Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira data de integralização (“Primeira Data de Integralização”), a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculada pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição”). As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores da mesma Série em cada data de subscrição. Resgate Antecipado Facultativo Total A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures de cada Série (“Resgate Antecipado Facultativo Total”) da seguinte forma: (i) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei nº 12.431 ou conforme disposto na Cláusula 4.21.5.1(b) da Escritura de Emissão, desde que se observem: (a) o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures; e (b) o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei nº 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais legislações ou regulamentações aplicáveis; (ii) a partir de 16 de novembro de 2022 (inclusive) no que se refere às Debêntures da Segunda Série; e (iii) a partir de 16 de novembro de 2022 (inclusive) no que se refere às Debêntures da Terceira Série.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Para as Notas Comerciais que venham a ser integralizadas em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, deverão ser integralizadas considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo), de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Primeira Data de Integralização”). Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização. As Debêntures de cada série poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido pelos Coordenadores, mediante prévio consentimento da Emissora, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures da respectiva Série, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma Série em cada data de integralização da respectiva série.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.7.1. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, na primeira data de integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme abaixo definido) (“Primeira Data de Integralização”). Caso seja possível a integralização em mais de uma data, a Nota Comercial Escritural que venha ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, deverá ser integralizada considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização.
4.7.2. As Notas Comerciais Escriturais poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, de comum acordo entre o Emitente e as instituições intermediárias, no ato de subscrição das Notas Comerciais Escriturais, observado que referido ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais em cada data de integralização.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Para as Notas Comerciais Escriturais que venham a ser integralizadas em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, deverão ser integralizadas considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização. A aplicação do ágio ou deságio será realizada em função de condições objetivas de mercado, a exclusivo critério do Coordenador Líder, incluindo, mas não se limitando a: (i) alteração na taxa SELIC; (ii) alteração na remuneração dos títulos do tesouro nacional; (ii) alteração na Taxa DI (conforme definido abaixo), ou (iv) alteração material nas taxas indicativas de negociação de títulos de renda fixa (notas comercias, debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio e outros) divulgadas pela ANBIMA.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.6.1 A integralização das Debêntures no mercado primário será realizada de acordo com os procedimentos adotados pela B3, à vista, em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, admitindo-se uma ou mais subscrições e integralizações, podendo ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição, desde que aplicadas em igualdade de condições a todos os investidores de uma mesma série em cada data de subscrição e integralização. Na data da primeira subscrição e integralização da respectiva série (“Data da Primeira Subscrição e Integralização”), a integralização das Debêntures será realizada pelo seu Valor Nominal Unitário. As demais integralizações das Debêntures serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário acrescido da respectiva Remuneração calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Subscrição e Integralização da respectiva série, até a respectiva data de subscrição e integralização. Todas as subscrições e integralizações serão realizadas dentro do período de distribuição na forma dos artigos 7ª–A e 8ª da Instrução CVM 476.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição (“Data de Integralização”), pelo Valor Nominal Unitário na primeira Data de Integralização, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização da respectiva série, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização.
4.9.2 A exclusivo critério do Coordenador Líder, as Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures subscritas e integralizadas na mesma data, observado o disposto a respeito no Contrato de Distribuição.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas em única data, à vista, em moeda corrente nacional, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3, na Data da Primeira Integralização (como definido abaixo), pelo seu Valor Nominal Unitário. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Atualizado (conforme definido abaixo) acrescido dos Juros Remuneratórios (conforme definido abaixo), calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização.
4.9.1. As Debêntures poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures integralizadas de uma mesma série e em cada Data de Integralização.
4.9.2. Para fins do disposto nesta Escritura de Xxxxxxx, entende-se por “Data da Primeira Integralização” a data em que ocorrer a primeira integralização das Debêntures.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas pelo Valor Nominal Unitário, na data de sua efetiva subscrição e integralização (“Preço de Subscrição” e “Data de Integralização”, respectivamente). Caso, por qualquer motivo (inclusive por motivo de erro), a subscrição e integralização ocorram em mais de uma data, após a primeira Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”), o preço de integralização das Debêntures será o Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva subscrição e integralização.
4.12.1. As Debêntures serão integralizadas à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional e de acordo com os procedimentos da B3. O Preço de Subscrição poderá ser acrescido de ágio ou deságio na Data de Integralização, a exclusivo critério e de comum acordo dos Coordenadores, desde que seja aplicado de forma igualitária a todos os investidores, em cada Data de Integralização.