Proteção múltipla de interesses Cláusulas Exemplificativas

Proteção múltipla de interesses. A situação paradigmática e legalmente prevista é a de seguros plurais a cobrir riscos de circulação terrestre ao abrigo do que dispõe o art. 23º de regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – DL n.º 291/2007 de 21/8. Xxxx, aliás, começar-se por apontar o que se pode qualificar de verdadeira desconformidade sistemática de qualificações legais entre o art. 23º referido e o regime de pluralidade previsto no art. 133º do LCS. O citado art. 23º tem como epígrafe pluralidade de seguros mas é manifesto que a situação que regula, analisada à luz da LCS, não traduz uma verdadeira pluralidade. O que o art. 23º regula, remetendo para os critérios do art. 6º desse diploma, relativo aos sujeitos da obrigação de segurar, será a forma de operar a responsabilidade decorrente da circulação de veículo, no caso de mais que um obrigado a segurar tenha efetivamente celebrado contratos de seguro. Assim, estabelece o legislador, que tratando-se de prova desportiva de veículos terrestres, será o seguro celebrado pelo organizador o primeiro a responder. Não sendo esse o caso, responde o seguro celebrado por garagista ou entidade equiparada, se o acidente lhes for imputável. A terceiro nível responderá, se existir, o seguro celebrado por automobilista. Após, operará o seguro celebrado por qualquer pessoa e, por fim, o que celebre o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em contrato de locação financeira.