Penalidades por atraso Cláusulas Exemplificativas

Penalidades por atraso. Caso os CONTRATANTES deixem de pagar qualquer parcela da Anuidade/mensalidade ou referente a serviço adicional ou produto adicional na respectiva data de vencimento, sobre o valor devido e não pago incidirão:
Penalidades por atraso. Caso os Contratantes deixem de pagar qualquer parcela da Anuidade ou referente a serviço adicional ou produto adicional na respectiva data de vencimento, sobre o valor devido e não pago incidirão: (i) correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV); (ii) multa moratória de 2% (dois por cento); e (iii) juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
Penalidades por atraso. Caso o(a) Comodatário(a), responsável financeiro(a) pelo(a) aluno(a), deixe de pagar o boleto referente à restituição por dano causado, na respectiva data do vencimento, sobre o valor devido e não pago, incidirão: (i) correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV); (ii) multa moratória de 2% (dois por cento); e (iii) juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.

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  • PENALIDADES Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 11.1. Comete infração administrativa, quem:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.