilidade da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; 15.2 Na comunicação, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por carta ou telegramameio do formulário de “Aviso de Sinistro”, deverão constar: constando data, hora, local e causa do sinistroacidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal. 15.3 8.2 A comunicação feita por carta ou telegrama na forma deste item não exonera o Segurado, Segurado ou seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionadosos seguintes documentos: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) 8.3 No caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidentecausa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora proporá sociedade seguradora deverá propor ao Seguradosegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 a) A junta médica será constituída por 3 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradorasociedade seguradora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. . b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado segurado e pela Seguradorasociedade seguradora. 15.11.2 c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de da indicação do membro nomeado pelo segurado. 8.4 Comprovada a incapacidade e o direito à garantia, a Seguradora efetuará o pagamento da Renda Mensal Temporária, limitada ao rendimento mensal contratado pelo Segurado, devidamente comprovado na data do evento. a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, para os meses completos e o valor proporcional da Renda Mensal Temporária para os meses incompletos, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente; b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6, até a alta médica, limitada pelo período contratado. 8.5 Se, durante o período de incapacidade, o Segurado vier a falecer, cessará o direito à garantia. Neste caso, os beneficiários do Segurado, definidos de acordo com a legislação em vigor, receberão a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que, em vida, o Segurado permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão. 8.6 Se o Segurado vier a se aposentar por tempo de serviço, no decorrer do seu período de incapacidade, considera-se extinto o interesse segurado (renda) e por consequência o direito a receber o benefício. Neste caso, o Segurado receberá a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que o mesmo permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão. a) A aposentadoria vinculada à invalidez originária do evento não prejudica o pagamento do benefício. 8.7 A Renda Mensal Temporária será devida do dia subsequente ao término da franquia até a alta médica ou, em caso de falecimento do Segurado, até a data do óbito. 8.8 A Renda Mensal Temporária, para o mesmo ciclo de vigência anual da cobertura individual, em hipótese alguma será devida além do período indenizável contratado para a garantia.

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Sources: Seguro Coletivo De Pessoas

OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo 21.1 O Segurado ou seus Beneficiárioso(s) Beneficiário (s) deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Segu- radora, através por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;e-mail para avaliação do pagamento do capital segurado, conforme as coberturas contratadas. 15.2 Na comunicação, 21.2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou telegramae-mail, deverão constar: deverá constar data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama , situa- ção esta que não exonera o Segurado, seu representante ou seus BeneficiáriosSegurado e o(s) Beneficiário (s), da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”. 15.4 21.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo básicos adiante relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) : Boletim de Ocorrência Policial, Policial se for o caso; i) ; Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; j) ; Carteira Nacional de Habilitação do falecido Falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; k21.3.1 Caso o (a) cópia Segurado(a) tenha companheira(o) reconhecida(o) no Órgão Previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo a(o) companheira(o) conviveu maritalmente com o(a) Segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do(a) mesmo(a). 21.3.2 O aviso de sinistro da cobertura de Renda por Perda do emprego deverá ser acompanhado dos documentos básicos a seguir relacionados: a) Cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; b) Cópia autenticada da Carteira Profissional do CAT – Comunicação Segurado das páginas de Acidente identificação do Trabalho, se for último registro com a devida baixa do vínculo empregatício e da página seguinte à mesma; c) Cópia autenticada da rescisão de contrato de trabalho; d) Cópia do Boleto da Taxa Condominial (pago ou não) com data de vencimento posterior a data da rescisão do contrato de trabalho. e) Para o caso; epagamento da segunda e terceira Taxa Condominial será necessário apresentar Cópia do Extrato do Fundo de Garantia Atualizado. lf) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 21.4. Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadassimples, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via originalSinistro. 15.9 O prazo máximo, após 21.5. Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo máximo para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação 21.6. As documentações anteriormente mencionada mencionadas não é taxativasão taxativas, podendo a Seguradora, uma única vez, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras documentos complementares para análise e elucidação do sinistro. Quando isso ocorrer, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, e sua a contagem voltará a correr a parir partir do dia útil subseqüente subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 21.6.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenizaçãodo capital segurado. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja for quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, do capital segurado caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo 21.1 O Segurado ou seus Beneficiárioso(s) Beneficiário (s) deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Seguradora, através por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;e-mail para avaliação do pagamento do capital segurado, conforme as coberturas contratadas. 15.2 Na comunicação, 21.2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou telegramae-mail, deverão constar: deverá constar data, hora, local e causa do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama , situação esta que não exonera o Segurado, seu representante ou seus BeneficiáriosSegurado e o(s) Beneficiário (s), da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”. 15.4 21.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo básicos adiante relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(spelo (s) Beneficiários(sbeneficiários (s) ou representante e médico assistente do Segurado(s) legal (is); b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(sdo (s) Beneficiário(sbeneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, Policial se for o caso;o if) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML; jg) Carteira Nacional de Habilitação do falecido Falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo; kh) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, Trabalho se for o caso; e li) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento; 21.3.1 Caso o (a) Segurado(a) tenha companheira(o) reconhecida(o) no Órgão Previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo a(o) companheira(o) conviveu maritalmente com o(a) Segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do(a) mesmo(a). 15.7 Em Caso 21.3.2 O aviso de Invalidez Permanente Total ou Parcial sinistro da cobertura de Renda por AcidentePerda do emprego deverá ser acompanhado dos documentos básicos a seguir relacionados: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada cópias autenticadas do RG e RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; b) cópia autenticada da Carteira Profissional do Segurado das páginas de identificação do último registro com a devida baixa do vínculo empregatício e da página seguinte à mesma; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação da rescisão de Acidente do Trabalho, se for o casocontrato de trabalho; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 15.1 Ocorrendo 6.1. Em caso de sinistro proceder conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como: a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado; b) b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Segurado ou seus Beneficiáriosóbito do Segurado, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou de carta registrada ou telegrama dirigido à se for o caso; Condições Gerais–▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Individual – Processo SUSEP n°15414.004313/2005-65 Versão 12/2021 PLANO INDIVIDUAL 15414.004313/2005-65 c) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado, quando houver; 15.2 Na comunicação, d) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e) Radiografias do Segurado (quando houver); f) Guia de internação hospitalar (quando houver); g) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida. 6.1.2.Em caso de ocorrência de morte por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa acidente o(s) Beneficiário(s) deverá(rão) providenciar os seguintes documentos do sinistro. 15.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus Beneficiários, da obrigação sendo que em caso de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO” 15.4 O aviso de sinistro deverá cópia deverão ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados: 15.5 Em Caso de Morte do Seguradoautenticadas: a) “Aviso Cópia da Carteira de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do Seguradoveículo; b) cópia autenticada da Certidão Cópia do Laudo de ÓbitoDosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito; c) cópia autenticada Cópia Comunicação de Acidente do RG ou outro documento Trabalho (CAT) no caso de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s)Acidente de Trabalho; d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; e h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado: a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo(s) Beneficiários(s) ou representante e médico assistente do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito; c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s); d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado; e) Declaração de Únicos Herdeiros; f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social; g) caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência; h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; ie) Cópia do Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo de Corpo ▇▇▇▇▇▇ (IML); jf) Carteira Nacional Cópia do Auto de Habilitação Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização. 6.2. Em caso de ocorrência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do falecido quando Segurado, o Segurado e/ou o representante legal deverá providenciar os seguintes documentos, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas: a) Declaração Médica onde deverão constar informações e registros médicos, contendo diagnóstico inicial e evolução que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se tratar enquadre em Quadro Clínico Incapacitante, conforme definido nos subitens 2.2 e 2.3 destas Condições Especiais e que justifique a inviabilidade de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor Pleno Exercício das Relações Autonômicas do veículoSegurado; kb) cópia autenticada Exames complementares realizados para o diagnóstico, acompanhamento e comprovação da doença incapacitante; c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver) ou comprovação da atividade exercida; d) A avaliação da perda cognitiva deverá incluir, além dos testes de memória, exames de sangue e imagens do CAT – Comunicação cérebro (tomografia, PET, SPECT, ressonância magnética). 6.2.1.Fica facultado à Seguradora, no caso de Acidente dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do Trabalhosinistro e/ou, se for o caso; e l) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.7 Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo à liquidação. 6.2.2.O Segurado ou representante e médico assistente; b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado; c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso; d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado; e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados; f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando compromete a submeter-se tratar de acidente automobilístico, em a exame clínico sempre que o mesmo tenha sido condutor do veículo; e g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento. 15.8 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original. 15.9 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias. 15.10 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso julgar necessário para esclarecimento de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante. 6.2.3.A data da entrega dos documentos complementares solicitados Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica, consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, sua a contagem voltará a correr a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 15.10.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto. 15.11 Nos casos de divergências sobre a Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Seguradona ausência deste, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 15.11.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional médico que tiver designado; os do terceiro serão pagosjá tenha lhe prestado algum atendimento ou, ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradoraregistros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. 15.11.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.

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