CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013023/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/03/2014 ÀS 13:22
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 34.076.299/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO, CNPJ n. 35.797.570/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabeleireiros, Coloristas, Escovistas, Tinturistas Implantistas, Maquiladores, Esteticistas, Calistas, Massagistas, Manicures, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras, Foto- Depiladoras, além dos empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, consultores de beleza, instrutores, pessoal de apoio, pessoal de logística e pessoal da administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES E PISOS SALARIAIS
a) Fica garantido na carteira de trabalho dos Cabeleireiros, Coloristas, Escovistas, Tinturistas Implantistas, Maquiladores, Esteticistas, Calistas e Massagistas, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 35% ( trinta e cinco por cento ) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo de R$ 915,32 (novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos ).
(b) Fica garantido na carteira de trabalho das Manicures, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras e Foto-Depiladoras, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 35% ( trinta e cinco por cento ) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo de R$ 915,32 ( novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos )
(c) Aos Auxiliares de Cabeleireiros, fica assegurado um piso salarial de R$ 882,79 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
É concedido reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2014, no percentual de 10% ( dez por cento), nos salários dos empregados na faixa de até R$ 2.500,00 no contra-cheque, e o percentual de 7% (sete por cento ) nos salários dos empregados que ganham acima de R$2.500,00 no contra-cheque, sendo certo que os reajustes são para os empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, consultores de beleza, instrutores, pessoal de apoio, pessoal de logística e pessoal da administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, sobre os salários de Dezembro de 2013, garantido o piso mínimo de R$ 882,79 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos ), sendo certo, que os profissionais de beleza receberão o reajuste de 10%, conforme salários previstos na cláusula segunda desta convenção.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE PRODUTOS E TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Fica vedado as empresas, o desconto de produtos e taxa de cartão de crédito dos funcionários, nos moldes da lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados à declaração de rendimentos previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS
As gorjetas dadas de livre e espontânea vontade pelo cliente ao funcionário, não sofrem ingerência da empresa, e não configura como salário pago pela empresa ao empregado.
COMISSÕES
CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de caixa fica assegurado, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 5% ( cinco por cento ), do piso salarial estabelecido para o cargo.
Parágrafo Único: A quebra de caixa não será devida aos empregados, que por liberalidade dos empregadores, não seja exigida a indenização das eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar por escrito a sua disposição ao sindicato laboral.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados na cláusula primeira, o empregador pagará a título de auxílio refeição nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 12,00 (doze reais), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT ( Programa de alimentação do Trabalhador ).
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantenham espaço próprio para consumo de alimentação trazida pelo empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos empregados, se solicitado pelos mesmos, o “Vale Transporte”, instituído pela lei 7418/85 com alteração da lei 7619/87, na forma do regulamentado pelo decreto nº 9524/87.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO FUNERAL
O sindicato laboral, se compromete a oferecer plano funeral a todos os associados e seus dependentes, quites com as mensalidades, sem ônus para os mesmos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a promoverem a anotação na Carteira de Trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado, dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, sendo certo, que o sindicato laboral fornecerá comprovante de que a homologação foi obstada pela ausência do empregado.
Parágrafo Segundo :As homologações deverão ser calculadas pela média de comissões do empregado, que deverão estar afixadas em folha separada da rescisão, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Havendo concordância do empregado em receber os valores lançados no recibo da rescisão contratual, o sindicato laboral não poderá deixar de homologar a rescisão, sendo-lhe facultado, entretanto, lançar ressalvas, que entender cabíveis no verso do documento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO POR IDADE
Fica estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de 30 ( trinta dias ), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, obedecendo a redação da nova lei do aviso prévio nº 12.506/11.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO
As empresas obedecerão o previsto na lei 12506/2011 e na Circular Interna nº 01 de 23/05/2012, do sindicato laboral, que o aviso prévio trabalhado ou indenizado, será de 30 ( trinta dias ), e os dias computados da lei, serão indenizados na rescisão.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBO CONTRA DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
As empresas no ato da admissão, estão obrigadas a requisitar ao empregado, o certificado de conclusão do curso profissionalizante, reconhecido pelos sindicatos de classe e pelo Ministério da Educação, bem como o certificado de habilitação profissional que é fornecido pelo sindicato laboral e patronal, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos, ficando advertidas as empresas, que em caso de omissão de tal exigência, a responsabilidade da contratação é da empresa, arcando ela com quaisquer ônus da contratação sem a exigência desta cláusula, tanto na esfera cível, como na esfera penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS
As empresas poderão arrendar espaço e equipamentos a profissionais de beleza, desde que os contratos entre as partes contratantes sejam confeccionados e homologados no sindicato laboral e patronal, e os profissionais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes, sendo certo, que as empresas deverão obedecer a seguinte escala de arrendamento: empresas com ( 5 ) profissionais poderão realizar ( 2
) arrendamentos; empresas com ( 6 ) á ( 10 ) profissionais poderão realizar ( 3 ) arrendamentos; empresas com ( 11 ) á ( 15 ) profissionais poderão realizar (5) arrendamentos; empresas com ( 16 ) á ( 20 ) profissionais poderão realizar ( 10 ) arrendamentos; empresas com ( 21 ) á ( 30 ) profissionais poderão realizar ( 12 ) arrendamentos; empresas com (31 ) á ( 40 ) profissionais poderão realizar ( 16 ) arrendamentos; empresas com (41 ) a ( 50 ) profissionais poderão realizar ( 18 ) arrendamentos; empresas com ( 51 ) á ( 60 ) profissionais poderão realizar ( 22 ) arrendamentos; empresas com ( 61 ) profissionais em diante, poderão realizar ( 30 ) arrendamentos.
