MULTA MORATÓRIA definição

MULTA MORATÓRIA. No percentual diário de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre 1/12 do VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO, pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo o respectivo valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
MULTA MORATÓRIA. Obrigação (Item do Termo de referência) Multa Diária
MULTA MORATÓRIA multa devida pela impontuali- dade no cumprimento de uma obrigação.

Examples of MULTA MORATÓRIA in a sentence

  • PENALIDADES: MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDA DE JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO, CALCULADOS PRO RATA DIE, SEM PREJUÍZO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGP-M/FGV) E DEMAIS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.

  • ACORDO - MULTA MORATÓRIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA POR TEMPO DETERMINADO.

  • MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS Fica desde já estabelecida multa moratória especificamente incidente nos casos de atrasos do EMISSOR na disponibilização ou transferência do valor total dos CRÉDITOS à VÓRTX DTVM, conforme prazos e condições previstos neste contrato, a ser calculada com base na variação da taxa DI correspondente ao(s) dia(s) de atraso.

  • MULTA MORATÓRIA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DE CADA SOLICITAÇÃO EM ATRASO, POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA SOLICITAÇÃO EM ATRASO.

  • NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, LIMITADO AO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO, NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO COBERTO, O PRÊMIO CORRESPONDENTE AO SEGURADO E NÃO REPASSADO À SULAMÉRICA, ACRESCIDO DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA, SERÁ DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.


More Definitions of MULTA MORATÓRIA

MULTA MORATÓRIA. Calculada pro rata die, de um 1% (um por cento) sobre o valor do contrato. Suspensão temporária: na condição do contrato ser rescindido, a CONTRATADA poderá ser suspensa para participar dos processos seletivos realizados pelo CONTRATANTE e, por consequência, de contratar com o mesmo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
MULTA MORATÓRIA. Multa devida em razão do atraso no cumprimento da obrigação.
MULTA MORATÓRIA. Multa devida pela impontualidade no cumprimento da obrigação
MULTA MORATÓRIA. Aplicável às obrigações estabelecidas com determinação de prazo para cumprimento ou periodicidade. 0,3% (três décimos por cento) ao dia de atraso, contada até o trigésimo dia, calculada sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses.
MULTA MORATÓRIA. É a sanção pecuniária que será imposta à Licitante, no importe de 1% (um por cento) do valor total atribuído à licitação.
MULTA MORATÓRIA. Multa devida pela impontualidade no cumprimento da obrigação Multa Rescisória Multa por rescisão antecipada do contrato, decorrente da desocupação do imóvel, para a qual não haja concordância por parte do SEGURADO e desde que haja amparo pela legislação vigente por ocasião do sinistro.
MULTA MORATÓRIA. Fixação em 10%- Impossibilidade - art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.298/96 - Redução para 2% - Determinação de ofício. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Utilização do Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) - Inadmissibilidade - Ausência de previsão contratual - Recurso nesta parte provido." (fl. 54) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República. E suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, DJ de 20.09.2002). Ainda que superados estes óbices, o recurso esbarraria na orientação assente na Corte segundo a qual "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extrao...