Common use of Oferta Restrita Clause in Contracts

Oferta Restrita. A oferta pública dos CRI será realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476. 3.2.1. Não haverá distribuição parcial dos CRI. 3.2.2. A Oferta Restrita é destinada apenas a investidores que atendam às características de Investidores Profissionais, sem prejuízo da assinatura de termo em que atestem sua condição de investidor profissional. 3.2.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476, os CRI serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) e subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.2.4. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, os quais deverão, por ocasião da subscrição, fornecer, por escrito, declaração atestando sua condição de Investidor Profissional e que estão cientes de 3.2.5. A Oferta Restrita será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores Profissionais, ou a exclusivo critério do Coordenador Líder, o que ocorrer primeiro. 3.2.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da distribuição deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da primeira procura a potenciais investidores mediante protocolo eletrônico na CVM, e nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 476 o encerramento da Oferta deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM 476, comprometendo-se a Emissora a fornecer as informações necessárias, conforme o caso. 3.2.7. Caso a Oferta Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses de seu início, o Coordenador Líder deverá realizar a comunicação com os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento, e ainda, de acordo com o artigo 8º-A da Instrução CVM 476, a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários da Oferta Restrita deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da Oferta Restrita, observado o disposto no artigo 7º-A da Instrução CVM 476. 3.2.8. Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários por Investidores Qualificados, depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI por Investidores Profissionais, observado o cumprimento do disposto no artigo 17 da Instrução CVM 476. 3.2.9. Observado o disposto acima, os CRI da presente Operação de Securitização serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, sistema administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações, dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3. 3.2.10. Por se tratar de oferta para distribuição pública com esforços restritos de distribuição e sem a utilização de prospecto, a Oferta Restrita será registrada na ANBIMA exclusivamente para fins de informar a base de dados da ANBIMA. 3.2.11. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio da B3, conforme o caso.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Oferta Restrita. A oferta Oferta Restrita consistirá na distribuição pública (i) primária de 35.140.562 (trinta e cinco milhões cento e quarenta mil, quinhentas e sessenta e duas) novas Ações a serem emitidas pela Companhia (“Oferta Primária”); e (ii) secundária de, inicialmente, 40.160.643 (quarenta milhões, cento e sessenta mil, seiscentas e quarenta e três) Ações de emissão da Companhia e de titularidade do Genoma VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Genoma VI”), do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Genoma I (“Genoma I”), de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Terra (“Carlos”) e de Consolação Goulart Terra (“Consolação” e, quando em conjunto com Genoma VI, Genoma I e Xxxxxx, denominados “Acionistas Vendedores”), na proporção indicada no Memorando Preliminar da Oferta Restrita (“Oferta Secundária”). Até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo), inclusive, a quantidade de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Suplementares, conforme definido abaixo) poderá, a critério dos CRI Acionistas Vendedores, em comum acordo com os Coordenadores da Oferta (conforme definido abaixo), ser acrescida em até 25,13% (vinte e cinco inteiros e treze centésimos por cento), ou seja, em até 18.924.713 (dezoito milhões, novecentas e vinte e quatro mil, setecentas e treze) Ações de titularidade dos Acionistas Vendedores, na proporção indicada no Memorando da Oferta Restrita, nas mesmas condições e preço das Ações inicialmente ofertadas, as quais serão destinadas a atender a eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no Procedimento de Bookbuilding (“Ações Adicionais”). Nos termos do artigo 5º-B da Instrução da CVM 476, a quantidade de Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Adicionais), poderá ser acrescida de um lote suplementar em percentual equivalente a até 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do total das Ações inicialmente ofertadas, ou seja, em até 3.339.655 (três milhões, trezentas e trinta e nove mil, seiscentas e cinquenta e cinco) Ações de titularidade dos Acionistas Vendedores, na proporção indicada no Memorando da Oferta Restrita, nas mesmas condições e pelo mesmo preço das Ações inicialmente ofertadas (“Ações Suplementares”), conforme opção a ser outorgada pelos Acionistas Vendedores ao Agente Estabilizador, nos termos do Contrato de Colocação, destinadas, exclusivamente, às atividades de estabilização do preço das ações ordinárias de emissão da Companhia (“Opção de Ações Suplementares”). A Oferta Restrita será realizada na República Federativa do Brasil (“Brasil”), em mercado de balcão não organizado, sob a coordenação do Banco J.P. Morgan S.A. (“Coordenador Líder”), do Banco Itaú BBA S.A. (“Agente Estabilizador”), do Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”), do UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“UBS BB”), do Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank of America”), do Banco Bradesco BBI S.A. (“Bradesco BBI”) e do Banco Safra S.A. (“Safra” e, em