PISOS NORMATIVOS Cláusulas Exemplificativas

PISOS NORMATIVOS. Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SINTRACOM-BA, pelas empresas aqui representadas, terão os seguintes valores, retroativo a 01 de fevereiro de 2021: FUNÇÕES 01/fev/21 Operário Qualificado 1874,41 Servente Prático 1166,82 Servente Comum 1106,94 Vigia 1166,82 Rejuntador de Azulejos 1166,82 Encarregados 2884,50 Apropriador 1850,25 Cabo de Turma 2563,98 Cabo de Turma de Serventes 1514,17
PISOS NORMATIVOS. Os pisos normativos a serem praticados pelas Empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde os SINDICATOS LABORAIS, infra assinados, tenham abrangência, terão os seguintes valores, retroativo a 01 de fevereiro de 2021: FUNÇÕES 01/fev/21 Operário Qualificado 1874,41 Servente Prático 1166,82 Servente Comum 1106,94 Vigia 1166,82 Rejuntador de Azulejos 1166,82 Encarregados 2884,50 Apropriador 1850,25 Cabo de Turma 2563,98 Cabo de Turma de Serventes 1514,17
PISOS NORMATIVOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2022 a 31/07/2023
PISOS NORMATIVOS. Os Pisos Normativos a serem praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Janeiro de 2012, terão os seguintes valores: FUNÇÕES Janeiro/2012 Operário Qualificado 1.079,42 4,91 Servente Prático 671,93 3,05 Servente Comum 632,55 2,88
PISOS NORMATIVOS. A partir de 1º de agosto de 2021 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes salários normativos para jornadas de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: a) R$ 1.433,80 (hum mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 6,5172, para os empregados nas funções técnicas em período de treinamento, sendo que ao término do período de treinamento deverá ser observado o piso normativo estabelecido nas letras “d” ou “f”.
PISOS NORMATIVOS. Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.481,11 (hum mil quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos) a partir de 1 0 de fevereiro de 2024. A partir de 01 0 de fevereiro os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial) conforme tabela: I. Movimentador de Mercadorias s/ qualificação R$ 1.481,11 II. Carregamento e descarga de mercadorias II.I Até 02 anos na função R$ 2.044,94
PISOS NORMATIVOS. Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SINDICATOS, pelas empresas aqui representadas, retroativo a 01 de março de 2024, terão os seguintes valores: FUNÇÕES mar/24 Operário Qualificado 2.327,68 Servente Prático 1.510,22 Servente Comum 1.442,98 Vigia 1.510,22 Rejuntador de Azulejos 1.510,22 Encarregados 3.582,03 Apropriador 2.297,69 Cabo de Turma 3.184,01 Cabo de Turma de Serventes 1.880,32

Related to PISOS NORMATIVOS

  • SALÁRIOS NORMATIVOS Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais passarão a vigorar da seguinte forma: 1 – As empresas concederão um aumento salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) no período de 01 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, que terá como base de aplicação sob os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2021. JORNADA 220 HORAS/MÊS

  • SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01-01-2022, o salário normativo geral da categoria profissional passa a ser de R$1.314,09 (um mil, trezentos e quatorze reais e nove centavos) para uma carga horária de 220 horas mensais e 44 horas semanais.

  • Objetivos Específicos No âmbito da gestão quantitativa e qualitativa dos serviços podem ser identificados os seguintes objetivos específicos: • Orientar o planejamento das ações de expansão e modernização do SAA em função do estabelecimento de prioridades de atendimento; • Orientar projetos e ações de identificação, proteção e controle dos atuais e futuros mananciais, tanto superficiais, quanto subterrâneos, no sentido de evitar sua contaminação; • Realizar o efetivo controle da qualidade da água fornecida à população, no sentido de garantir os padrões de potabilidade, reduzindo os riscos de incidência de doenças; • Orientar a realização do efetivo controle de perdas hídricas no SAA, ampliando as possibilidades de atendimento às demandas futuras com o sistema atualmente instalado, reduzindo a necessidade de compensação tarifária de tais perdas; e • Incentivar a mudança de comportamento da população como um todo, no sentido de promover o uso racional da água, evitando desperdícios e ampliando as possibilidades de atendimento no cenário de oferta hídrica para o município.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • OBJETIVOS (conforme projeto apresentado):

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.