Prescrição e perda do direito Cláusulas Exemplificativas

Prescrição e perda do direito à indenização por atraso no avi- so de sinistro O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, con- forme prevê o art. 206, § 1º, inc. II, letra “b” do Código Civil. Tema bastante controvertido, no entanto, envolve o termo inicial do prazo. Há majoritária jurisprudência no sentido de que o prazo deve ser contato da ciência do segurado a respeito da ocorrência do sinistro, contagem que deve ser suspensa com o aviso de sinistro à seguradora, voltando a fluir com a manifestação dela negando o dever de indenizar ou restringindo o montante da indenização. Atualmente, todavia, vem ganhando espaço a ideia de que o prazo prescricional só pode ser contato com a ciência do segurado a respeito da manifestação da segura- dora (negando ou restringindo a indenização). Segundo essa corrente, o segurado, se retardar injustificadamente o aviso de sinistro, não está sujeito à prescrição, mas à per- da do direito à garantia de seguro (art. 771 do Código Civil), se a seguradora demonstrar que sofreu prejuízo em função do atraso no aviso de sinistro. Recomenda-se conservadorismo na contagem do prazo. Por cautela, deve ser contato a partir da constatação do inadimplemento do tomador do seguro, suspendendo-se a contagem com o aviso à seguradora, voltando o prazo a fluir após eventual resistência dela à pretensão indenizatória do segurado. Já em relação à obrigação legal de avisar o sinistro, é necessário ponderar, em primeiro lugar, que, caracterizada hipótese contratualmente prevista como expectativa de sinis- tro, não há propriamente um sinistro, mas o atraso no aviso de expectativa pode impli- car pena, também severa, de perda da garantia. É preciso cuidado na identificação das hipóteses de cientificação da seguradora, bem como avaliar se do atraso decorreu, de fato, algum prejuízo a ela. De todo modo, caracterizado o inadimplemento, eventual atraso no seu aviso à segura- dora poderá implicar a pena de perda da garantia, se ela lograr êxito na demonstração de que sofreu prejuízo, isto é, se provar que, avisada previamente, tomaria providências capazes de evitar o inadimplemento ou reduzir os prejuízos dele decorrentes.

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