conjunto com o Coordenador Líder, o Agente Estabilizador, o BTG Pactual, o UBS BB, o Bank of America e o BBI, “Coordenadores da Oferta”), nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), em conformidade com a os procedimentos da Instrução CVM 476 476, do Código ANBIMA de Regulação e está automaticamente dispensada Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários, atualmente em vigor (“Código ANBIMA”) e demais disposições legais aplicáveis, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Regulamento do Novo Mercado” e “B3”, respectivamente), nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação de Oferta Pública de Distribuição com Esforços Restritos de Ações Ordinárias de Emissão da CM Hospitalar S.A.”, a ser celebrado entre a Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores da Oferta (“Contrato de Colocação”). Simultaneamente, no âmbito da Oferta Restrita, serão também realizados esforços de colocação das Ações no exterior pelo J.P. Morgan Securities LLC, pelo Itau BBA USA Securities, Inc., pelo BTG Pactual US Capital LLC, pelo UBS Securities, LLC., pelo BofA Securities, Inc., pelo Bradesco Securities Inc. e pelo Safra Securities, LLC (em conjunto, “Agentes de Colocação Internacional”), em conformidade com o “Placement Facilitation Agreement”, a ser celebrado entre a Companhia, os Acionistas Vendedores e os Agentes de Colocação Internacional (“Contrato de Colocação Internacional”) (i) nos Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), exclusivamente para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e domiciliados nos Estados Unidos, conforme definidos na Regra 144A, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (“SEC”), em operações isentas de registro nos Estados Unidos, previstas no U.S. Securities Act of 1933 (“Securities Act”) e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act, bem como nos termos de quaisquer outras regras federais e estaduais dos Estados Unidos sobre títulos e valores mobiliários; e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos ou não constituídos de acordo com as leis deste país (non-U.S. persons), nos termos do Regulation S, no âmbito do Securities Act, e observada a legislação aplicável no país de domicílio de cada investidor (investidores descritos nas alíneas (i) e (ii) acima, em conjunto, “Investidores Estrangeiros”) e, em ambos os casos, desde que invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada, ou da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 4.373, de 29 de setembro de 2014, e da Resolução da CVM n° 13, de 18 de novembro de 2020, sem a necessidade, portanto, da solicitação e obtenção de registro de distribuição na CVMe colocação das Ações em agência ou órgão regulador do mercado de capitais de outro país, inclusive perante a SEC. As Ações (considerando as Ações Adicionais, mas sem considerar as Ações Suplementares) serão colocadas em regime de garantia firme de liquidação a ser prestada pelos Coordenadores da Oferta, de forma individual e não solidária, de acordo com os limites individuais, proporção e demais disposições previstas no Contrato de Colocação. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 4°, da Instrução CVM 476Lei do Mercado de Valores Mobiliários. 3.2.1. Não haverá distribuição parcial dos CRI. 3.2.2. A Oferta Restrita é destinada apenas a investidores que atendam às características de Investidores Profissionais, sem prejuízo da assinatura de termo em que atestem sua condição de investidor profissional. 3.2.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476, os CRI serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) e subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.2.4. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, os quais deverão, por ocasião da subscrição, fornecer, por escrito, declaração atestando sua condição de Investidor Profissional e que estão cientes de 3.2.5. A Oferta Restrita será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores Profissionais, ou a exclusivo critério do Coordenador Líder, o que ocorrer primeiro. 3.2.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da distribuição deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da primeira procura a potenciais investidores mediante protocolo eletrônico na CVM, e nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 476 o encerramento da Oferta deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM 476, comprometendo-se a Emissora a fornecer as informações necessárias, conforme o caso. 3.2.7. Caso a Oferta Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses de seu início, o Coordenador Líder deverá realizar a comunicação com os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento, e ainda, de acordo com o artigo 8º-A da Instrução CVM 476, a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários da Oferta Restrita deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da Oferta Restrita, observado o disposto no artigo 7º-A da Instrução CVM 476. 3.2.8. Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários por Investidores Qualificados, depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI por Investidores Profissionais, observado o cumprimento do disposto no artigo 17 da Instrução CVM 476. 3.2.9. Observado o disposto acima, os CRI da presente Operação de Securitização serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, sistema administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações, dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3. 3.2.10. Por se tratar de oferta para distribuição pública com esforços restritos de distribuição e sem a utilização de prospecto, a Oferta Restrita será registrada na ANBIMA exclusivamente para fins de informar a base de dados da ANBIMA. 3.2.11. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio da B3, conforme o caso.

