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PENALIDADES definição

PENALIDADESÀ CONTRATADA que cometer infrações, descumprir em total ou parcialmente os contratos, ajustes ou acordos celebrados com a Administração Pública Municipal, serão aplicadas as seguintes penalidades:
PENALIDADES compreende as multas estabelecidas por violação de regras, regulamentos e procedimentos previstos na política de fornecimento.
PENALIDADES são os juros, multas e demais valores devidos pelo TITULAR no caso de atraso ou não pagamento da FATURA ou das operações de crédito

Examples of PENALIDADES in a sentence

  • POR SER EXPRESSÃO DA VERDADE, É O QUE TEMOS A DECLARAR, SOB AS PENALIDADES DA LEI.

  • E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art.

  • PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (Art.

  • Não poderá haver desistência dos lances já ofertados, sujeitando-se o proponente desistente às penalidades constantes no item DAS PENALIDADES, deste Edital.

  • AS EMPRESAS PROPONENTES DEVERÃO EXAMINAR CUIDADOSAMENTE AS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO OBJETO DESTE EDITAL, DANDO ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS PENALIDADES ESTABELECIDAS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, FICANDO CIENTES DE QUE SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES PREVISTAS, OBEDECENDO O DISPOSTO NO ART 87 §2° DA LEI 8.666/93 COM SUAS ALTERAÇÕES.


More Definitions of PENALIDADES

PENALIDADESDe conformidade com o art. 86 da Lei n° 8.666/93, a contratada, garantida a prévia defesa, poderá incorrer em multa, na seguinte modalidade: - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, observando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos, em especial o Anexo I, Termo de Referência, devendo ser cumpridos rigorosamente; CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil pela sua perfeita execução; PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas
PENALIDADES constante do TERMO DE REFERÊNCIA anexo a este edital.
PENALIDADES são aquelas definidas no item 27 deste Termo deste Projeto Básico;
PENALIDADES aplicação por órgãos da Administração Direta ou indireta do Município do Rio de Janeiro de penalidades não impeditivas da participação da instituição na Convocação Pública (0 a -1pt). 13.2.2 A pontuação do Programa de Trabalho apresentado será obtida pela soma das pontuações atribuídas e referentes a cada quesito de avaliação: Pontuação = (PT + CT + P) + (p)
PENALIDADES conforme item 21 do Edital.
PENALIDADES suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
PENALIDADES. O não cumprimento dará lugar a aplicação de uma multa equivalente em Reais a 2 UM a cada dois dias por segmento de 20m não corrigido, a partir do 10º dia,