Parágrafo Único: As empresas deverão no ato da assinatura dos contratos, fornecer aos sindicatos, a listagem oficial dos profissionais de beleza que estão registrados, para comprovação e aplicação da tabela acima, bem como os aludidos contratos terão validade de ( 1 ) ano, devendo ser renovados nos sindicatos após a expiração do prazo dos contratos, sob pena de nulidade dos mesmos, em caso de não renovação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O sindicato Laboral e Patronal, comprometem-se, a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e Gerentes, e apurar todas as situações denunciadas
formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantia das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FILHO DOENTE ABONO
Assegura-se o Direito á ausência remunerada de 1 ( dia ) por trimestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 10 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - NASCIMENTO DE FILHO / FALECIMENTO DE CÔNJUGE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias pôr ocasião de nascimento de filho, e de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, ou descendente até o 2º grau.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Gozarão da garantia de emprego prevista na alínea “b” do artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
Em caso de empresas que optarem em fornecer armários individuais aos empregados, estes não poderão se recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, sendo facultada a inspeção destes locais, pelo empregador, com a presença do empregado, para verificação quanto ao uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza, sendo certo que havendo recusa do empregado, quanto a abertura do armário e inspeção, o empregador poderá abri-lo, com a presença de três testemunhas empregadas da empresa, fazendo um termo de inspeção por escrito e assinado por todos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL
Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de até 8 ( oito ) horas conforme determina a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados ( Federal, Estadual e Municipal ), fica condicionado a celebração de acordo de compensação e prorrogação da aludida jornada de trabalho, com o sindicato laboral, com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 ( cinco reais ) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho aos domingos, obedecerá ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, com redação alterada pela lei 11.603 de 19 de dezembro de 2007.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído pelos Sindicatos Convenentes, o “BANCO DE HORAS”, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, respeitado o disposto no Artigo 413 da CLT, devendo a empresa apresentar o Termo de Adesão dos funcionários, no Sindicato Laboral, tendo o Termo de Adesão validade de 01 (um) ano.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Fica mantido que o intervalo para refeições será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiaridades da atividade profissional, respeitando o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DO PONTO
As empresas que mantiverem em seus estabelecimentos pontos eletrônicos ou pontos de escrituração, ficam os empregados obrigados a bater o ponto, com a real hora de entrada e saída do trabalho, inclusive horário de refeição e descanso, sob pena de ter seu dia descontado na forma da legislação vigente.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos pelos profissionais conveniados com o sindicato laboral, com as empresas quando fornecerem planos médicos e odontológicos ou do Sistema Único de Saúde ( SUS ).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE UNIFORMES
Fica convencionado, nos moldes do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que a tolerância de 10 minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho, para troca de uniformes, não serão caracterizados como horas extras, conforme legislação vigente e jurisprudência dominante de nossos Tribunais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA
O “ dia do profissional da Beleza “ será prestigiado no dia 03 de novembro conforme lei estadual nº 5072/2007 e será mantida como feriado a mesma data convencionada pelos comerciários mantendo-se como.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
O empregador fornecerá, gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, sendo certo, que os empregados terão que zelar pelos uniformes, mantendo-os em bom estado, para que não prejudique a marca do empregador, o qual poderá fornecer outro uniforme, que correrá por conta do empregado, caso o empregador já tenha fornecido o número de dois uniformes por ano, na forma do disposto em legislação própria.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% ( dois por cento ) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, em caso de não pagamento na data prevista no boleto bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO DO SINDICATO LABORAL
As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, cópia das guias das contribuições devidas e pagas ao sindicato, com a relação nominal dos funcionários e dos respectivos salários no prazo máximo de 30 ( trinta dias ), após o recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
As empresas atendendo ao que estabelece o Precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de avisos todos os comunicados e circulares expedidos pelo Sindicato laboral e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para efeito do cumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, as empresas descontarão obrigatoriamente de cada empregado e a favor do Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, de uma só vez no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), de todos os empregados da empresa, a título de desconto assistencial, previsto na alínea “ e “ do artigo 513 da CLT, e da assembléia que autorizou o desconto, necessário para manutenção dos serviços sociais, assistenciais e jurídicos da categoria profissional admitindo-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada individualmente e por escrito de próprio punho em três vias, na sede do sindicato profissional, até 10 ( dez dias ) após assinatura da presente convenção, ficando uma via no sindicato, uma via na empresa e uma com o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão recolher a contribuição assistencial, no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais) conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 19 de Dezembro de 2013, para expansão dos serviços sociais.
Parágrafo Primeiro: A importância fixada no caput desta cláusula será recolhida em duas parcelas de R$ 51,00 ( cinqüenta e um reais ) que vencerão, respectivamente, nos meses de Abril e Julho de 2014.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% ( dois por cento ), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, no caso de não serem efetuados conforme a data prevista na Assembléia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos o assinam, observado o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento ( artigo 872 parágrafo único da CLT ), atuando o Sindicato Laboral na qualidade de substituto processual dos empregados ( inciso III do artigo 8º da Constituição Federal ).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 ( quinhentos reais) para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos da relação de emprego poderão ser submetidos previamente á Comissão de Conciliação Prévia (CCP SALÕES), constituída entre os sindicatos convenentes, nos termos da lei nº 9.958/2000, sendo certo que o sindicatos convenentes poderão renovar a CCP, conforme autorização da assembléia da categoria, dando esta poderes para a diretoria de deliberar e aprovar o melhor que for para bom funcionamento da CCP SALÕES e os interesses da classe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
Fica ajustado que todas as escolas profissionalizantes deverão ser registradas no Sindicato Laboral e Patronal, sob pena de serem consideradas clandestinas. Os sindicatos terão poder de fiscalização sobre as referidas escolas.
XXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO