Common use of PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS Clause in Contracts

PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IV. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIV. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVII. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIX. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXV. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVII. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); III. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IV. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. Segunda reintegração de acessórios; VI. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VII. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 29.1. A Seguradora seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a) De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b) Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com de Passageiros do veículo segurado; IV. De c) Da prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as veículo; d) De operações de carga e descarga; V. e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. g) Da submersão total ou parcial elevação de temperatura do veículo em água salgadamotor ao nível para o qual ele não foi projetado a suportar; IX. h) Do superaquecimento do motor; i) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; j) De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. k) De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. l) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. m) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta n) Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos o) Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consanguinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. p) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. q) De estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão e furto mediante fraude ou furtofraude; XIXr) De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado, mecanismos, acessórios, peças ou equipamentos ligados ou adaptados ao veículo; s) Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; t) Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; u) De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; v) De despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; w) Da utilização ou do manuseio, pelo condutor, de telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico, bem como, se estiver utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos. 29.2. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a) Aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; b) Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, cabine suplementar carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica; c) Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor; d) Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); e) Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); f) À carga objeto de transporte; g) Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; h) Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na cobertura básica da apólice; i) Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bemprojeto; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que j) Quando o veículo segurado estiver em poder trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de terceiros para fins areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de sua VENDAtráfego pelo órgão competente; XXV. Para custos k) Pela carga objeto de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois transporte do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículoveículo segurado, que contrariem as disposições legais contamine ou regulamentares; XXVII. Está excluída polua o meio ambiente bem como pela carga do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboquesveículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, de contaminação ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição poluição causada ao meio ambiente pela carga do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral)veículo segurado; III. Aos acessórios l) Pela contaminação ou equipamentos removíveisradiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio ambiente, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta)tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; IV. Ao dispositivo antifurto m) Pelo reboque ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou transporte do veículo segurado por veículo não com toca-fitas ou similares)apropriado a esse fim; V. Segunda reintegração de acessórios; VI. n) Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / objetos/carga por ele transportadatransportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportadosfreada; VIIo) Por danos morais ou estéticos, exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional; p) Por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil; q) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, por seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; r) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica; s) Ao veículo segurado, por animais de qualquer espécie, exceto em consequência de atropelamento t) Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado e demais situações semelhantes; u) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas, ou quando se tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V – Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada), com pagamento de prêmio adicional; v) Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; w) A pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo quando contratada a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros; x) A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; y) Aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro, bem como quaisquer parentes ou pessoas que residam ou que dependam economicamente destes; z) Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; aa) Por responsabilidades assumidas pelo segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da seguradora; bb) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; cc) Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; e dd) Ao envelopamento do veículo segurado. 29.3. Exclusivamente ao tacógrafoPrejuízos não indenizáveis unicamente para as coberturas de RCF-V – Danos Materiais, taxímetro Danos Corporais, Danos Morais/Estéticos. 29.3.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e luminosoos danos decorrentes de ou causados pelo ou a: a) Prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; b) Veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; c) Veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; d) Terceiros por ou em função de equipamentos, acessórios, peças ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, muncks, guindastes, bombas, betoneiras, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto; e) Perdas ou danos causados pela queda, deslocamento, deslizamento ou vazamento da carga transportada sobre o veículo, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por esta apólice; f) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso (veículo mais carga) e acondicionamento da carga transportada. g) Sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro (a) e irmãos; 29.4. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de qualquer direito à indenização referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – RCF-V, contratadas pelo segurado. 29.5. Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 29.6. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: a) Kit multimídia, rádio, toca cd’s, não originais de fábrica; b) Carrocerias; c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; e) Blindagem.

