DO DIREITO DE PROPRIEDADE Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Todos os produtos, artefatos ou quaisquer soluções de TIC gerados e mantidos durante a vigência do Contrato serão de propriedade da AGR. Isso inclui todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes às atividades previstas nas Cláusulas deste Contrato. A regra está em conformidade com o art. 111 da Lei nº 8.666/1993, com a Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre propriedade intelectual de programa de computador e com a Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre direito autoral, sendo vedada a comercialização, a qualquer título, destes por parte da CONTRATADA.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 9.1. O MUNICÍPIO reconhece estar adquirindo Licença de Uso do Software e que os mesmos são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, que detém todos os direitos sobre os mesmos. 9.2. É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados. 9.3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do software contratado a um outro usuário, assim como também é a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do referido sistema. 9.4. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido do Sistema.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 5.1- A locatária deverá respeitar e fazer respeitar o direito de propriedade da locadora sobre o equipamento locado, devendo comunicar-lhe imediatamente qualquer embaraço, arresto, turbação ou esbulho da posse, demanda ou processo que o atingir. Em quaisquer dos casos a locatária fará conhecer a parte interessada sobre o dito equipamento.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Todos os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA antes e durante a presente contratação serão de sua exclusiva propriedade, devendo o CONTRATANTE respeitar quaisquer direitos autorais e materiais sobre os mesmos.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Todos os produtos, artefatos ou quaisquer soluções de TIC gerados e mantidos durante a vigência do Contrato serão de propriedade da Secretaria de Estado da Economia. Isso inclui todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes às atividades previstas nas Cláudulas deste Contrato. A regra está em conformidade com o art. 111 da Lei nº 8.666/1993, com a Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre propriedade intelectual de programa de computador e com a Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre direito autoral, sendo vedada a comercialização, a qualquer título, destes por parte da CONTRATADA.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Os termos do Direito de Propriedade ficam assim estipulados:
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 15.1 Todo o material produzido, decorrente da execução do objeto do presente Contrato, ficará de posse e será propriedade do Município Contratante.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Para os fins de direito, a SGD/ME reconhece que a propriedade intelectual e os direitos autorais da API de cada BANCO pertencem exclusivamente a ele, assim como os Bancos e a FEBRABAN reconhecem que a propriedade intelectual e os direitos autorais da Plataforma pertencem à SGD/ME, razão pela qual é vedado à SGD/ME, em relação às APIs, e aos Bancos e à FEBRABAN, em relação à Plataforma, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra derivada, modificação, customização, desenvolvimento, manutenção, suporte, capacitação ou consultoria, dentre outros serviços incidentes sobre elas incidentes, sem autorização expressa e por escrito dos respectivos titulares.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 17.1 - Todos os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA antes e durante a presente contratação serão de sua exclusiva propriedade, devendo o CONTRATANTE respeitar quaisquer direitos autorais e materiais sobre os mesmos. 17.2 - Por ocasião da rescisão do presente contrato, em qualquer modalidade ou forma possível, a CONTRATANTE terá direito à propriedade e posse tão somente do banco de dados onde estão armazenadas as informações de suas operações e expedientes. Reconhece e aceita que tão somente os dados constantes do referido banco constituem sua integral e exclusiva propriedade. Cessado o contrato, cessa também o direito de uso do sistema contratado, restando impossível a utilização do mesmo, ainda que para simples consulta, sem que para isso haja ajuste de pagamento entre as partes.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 22.1. Todos os produtos, artefatos ou quaisquer soluções de TIC gerados e mantidos durante a vigência do Contrato serão de propriedade da Secretaria de Estado da Administração de Goiás. Isso inclui todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes às atividades previstas nos itens do Termo de Referência. A regra está em conformidade com o artigo 111 da Lei Federal nº 8.666/1993, com a Lei Federal nº 9.609/1998, que dispõe sobre propriedade intelectual de programa de computador e com a Lei Federal nº 9.610/1998, que dispõe sobre direito autoral, sendo vedada a comercialização, a qualquer título, destes por parte da contratada. 22.2. A utilização de soluções ou componentes proprietários da contratada ou de terceiros na construção das soluções de TIC ou quaisquer artefatos relacionados ao Termo de Referência, que possam afetar a propriedade do produto, deve ser formal e previamente autorizada pelo Gestor do Contrato.