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Samples: Fato Relevante

Oferta Restrita. A oferta pública Emissão dos CRI será é realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 nº 476/09 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM. Não obstante, a Oferta Restrita deverá ser registrada perante a ANBIMA, nos termos do artigo 6º Código ANBIMA, exclusivamente para fins de envio de informações para a base de dados da Instrução CVM 476ANBIMA. 3.2.1. Não haverá distribuição parcial dos CRI. 3.2.24.3.1. A Oferta Restrita é destinada apenas a investidores que atendam às características de Investidores Profissionaisprofissionais, sem prejuízo da assinatura de termo em que atestem sua condição de investidor profissionalconforme definidos na Instrução CVM nº 539/13. 3.2.34.3.2. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476nº 476/09, os CRI desta Emissão serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores e subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores ProfissionaisInvestidores. 3.2.44.3.3. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores, pelo Valor Nominal Unitário ou pelo Valor Nominal Unitário Atualizado acrescido da Remuneração, conforme o caso, desde a primeira Data de Integralização, sendo admitido ágio ou deságio na integralização, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada data de integralização, devendo os Investidores Profissionais, os quais deverão, por ocasião da subscrição, subscrição fornecer, por escrito, declaração nos moldes constantes do Boletim de Subscrição, atestando sua condição de Investidor Profissional e que estão cientes dede que: 3.2.5(i) a Oferta não foi registrada na CVM; e (ii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 476/09. 4.3.4. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 476/09, o início da Oferta Restrita terá sido informado pelo Coordenador Líder à CVM, por meio do Comunicado de Início. 4.3.5. A Oferta Restrita distribuição pública dos CRI será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores ProfissionaisCRI, ou a exclusivo critério do Coordenador Líder, o que ocorrer primeironas hipóteses previstas no Contrato de Distribuição. 3.2.64.3.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476nº 476/09, o início encerramento da distribuição Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo por meio do Comunicado de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da primeira procura a potenciais investidores mediante protocolo eletrônico na CVM, e nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 476 o encerramento da Oferta deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM 476, comprometendo-se a Emissora a fornecer as informações necessárias, conforme o casoEncerramento. 3.2.74.3.7. Caso a Oferta Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses da data de seu início, o Coordenador Líder deverá realizar realizará a comunicação à CVM com os dados então disponíveisdisponíveis à época, complementando-os semestralmente até o seu encerramento, e ainda, de acordo com o artigo 8º-A da Instrução CVM 476, a . A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários da Oferta Restrita CRI deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado meses contados da data de início da Oferta Restrita, observado o disposto no artigo 7º-A nos termos do art. 8º-A da Instrução CVM 476nº 476/09. 3.2.84.3.8. Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários por Investidores Qualificados, depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI por Investidores Profissionaispelo Investidor. 4.3.9. Os CRI somente poderão ser negociados entre investidores qualificados, observado a menos que a Emissora obtenha o cumprimento registro de oferta pública perante a CVM, nos termos do disposto no caput do artigo 17 21 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM 476nº 400/03. 3.2.9. Observado o disposto acima, os CRI da presente Operação de Securitização serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, sistema administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações, dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3. 3.2.10. Por se tratar de oferta para distribuição pública com esforços restritos de distribuição e sem a utilização de prospecto, a Oferta Restrita será registrada na ANBIMA exclusivamente para fins de informar a base de dados da ANBIMA. 3.2.11. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio da B3, conforme o caso.