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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel

PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 32.1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a) De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b) Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo segurado; IV. De c) Da prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as veículo; d) De operações de carga e descarga; V. e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total g) De atos ou parcial do veículo em água salgadaoperações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; IX. h) De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. i) De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. j) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. k) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta l) Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos m) Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consanguinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. n) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. o) De estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão e furto mediante fraude ou furtofraude; XIXp) De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; q) Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; r) Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; s) De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; t) De despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações. 32.2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a) Aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; b) Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, cabine suplementar carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica; c) Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor; d) Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca- fitas removíveis (gaveta); e) Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); f) À carga objeto de transporte; g) Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; h) Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura Básica da apólice; i) Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bemprojeto; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que j) Quando o veículo segurado estiver em poder trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de terceiros para fins areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de sua VENDAtráfego pelo órgão competente; XXV. Para custos k) Pela carga objeto de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois transporte do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículoveículo segurado, que contrariem as disposições legais contamine ou regulamentares; XXVII. Está excluída polua o meio ambiente bem como pela carga do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboquesveículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, de contaminação ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição poluição causada ao meio ambiente pela carga do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral)veículo segurado; III. Aos acessórios l) Pela contaminação ou equipamentos removíveisradiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio ambiente, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta)tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; IV. Ao dispositivo antifurto m) Pelo reboque ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou transporte do veículo segurado por veículo não com toca-fitas ou similares)apropriado a esse fim; V. Segunda reintegração de acessórios; VI. n) Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / objetos/carga por ele transportadatransportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportadosfreada; VIIo) Por danos morais ou estéticos, exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional; p) Por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil; q) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, por seu Beneficiário ou pelo Representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física; r) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica; s) Ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; t) Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado e demais situações semelhantes; u) Aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos; v) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas, ou quando se tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V – Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada), com pagamento de prêmio adicional; w) Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; x) A pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo quanda contratada a cobertura de acidentes pessoais passageiros; y) A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; z) Aos empregados e prepostos do Segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro, bem como quaisquer parentes ou pessoas que residam ou que dependam economicamente destes; aa) Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; bb) Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; cc) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; dd) Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; e ee) Ao envelopamento do veículo segurado. 32.3. Exclusivamente ao tacógrafoPrejuízos não indenizáveis unicamente para as coberturas de RCF-V – Danos Materiais, taxímetro Danos Corporais, Danos Morais/Estéticos. 32.3.1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e luminosoos danos decorrentes de ou causados pelo ou a: a) Prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; b) Veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; c) Veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; d) Terceiros por equipamentos ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, munks, guindastes, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto. 32.4. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. 32.5. Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 32.6. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: a) Kit multimídia, rádio, toca cd’s, não originais de fábrica; b) Carrocerias; c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; e) Blindagem. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo segurado; IV. c. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. d. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. e. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. f. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. g. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. h. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. i. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta j. Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos k. Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consangüinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. l. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. m. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXn. De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; o. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; p. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; q. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; r. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; s. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações. 1.1. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente, exclusivamente, de roubo ou furto, ocorrido no estado de São Paulo, tratando- se de caminhões, rebocadores e semi-reboques, exceto se contratada cobertura específica para esse estado, devidamente mencionada na apólice. 2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja. b. Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica; c. Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor; d. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); e. Ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); f. À carga objeto de transporte; g. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso. h. Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básica da apólice; i. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bemprojeto; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que j. Quando o veículo segurado estiver em poder trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de terceiros para fins areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de sua VENDAtráfego pelo órgão competente; XXV. Para custos k. Pela carga objeto de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois transporte do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículoveículo segurado, que contrariem as disposições legais contamine ou regulamentares; XXVII. Está excluída polua o meio ambiente bem como pela carga do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboquesveículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, de contaminação ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição poluição causado ao meio ambiente pela carga do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral)veículo segurado; III. Aos acessórios l. Pela contaminação ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta)radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente ; IV. Ao dispositivo antifurto m. Pelo reboque ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou transporte do veículo segurado por veículo não com toca-fitas ou similares)apropriado a esse fim; V. Segunda reintegração de acessórios; VI. n. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / objetos/carga por ele transportadatransportados, salvo quando em consequência conseqüência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportadosfreada; VIIo. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais/estéticos; p. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes, nos casos dos seguros de pessoa jurídica. q. Ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; r. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; s. Aos sócio-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; t. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; u. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; v. A pacientes transportados por ambulâncias; w. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos. x. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; y. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; z. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; aa. Exclusivamente ao tacógrafoPor responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, taxímetro convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; bb. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça. cc. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; dd. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xx. Xx envelopamento do veículo segurado 3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. 4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e luminosomediante pagamento de prêmio adicional a. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; b. Carrocerias; c. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); d. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; e. Blindagem. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. i. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; IIii. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; IIIiii. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IViv. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. v. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VIvi. Do congelamento da água do motor; VIIvii. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIIIviii. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IXix. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. x. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XIxi. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XIIxii. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIIIxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;laudo XIVxiv. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVxv. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-aplica- se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVIxvi. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVIIxvii. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIIIxviii. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXxix. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XXxx. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXIxxi. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXIIxxii. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIIIxxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer quaisquer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIVxxiv. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXVxxv. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVIxxvi. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;as XXVIIxxvii. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. i. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; IIii. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); IIIiii. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IViv. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. v. Segunda reintegração de acessórios; VIvi. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VIIvii. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; viii. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice; ix. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; x. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; xi. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto; xii. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado; xiii. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim; xiv. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada; xv. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; xvi. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, prin- cipal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; xvii. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; xviii. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; xix. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; xx. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; xxi. A pacientes transportados por ambulâncias; xxii. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; xxiii. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; xxiv. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; xxv. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; xxvi. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; xxvii. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; xxviii. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxix. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxx. Ao envelopamento do veículo segurado; xxxi. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V; c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: i. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; ii. Carrocerias; iii. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); iv. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; v. Blindagem; vi. Vidros. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. i. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; IIii. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; IIIiii. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IViv. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. v. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VIvi. Do congelamento da água do motor; VIIvii. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIIIviii. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IXix. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. x. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XIxi. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XIIxii. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores;empregador XIIIxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIVxiv. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVxv. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-aplica- se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVIxvi. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVIIxvii. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIIIxviii. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXxix. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XXxx. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXIxxi. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXIIxxii. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIIIxxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer quaisquer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIVxxiv. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXVxxv. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVIxxvi. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVIIxxvii. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. i. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; IIii. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); IIIiii. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IViv. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. v. Segunda reintegração de acessórios; VIvi. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VIIvii. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; viii. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice; ix. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; x. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; xi. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto; xii. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado; xiii. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim; xiv. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada; xv. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; xvi. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, prin- cipal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; xvii. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; xviii. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; xix. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; xx. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; xxi. A pacientes transportados por ambulâncias; xxii. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; xxiii. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; xxiv. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; xxv. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; xxvi. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; xxvii. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; xxviii. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxix. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxx. Ao envelopamento do veículo segurado; xxxi. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V; c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: i. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; ii. Carrocerias; iii. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); iv. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; v. Blindagem; vi. Vidros. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. i. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; IIii. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; IIIiii. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IViv. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. v. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VIvi. Do congelamento da água do motor; VIIvii. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIIIviii. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IXix. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. x. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XIxi. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XIIxii. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIIIxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIVxiv. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVxv. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-aplica- se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVIxvi. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVIIxvii. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIIIxviii. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXxix. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XXxx. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXIxxi. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXIIxxii. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIIIxxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer quaisquer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIVxxiv. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXVxxv. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVIxxvi. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVIIxxvii. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. i. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; IIii. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); IIIiii. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IViv. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. v. Segunda reintegração de acessórios; VIvi. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VIIvii. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; viii. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice; ix. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; x. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; xi. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto; xii. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado; xiii. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim; xiv. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada; xv. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; xvi. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, prin- cipal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; xvii. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; xviii. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; xix. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; xx. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; xxi. A pacientes transportados por ambulâncias; xxii. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; xxiii. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; xxiv. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; xxv. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; xxvi. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; xxvii. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; xxviii. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxix. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxx. Ao envelopamento do veículo segurado; xxxi. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V; c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: i. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; ii. Carrocerias; iii. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); iv. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; v. Blindagem; vi. Vidros. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo segurado; IV. c. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. d. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. e. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. f. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. g. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. h. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. i. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta j. Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos k. Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consangüinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. l. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. m. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXn. De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; o. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; p. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; q. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; r. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; s. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações. 1.1. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido no estado de São Paulo, tratando-se de caminhões, rebocadores e semi-reboques, exceto se contratada cobertura específica para esse estado, devidamente mencionada na apólice. 2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja. b. Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica; c. Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor; d. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); e. Ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); f. À carga objeto de transporte; g. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso. h. Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básica da apólice; i. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bemprojeto; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que j. Quando o veículo segurado estiver em poder trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de terceiros para fins areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de sua VENDAtráfego pelo órgão competente; XXV. Para custos k. Pela carga objeto de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois transporte do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículoveículo segurado, que contrariem as disposições legais contamine ou regulamentares; XXVII. Está excluída polua o meio ambiente bem como pela carga do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboquesveículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, de contaminação ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição poluição causado ao meio ambiente pela carga do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral)veículo segurado; III. Aos acessórios l. Pela contaminação ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta)radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente ; IV. Ao dispositivo antifurto m. Pelo reboque ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou transporte do veículo segurado por veículo não com toca-fitas ou similares)apropriado a esse fim; V. Segunda reintegração de acessórios; VI. n. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / objetos/carga por ele transportadatransportados, salvo quando em consequência conseqüência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportadosfreada; VIIo. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; p. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes, nos casos dos seguros de pessoa jurídica. q. Ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; r. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; s. Aos sócio-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; t. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; u. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; v. A pacientes transportados por ambulâncias; w. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos. x. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; y. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; z. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; aa. Exclusivamente ao tacógrafoPor responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, taxímetro convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; bb. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça. cc. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; dd. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xx. Xx envelopamento do veículo segurado 3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. 4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e luminosomediante pagamento de prêmio adicional a. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; b. Carrocerias; c. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); d. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; e. Blindagem. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. i. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; IIii. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; IIIiii. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IViv. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. v. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VIvi. Do congelamento da água do motor; VIIvii. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIIIviii. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IXix. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. x. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XIxi. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XIIxii. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores;, XIIIxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIVxiv. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVxv. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVIxvi. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVIIxvii. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIIIxviii. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXxix. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XXxx. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXIxxi. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXIIxxii. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIIIxxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer quaisquer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIVxxiv. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXVxxv. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVIxxvi. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;existir XXVIIxxvii. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. i. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; IIii. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); IIIiii. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IViv. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. v. Segunda reintegração de acessórios; VIvi. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VIIvii. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; viii. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice; ix. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; x. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; xi. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto; xii. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado; xiii. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim; xiv. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada; xv. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; xvi. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; xvii. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; xviii. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; xix. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; xx. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; xxi. A pacientes transportados por ambulâncias; xxii. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; xxiii. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; xxiv. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; xxv. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; xxvi. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; xxvii. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; xxviii. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxix. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxx. Ao envelopamento do veículo segurado; xxxi. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V; c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: i. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; ii. Carrocerias; iii. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); iv. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; v. Blindagem; vi. Vidros.

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. i. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; IIii. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; IIIiii. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IViv. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. v. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VIvi. Do congelamento da água do motor; VIIvii. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIIIviii. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IXix. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. x. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XIxi. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XIIxii. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIIIxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIVxiv. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVxv. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVIxvi. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVIIxvii. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIIIxviii. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXxix. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XXxx. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXIxxi. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXIIxxii. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIIIxxiii. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer quaisquer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIVxxiv. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXVxxv. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVIxxvi. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVIIxxvii. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. i. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; IIii. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); IIIiii. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IViv. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. v. Segunda reintegração de acessórios; VIvi. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VIIvii. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso; viii. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice; ix. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; x. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; xi. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo xii. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado; xiii. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim; xiv. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada; xv. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; xvi. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; xvii. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; xviii. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; xix. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; xx. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; xxi. A pacientes transportados por ambulâncias; xxii. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; xxiii. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; xxiv. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; xxv. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; xxvi. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora; xxvii. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; xxviii. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxix. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; xxx. Ao envelopamento do veículo segurado; xxxi. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V; c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional: i. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; ii. Carrocerias; iii. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); iv. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; v. Blindagem; vi. Vidros.

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 28.1. A Seguradora seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a) De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado da apólice mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos; b) Da participação do veículo indicado na apólice em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não, exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Ocupantes do Veículo da apólice; c) De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo; d) De operações de carga e descarga; e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; g) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; h) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; i) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout); j) Danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente; k) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo de propriedade do terceiro e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; l) De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; m) Da fuga do condutor do veículo da apólice à ação policial; n) De despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; o) Da utilização ou do manuseio, pelo condutor, de telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico, bem como, se estiver utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos. 28.2. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a) Quando o veículo da apólice estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente; b) Pela carga objeto de transporte do veículo da apólice, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo da apólice; c) Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio ambiente, tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; d) Pelo reboque ou transporte do veículo indicado na apólice por veículo não apropriado a esse fim; e) Por danos morais ou estéticos; exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional; f) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, por seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; g) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica; h) Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado e demais situações semelhantes; i) Aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos; j) Às pessoas transportadas pelo veículo indicado na apólice, exceto quando contratada cobertura específica mediante para elas, ou quando se tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V – Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada), com pagamento de prêmio adicional; IIk) Às pessoas transportadas em locais inapropriados a esse fim; l) A pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo quando contratada a cobertura de acidentes pessoais de ocupantes; m) A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; n) Pelo veículo indicado na apólice aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; o) Aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro, bem como quaisquer parentes ou pessoas que residam ou que dependam economicamente destes; p) Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; q) Por responsabilidades assumidas pelo segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da seguradora; r) Pelo veículo indicado na apólice a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; s) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo indicado na apólice; t) Pela operação de basculamento do veículo indicado na apólice; u) A terceiros por equipamentos ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial, instalados no veículo indicado na apólice para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, muncks, guindastes, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto. 28.3. De prejuízos Prejuízos não indenizáveis unicamente para as coberturas de RCF-V – Danos Materiais, danos corporais, danos morais/estéticos. 28.3.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de ou causados pelo ou a: a) Prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. Da participação b) Veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; c) Veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça; d) Terceiros por equipamentos ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado; IV. De prestação de serviços especializados serviço de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações (caçambas basculantes, muncks, guindastes, etc.), em decorrência de carga e descarga; V. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. De roubo seu acionamento acidental e/ou furto exclusivo proposital, ou da parte removível falta de toca-fitas manutenção ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado falhas e/ou Seguradoraerros de operação, sendo possível fabricação e/ou não identificar projeto. 28.4. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de qualquer direito à indenização referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – RCF-V contratadas pelo segurado. 28.5. Não estarão cobertos os danos e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬roristaterrorista, cabendo à Seguradora comprovar seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; XIV. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao doloESTANDO A COBERTURA A SEGUIR DISCRIMINADA NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, praticados pelo SeguradoEM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XVII. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIX. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXV. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVII. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causadosA: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); III. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IV. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. Segunda reintegração de acessórios; VI. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VII. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;

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Samples: Seguro De RCF V

PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo segurado; IV. c. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descargalocomoção; V. d. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. e. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. f. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. g. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. h. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. i. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta j. Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos k. Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consangüinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. l. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. m. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIXn. De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; o. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; p. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; q. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; r. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; s. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações. 1.1 Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido no estado de São Paulo, tratando-se de caminhões, rebocadores e semi-reboques, exceto se contratada cobertura específica para esse estado, devidamente mencionada na apólice. 2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: a. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja. b. Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica; c. Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor; d. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); e. Ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); f. À carga objeto de transporte; g. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso. h. Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básica da apólice; i. