REGÊNCIA LEGAL Este Contrato é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos. Aplicam-se a este Contrato as disposições das Leis 12.815, de 5 de junho de 2013; 12.529, de 30 de novembro de 2011, 10.233, de 5 de junho de 2001; 12.462, de 4 de agosto de 2011; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.666, de 21 de junho de 1993; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 13.334, de 13 de setembro de 2016; 13.844, de 18 de junho de 2019; do Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013; do Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato, expedidos pelas autoridades competentes. Aplicam-se a este Contrato, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
DO AMPARO LEGAL 1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 007/2019-01PMA, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
SUPORTE LEGAL 1.1 - Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº. 8.666 de 21 de Junho de 1.993, suas alterações e das convenções estabelecidas neste instrumento.
DA BASE LEGAL Lei Federal Nº 10.520, de 17 de Julho de 2002; Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decretos Estaduais Nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, Nº 27.624, de 22 de novembro 2004; e, subsidiariamente, a Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como o disposto no presente Edital e seus Anexos.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL O atendimento ambulatorial compreende: ♦ Primeira consulta: agendamento via Central de Regulação (CROSS); ♦ Interconsulta; ♦ Consultas subsequentes (retornos); ♦ Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas. 4.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede DE referências regionais (UBS - Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, outros), ao ambulatório do Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade e agendado por meio da Central de Regulação (CROSS). 4.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição. 4.3 Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas. 4.4 Para os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como terapias especializadas realizadas por especialidades não médicas (sessões). 4.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde. 4.6 Com relação às sessões de Tratamentos Clínicos: (Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Terapia Especializada – Litotripsia), SADT externo (Diagnostico em laboratório clínico – CEAC e Diagnostico em Anatomia Patológica – CEAC e SEDI – Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
DIAGNÓSTICO Consulta odontológica • Consulta odontológica inicial • Consulta Odontológica para avaliação de Auditoria • Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo- facial • Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo- facial • Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial • Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial • Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico • Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética • Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose • Diagnóstico e tratamento de halitose • Diagnóstico e tratamento de xerostomia • Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais • Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica • Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia • Teste de fluxo salivar • Teste de PH Salivar
BASE LEGAL a. A elaboração deste Termo de Referência está de acordo com o estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, artigo 75, inciso II, bem como, Decreto Municipal n° 03, 12 de janeiro 2023.
DO SUPORTE LEGAL 11.1. Este contrato é regulamentado pelos seguintes dispositivos legais: 11.1.1. Constituição Federal; 11.1.2. Constituição Municipal; 11.1.3. Lei Federal Nº: 8.666/93; 11.1.4. Lei Federal Nº 10.520/2002;
PAVIMENTAÇÃO 220.592,81