Poder de organização. O poder de organização decorre da livre iniciativa, assegurada nos artigos 1°, IV e 170, caput, da Constituição Federal e da assunção dos riscos do empreendimento econômico pelo empregador (artigo 2º, da CLT). Consiste no direito de o empregador organizar a sua empresa, mediante fixação da atividade a ser desenvolvida (industrial ou prestação de serviços, etc), determinação da estrutura jurídica (empresário individual ou sociedade empresária), número de empregados, função a ser desempenhada por cada um deles, horário de trabalho, entre outras regras. No aspecto físico, o local onde a atividade será explorada, bem como suas características, também integra o poder de organização. Segundo Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, uma vez estabelecidas todas as nuances do negócio, como as acima elencadas, o empregado limita-se a aderir a uma oferta de posto de trabalho, integrando-se nessa organização pré- determinada. 86 Neste contexto, compete ao empregador determinar as normas de caráter técnico às quais o empregado está subordinado e que costumam ser expedidas por meio verbal, individual ou geral, ou por comunicados escritos, como circulares e ordens de serviço.
Poder de organização. O empregador tem todo o direito de organizar seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade, sendo esse o entendimento manifestado por Xxxxxxx (2008). Entende, ainda, que o poder de organização é inerente ao empregador, pois pode ele escolher inclusive o tipo de estrutura da empresa, o número de funcionários e o horário de trabalho, podendo ainda criar um Regulamento para esta. É necessário ressaltar que a organização da empresa não deve ser apenas econômica, mas também social.