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Oferta Restrita. A oferta pública emissão dos CRI será é realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 nº 476/09 e está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476nº 476/09. A Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários” (“Código ANBIMA”) e das normas estabelecidas na Diretriz anexa à Deliberação nº 5, de 30 de julho de 2015, expedida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA. 3.2.1. Não haverá distribuição parcial dos CRI. 3.2.23.3.1. A Oferta Restrita é destinada apenas a investidores que atendam às características de Investidores Profissionaisprofissionais, sem prejuízo da assinatura de termo em que atestem sua condição de investidor profissionalconforme definidos na Instrução CVM nº 539/13. 3.2.33.3.2. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476nº 476/09, os CRI desta Emissão serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores e subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionaisinvestidores. 3.2.43.3.3. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionaisinvestidores, pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da remuneração desde a Data de Emissão, até a data da efetiva integralização, devendo os quais deverão, investidores por ocasião da subscrição, subscrição fornecer, por escrito, declaração nos moldes constantes do Boletim de Subscrição, atestando sua condição de Investidor Profissional e que estão cientes dede que: 3.2.5(i) a oferta dos CRI não foi registrada na CVM; e (ii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 476/09. 3.3.4. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 476/09, o início da oferta foi informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais investidores, nos termos do Contrato de Distribuição. 3.3.5. A Oferta Restrita distribuição pública dos CRI será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores ProfissionaisCRI, ou a exclusivo critério do Coordenador Líderda Emissora, o que ocorrer primeiro, nos termos do Contrato de Distribuição. 3.2.63.3.6. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476nº 476/09, o início da distribuição deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da primeira procura a potenciais investidores mediante protocolo eletrônico na CVM, e nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 476 o encerramento da Oferta oferta deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias, dias contado do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores computadores, exceto de outra forma vier a ser definido pela CVM, e conter as informações indicadas no Anexo I da Instrução CVM 476, comprometendo-se a Emissora a fornecer as informações necessárias, conforme o casonº 476/09. 3.2.73.3.7. Caso a Oferta Restrita oferta pública dos CRI não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses da data de seu início, o Coordenador Líder deverá realizar a comunicação prevista no subitem 3.3.6 acima, com os dados então disponíveisdisponíveis à época, complementando-os semestralmente a semestralmente, até o seu encerramento, e ainda, de acordo com o artigo 8º-A da Instrução CVM 476, a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários da Oferta Restrita deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da Oferta Restrita, observado o disposto no artigo 7º-A da Instrução CVM 476. 3.2.83.3.8. Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários por Investidores Qualificados, depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI por Investidores Profissionaispelo investidor. 3.3.9. Os CRI somente poderão ser negociados entre investidores qualificados, observado a menos que a Emissora obtenha o cumprimento registro de oferta pública perante a CVM, nos termos do disposto no caput do artigo 17 21 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM 476nº 400/03 e apresente prospecto da oferta à CVM, nos termos da regulamentação aplicável. 3.2.93.3.10. Observado o disposto acima, os Os CRI serão submetidos à apreciação da presente Operação Agência Classificadora de Securitização serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3Risco, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, sistema administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações, dos eventos que o relatório de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3. 3.2.10. Por se tratar classificação de oferta para distribuição pública com esforços restritos de distribuição e sem a utilização de prospectorisco será atualizado anualmente, a Oferta Restrita será registrada na ANBIMA exclusivamente para fins partir da Data de informar a base de dados da ANBIMA. 3.2.11. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar Emissão até o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares vencimento dos CRI, executados por meio da B3, conforme o caso.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários