MULTA MORATÓRIA definição

MULTA MORATÓRIA. No percentual diário de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre 1/12 do VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO, pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo o respectivo valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
MULTA MORATÓRIA. Obrigação (Item do Termo de referência) Multa Diária
MULTA MORATÓRIA multa devida pela impontuali- dade no cumprimento de uma obrigação.

Examples of MULTA MORATÓRIA in a sentence

  • PENALIDADES: MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDA DE JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO, CALCULADOS PRO RATA DIE, SEM PREJUÍZO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGP-M/FGV) E DEMAIS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.

  • NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, LIMITADO AO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO, NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO COBERTO, O PRÊMIO CORRESPONDENTE AO SEGURADO E NÃO REPASSADO À SULAMÉRICA, ACRESCIDO DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA, SERÁ DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.

  • MULTA MORATÓRIA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DE CADA SOLICITAÇÃO EM ATRASO, POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA SOLICITAÇÃO EM ATRASO.

  • ACORDO - MULTA MORATÓRIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA POR TEMPO DETERMINADO.

  • MULTA MORATÓRIA 2% (dois por cento).ao mês JUROS DE MORA 1% (um por cento) ao mês.


More Definitions of MULTA MORATÓRIA

MULTA MORATÓRIA. Multa devida em razão do atraso no cumprimento da obrigação.
MULTA MORATÓRIA. Calculada pro rata die, de um 1% (um por cento) sobre o valor do contrato. Suspensão temporária: na condição do contrato ser rescindido, a CONTRATADA poderá ser suspensa para participar dos processos seletivos realizados pelo CONTRATANTE e, por consequência, de contratar com o mesmo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
MULTA MORATÓRIA. Multa devida pela impontualidade no cumprimento da obrigação
MULTA MORATÓRIA sempre que ficar comprovado que a contratada não cumpriu os prazos de execução do objeto, ou praticou qualquer das condutas ilícitas previstas no item 10.3 deste instrumento, e no RILCC da AGEHAB. Para tanto, aplica-se os seguintes percentuais: 10.4.2.1 - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, até o décimo quinto dia de atraso. 10.4.2.2 - 0,3% (três décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida. Após o décimo quinto dia, a critério da AGEHAB, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.4.2.3 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; 10.4.2.4 - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a AGEHAB a promover a rescisão do contrato; 10.4.2.5 - 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor do contrato, conforme detalhamento constante nas tabelas 1 e 2, abaixo: 1 0,2% ao dia sobre o valor do contrato ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; (ex: não fornecimento de EPIs e/ou não fiscalização do uso dos EPIs) 05 2 Descumprimento de Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais, 05 3 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados; 04 4 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 5 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 6 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 7 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por empregado e por ...
MULTA MORATÓRIA sempre que houver recusa no cumprimento das obrigações contratuais ou atraso injustificado na execução do contrato, de acordo com a Tabela de Ocorrência/Multa que se segue: Nº OCORRÊNCIA MULTA
MULTA MORATÓRIA. Obrigação (Item do Projeto Básico) Multa Diária
MULTA MORATÓRIA. Fixação em 10%- Impossibilidade - art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.298/96 - Redução para 2% - Determinação de ofício. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Utilização do Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) - Inadmissibilidade - Ausência de previsão contratual - Recurso nesta parte provido." (fl. 54) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República. E suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, DJ de 20.09.2002). Ainda que superados estes óbices, o recurso esbarraria na orientação assente na Corte segundo a qual "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extrao...