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bemprojeto; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que j. Quando o veículo segurado estiver em poder trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de terceiros para fins areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de sua VENDAtráfego pelo órgão competente; XXV. Para custos k. Pela carga objeto de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois transporte do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículoveículo segurado, que contrariem as disposições legais contamine ou regulamentares; XXVII. Está excluída polua o meio ambiente bem como pela carga do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboquesveículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, de contaminação ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição poluição causado ao meio ambiente pela carga do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral)veículo segurado; III. Aos acessórios l. Pela contaminação ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta)radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente; IV. Ao dispositivo antifurto m. Pelo reboque ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou transporte do veículo segurado por veículo não com toca-fitas ou similares)apropriado a esse fim; V. Segunda reintegração de acessórios; VI. n. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / objetos/carga por ele transportadatransportados, salvo quando em consequência conseqüência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportadosfreada; VIIo. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais; p. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos casos dos seguros de pessoas jurídicas; q. Ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; r. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado; s. Aos sócio-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos; t. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas; u. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim; v. A pacientes transportados por ambulâncias; w. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos. x. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; y. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro; z. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente; aa. Exclusivamente ao tacógrafoPor responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, taxímetro convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora, bb. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça. cc. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; dd. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; ee. Ao envelopamento do veículo segurado. 3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro. 4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e luminosomediante pagamento de prêmio adicional a. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica; b. Carrocerias; c. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica); d. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo; e. Blindagem. ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo segurado; IV. c. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga; V. d. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. e. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada; IX. f. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. g. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; XI. h. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. i. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. Danos e perdas causados direta j. Da submersão total ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza parcial do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competenteveículo em água salgada; XIV. Por atos ilícitos dolosos k. Do roubo, furto ou por danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consangüinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. l. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. m. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto; XIX. Ao n. De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; XX. o. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial; XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXV. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVII. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); III. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IV. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. Segunda reintegração de acessórios; VI. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VII. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;

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PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS. a. 28.1. A Seguradora seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes: I. a) De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado da apólice mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional; II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro; III. b) Da participação do veículo segurado indicado na apólice em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não não, exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros Ocupantes do veículo seguradoVeículo da apólice; IV. c) De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as veículo; d) De operações de carga e descarga; V. e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada; VI. Do congelamento da água do motor; VII. f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; VIII. Da submersão total g) De atos ou parcial do veículo em água salgada; IX. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível operações de toca-fitas ou similares com frente removívelguerra, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica declarada ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim; X. De atos de hostilidade química ou de guerrabacteriológica, rebeliãocivil ou guerrilha, insurreiçãohostilidades, revolução, confisco agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou nacionalizaçãooutras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; XI. h) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; XII. i) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock outLockout), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores; XIII. j) Danos e perdas causados direta materiais praticados com dolo ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; XIV. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Seguradocometido por pessoas que dependam do segurado ou do condutor, beneficiário assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou pelo representantedescendentes por consanguinidade, de um ou de outroafinidade, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penaladoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com honorários de advogados decorrentes dessas açõesele residam e/ou dependam economicamente; XVII. k) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo de propriedade do terceiro e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; XVIII. l) De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude danos decorrentes da ausência ou furto; XIX. Ao falha na manutenção do veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem; XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem; XXI. m) Da fuga do condutor do veículo segurado da apólice à ação policial; XXII. n) De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza efetuadas com custas judiciais relativas a ações e processos criminaisprocesso criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações; XXIII. Danos e perdas causados direta o) Da utilização ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso manuseio, pelo condutor, de álcooltelefone celular, drogassmartphone, entorpecentes ou substâncias tóxicasqualquer outro aparelho eletrônico, quando comprovado pela Seguradora o bem como, se estiver utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo de causalidade entre o estado de embriaguez causal com a ocorrência do sinistro e/ou de efeito de drogas do condutor do veículo e com o evento que provocou os danos; XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA; XXV. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador; XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares; XXVII. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional. b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja; II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral); III. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta); IV. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares); V. Segunda reintegração de acessórios; VI. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados; VII. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa