Princípio da conservação dos contratos Cláusulas Exemplificativas

Princípio da conservação dos contratos. Dispõe o artigo 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor:
Princípio da conservação dos contratos. Como o próprio nome indica, o presente princípio visa dar aos contratos longevidade e condições suficientes para que ele seja concluído. Por sua obviedade, tal princípio sequer está codificado expressamente em nosso ordenamento jurídico.4 [O princípio da preservação dos contratos] prestigia a manutenção equilibrada do vínculo obrigacional, se mantida a essencialidade da obrigação dentro da eqüidade aplicável sob o princípio do „pacta sunt servanda‟ que se relativiza mediante o princípio da função social que prima pelo equilíbrio contratual (XXXXX, 2006, p. 98). Trazendo para a presente explanação o princípio da boa-fé objetiva, a conservação dos contratos se torna ainda mais lógica, pois que ninguém celebraria de boa-fé um contrato já pensando em descumpri-lo futuramente. A natureza do contrato é entendida como um processo, com começo, meio e fim. A relação obrigacional passa a ser compreendida como um processo de cooperação, o vínculo obrigacional passa a ser visto de forma dinâmica, dele decorrendo deveres para ambos os pólos da relação jurídica. Isto, em virtude do entendimento de que esta relação é polarizada por uma finalidade tutelada pelo direito: a cooperação 4 Porém, outros institutos tão ou mais óbvios que este se encontram em nossa legislação e até mesmo na Constituição Federal. Por isso, pela importância não menor do que estes outros, argumentamos no sentido de que este também deve ser incluído. social mediante o intercâmbio de bens e serviços. Para que tal finalidade seja alcançada, é necessário que a obrigação seja cumprida, resultando daí que a relação obrigacional deixa de ser apenas a soma de crédito e débito, estaticamente considerados (BECKER, 1993, p. 72) Exatamente por forçar a conservação do contrato, este princípio se conecta diretamente a outro já visto, codificado pelo Código de Napoleão de 1804, o da obrigatoriedade dos contratos. Contudo, a semelhança entre os dois é apenas aparente, pois o princípio napoleônico obrigava as partes às cláusulas tal como pactuadas, enquanto que o da conservação visa à continuação do contrato, ainda que para isso seja necessário adaptar cláusulas do contrato. Assim, este princípio tem como simples objetivo tão somente satisfazer a natureza obrigacional do contrato perante suas partes e, mais ainda, perante a sociedade.

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  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • OBJETO DA CONTRATAÇÃO Item do TR Distância por Km Cubagem (m³) Valor por m³ (R$) Valor Total por m³ (R$) 3 2.048 12m³ R$ 307,00 R$ 3.684,00

  • DA CONTRATADA 3.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 O prazo de VIGÊNCIA CONTRATUAL estará adstrito aos créditos orçamentários anuais, a contar da EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.

  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 12.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;