PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos sindicatos o assinam, observado observados o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatossindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, categoria sob pena de nulidade.
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PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos sindicatos o assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatossindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados empregados, abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional Princípio Constitucional da unicidade sindicalUnicidade Sindical, reconhecem reciprocamente reciprocamente, os respectivos Sindicatos, uns aos outrosum ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinamrepresentados pelas entidades que assinam o presente, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatosas respectivas entidades, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, categoria sob pena de nulidade.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, Instrumento cujos Sindicatos assinam, observado observados o princípio constitucional Princípio Constitucional da unicidade sindicalUnicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
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