PENALIDADES. À CONTRATADA que cometer infrações, descumprir em total ou parcialmente os contratos, ajustes ou acordos celebrados com a Administração Pública Municipal, serão aplicadas as seguintes penalidades:
PENALIDADES compreende as multas estabelecidas por violação de regras, regulamentos e procedimentos previstos na política de fornecimento.
PENALIDADES são os juros, multas e demais valores devidos pelo TITULAR no caso de atraso ou não pagamento da FATURA ou das operações de crédito contratadas com o CARTÃO, inclusive relacionados à cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos.
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POR SER EXPRESSÃO DA VERDADE, É O QUE TEMOS A DECLARAR, SOB AS PENALIDADES DA LEI.
E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art.
PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (Art.
Não poderá haver desistência dos lances já ofertados, sujeitando-se o proponente desistente às penalidades constantes no item DAS PENALIDADES, deste Edital.
SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS, A EMPRESA SERÁ DECLARADA INIDÔNEAS, FICANDO SUSPENSO O DIREITO DE PARTICIPAR DE LICI- TAÇÕES PELO PERÍODO DE UM ANO.
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PENALIDADES. De conformidade com o art. 86 da Lei n° 8.666/93, a contratada, garantida a prévia defesa, poderá incorrer em multa, na seguinte modalidade: - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, observando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos, em especial o Anexo I, Termo de Referência, devendo ser cumpridos rigorosamente; CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil pela sua perfeita execução; PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas
PENALIDADES sanções previstas no contrato de gestão que serão aplicadas à Organização Social no caso de ocorrência de infração contratual, verificada através de abertura de processo administrativo sancionatório. ○ Glosa: desconto de parte da parcela mensal de custeio que poderá ocorrer: i) de forma automática, conforme previsão legal, quando verificado que a OSS não atingiu as metas mensais de produção contratadas para o período; e ii) após decisão do gestor quando: a) não ficar comprovada a realização total ou de parte do serviço; ou b) não for possível comprovar a entrega/recebimento do bem ou material. Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, podendo coexistir com as sanções administrativas. ○ Despesa não reconhecida: sugestão de retenção total ou parcial do valor a ser repassado, conforme previsto no cronograma de desembolso, em razão do indício de aplicação irregular dos recursos, que pode ocorrer, por exemplo, pela não apresentação da prestação de contas, não comprovação das despesas realizadas, realização de despesas sem previsão ou sem vinculação ao objeto do Contrato de Gestão, dentre outros.
PENALIDADES. Declaração de Inidoneidade para licitar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos; Aplicação de Multa no valor de R$ 52.713,45 (cinquenta e dois mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada pelo IGPM (cf. Norma de Faturamento) e Ressarcimento de R$ 1.930.126,02 (um milhão, novecentos e trinta mil, cento e vinte e seis reais e dois centavos), com incidência de atualização pelo INPC e juros moratórios legais a contar da data de 26/05/2021. FUNDAMENTO: Art.87, incisos II, III e IV da Lei n° 8666/93. DATA DA DECISÃO: 10 de fevereiro de 2022. Processo Administrativo n.º SEI 50903.001279/2021-86. Espécie: Protocolo de Intenções. Contratante: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. Contratada: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI/DR/BA. CNPJ n.º: 03.795.071/0013-50. Autorizado pela Diretoria Executiva da CODEBA (Direx), em sua 288ª Reunião Extraordinária realizada em 6/1/2022. Objeto: Investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e serviços tecnológicos. Prazo de vigência: 60 meses. Data de Assinatura: 14/3/2022. Signatários: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx (Diretores da Codeba); Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Diretor de Tecnologia e Inovação do SENAI). Salvador, Bahia, 14 de março de 2022 PROCESSO SEI: 50903.000397/2022-58. NOME DO CREDOR: XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
PENALIDADES são aquelas definidas no item 27 deste Termo deste Projeto Básico;
PENALIDADES conforme item 21 do Edital.
PENALIDADES aplicação por órgãos da Administração Direta ou indireta do Município do Rio de Janeiro de penalidades não impeditivas da participação da instituição na Convocação Pública (0 a -1pt).
13.2.2 A pontuação do Programa de Trabalho apresentado será obtida pela soma das pontuações atribuídas e referentes a cada quesito de avaliação: Pontuação = (PT + CT + P) + (p)
PENALIDADES suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).