Remoção Médica Inter-Hospitalar Cláusulas Exemplificativas

Remoção Médica Inter-Hospitalar. Se, em consequência de acidente ou doença súbita, o Segurado necessitar de remoção para um centro hospitalar mais adequado, a Central de Assistência providenciará o serviço. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação da equipe médica da Central de Assistência, que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência. O meio de transporte utilizado, quando sugerido pela equipe médica da Central de Assistência, poderá ser UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção ou a repatriação do Segurado, bem como a escolha do meio de transporte. Caso o Segurado se encontre a uma distância superior a 1.000km (mil quilômetros) do hospital para onde será removido, a remoção só se efetuará em avião de linha regular. Quando o Segurado fizer uso da remoção médica, a Central de Assistência reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagem de retorno previsto não utilizados. Se o Segurado permanecer hospitalizado em unidade hospitalar por um período superior a 5 (cinco) dias no Brasil ou no exterior estando desacompanhado, o serviço de assistência colocará à disposição de um parente ou de uma pessoa indicada pelo Segurado, residente no Brasil, um bilhete aéreo de linha comercial (classe econômica) e estada em hotel para que possa acompanhá-lo durante o período de hospitalização, bem como no seu retorno. O pagamento de hospedagem no Brasil será limitado a R$100,00 (cem reais) e no exterior a R$260,00 (duzentos e sessenta reais), por diária do acompanhante em hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, sendo excluídas do serviço quaisquer despesas que não integrem a diária.
Remoção Médica Inter-Hospitalar. Se, em consequência de acidente ou doença súbita, o Aluno necessitar de remoção para um outro centro hospitalar mais adequado, a Prestadora de Serviços encarregar-se-á de providenciar o serviço. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação da equipe médica da Prestadora de Serviços que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência. O meio de transporte utilizado, quando sugerido pelo médico afiliado à Prestadora de Serviços, poderá ser via UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção do Aluno, bem como a escolha do meio de transporte. Caso o Aluno se encontre a uma distância superior a 1.000 km (um mil quilômetros), a remoção só se efetuará em avião de linha regular. Quando o Aluno fizer uso da remoção médica, a Prestadora de Serviços reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagens de retorno previsto e não utilizados.
Remoção Médica Inter-Hospitalar. Na hipótese de acidente, após serem prestados os primeiros socorros e sendo necessária a remoção hospitalar do motorista e ocupantes do veículo até um local de atendimento médico mais apropriado, segundo avaliação médica da Seguradora, será providenciada a remoção pelo meio mais compatível, ou seja, UTI aérea, avião de linha regular, extra seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico, até o limite abaixo. Nenhum outro motivo que não o da extrema necessidade médica poderá determinar a remoção dos ocupantes, bem como a escolha do transporte. Limite: Até R$5.000,00 (cinco mil reais) por evento – meio de transporte a critério da Seguradora. Franquia: Fora do município de domicílio do usuário.
Remoção Médica Inter-Hospitalar. Na hipótese de acidente com o veículo cadastrado, após serem prestados os primeiros socorros e sendo necessária a remoção hospitalar do usuário ou de seu(s) acompanhante(s) até um local de atendimento médico mais apropriado, segundo avaliação médica da TEMPO USS, será providenciada a remoção pelo meio mais compatível, ou seja, via UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Nenhum outro motivo que não o da extrema necessidade médica poderá determinar a remoção do usuário, bem como a escolha do meio de transporte. LIMITE: Até R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência; FRANQUIA: Fora do município de domicílio do usuário.
Remoção Médica Inter-Hospitalar. Cláusula 10. Se, em consequência de acidente ou doença súbita, o Segurado/Participante necessitar de remoção para outro centro hospitalar mais adequado, o Serviço de Assistência encarregar-se-á de providenciar o serviço.

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