Pluralidade de seguros Cláusulas Exemplificativas

Pluralidade de seguros. 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
Pluralidade de seguros. No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Pluralidade de seguros. 10.1 - Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
Pluralidade de seguros. No momento da participação de qualquer sinistro, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura estão obrigados a comunicar ao Serviço de Assistência a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo a Pessoa Segura o direito de ser indemnizada por qualquer um dos Seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Pluralidade de seguros. 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do Sinistro.
Pluralidade de seguros. 10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.
Pluralidade de seguros. 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
Pluralidade de seguros. No momento da participação de qualquer sinistro, as Pessoas Seguras estão obrigadas a comunicar ao Segurador/Serviço de Proteção Jurídica a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo as Pessoas Seguras o direito de ser indemnizadas por qualquer um dos seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação. Defesa da Pessoa Segura em Processo Penal e Reclamação Civil de Danos decorrentes de Acidente de Viação Limite máximo por sinistro ........................................................... 10 000 € 15 000 € 20 000 €
Pluralidade de seguros. 1 - O Tomador do Seguro e / ou a Xxxxxx Xxxxxx fica obrigado a participar ao Segurador a existência de outros seguros, garantindo o mesmo risco.
Pluralidade de seguros. 1 —— Quando um mesmo risco relativo ao mesmo inte- resse e por idêntico período esteja seguro por vários segu- radores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. Diário da República, 1.ª série —— N.º 75 —— 16 de Abril de 2008 2251 2 —— A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações. 3 —— O sinistro verificado no âmbito dos contratos refe- ridos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. 4 —— Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contra- tos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. 5 —— Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota-parte daquele nos termos previstos no número anterior. 6 —— O disposto no presente artigo é aplicável ao direito do lesado exigir o pagamento da indemnização directa- mente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.