Princípios gerais. 1- Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salu- bridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores. 2- Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura. 3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser conveniente- mente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetua- da, na medida do possível, fora das horas de trabalho. 4- Sempre que o empregador proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indica- ções técnicas dos produtos e margens de segurança recomen- dadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas. 5- Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saú- de a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idonei- dade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quais- quer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores. 6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das con- dições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregador, quando por este autorizadas.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
Princípios gerais. 1- Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salu- bridade salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores.
2- Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os outras e respetivos equipamentos, devem ser conveniente- mente convenientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetua- daefetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4- Sempre que o empregador proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indica- ções indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomen- dadas recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.
5- Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança segu- rança e saú- de saúde a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idonei- dade idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quais- quer quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.
6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das con- dições condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade responsabi- lidade do empregador, quando por este autorizadasautorizados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Princípios gerais. 1- 1. Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salu- bridade salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade comodi- dade e segurança dos trabalhadores.
2- 2. Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida garanti- da a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3- 3. As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser conveniente- mente convenientemente limpos e conservados, devendo deven- do a limpeza ser efetua- daefetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4- 4. Sempre que o empregador proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indica- ções indicações técnicas dos produtos pro- dutos e margens de segurança recomen- dadas recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.
5- 5. Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saú- de saúde a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares par- ticulares de reconhecida idonei- dade idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quais- quer quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato ime- diato a saúde dos trabalhadores.
6- 6. Os custos decorrentes da inspeção e reposição das con- dições condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregador, quando por este autorizadas.
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Samples: Collective Labor Agreement
Princípios gerais. 1- Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salu- bridade salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores.
2- Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser conveniente- mente conve- nientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetua- daefetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4- Sempre que o empregador a empresa proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indica- ções indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomen- dadas recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização reuti- lização das áreas afetadas.
5- Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança segu- rança e saú- de saúde a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idonei- dade idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quais- quer quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.
6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das con- dições condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregadorresponsabi- lidade da empresa, quando por este autorizadasesta autorizados.
1- Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pela empresa nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2- A empresa organizará a realização dos seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na lei;
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Samples: Acordo De Empresa