Pluralidade de seguros Cláusulas Exemplificativas

Pluralidade de seguros. 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. 2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação. 3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Pluralidade de seguros. No momento da participação de qualquer sinistro, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura estão obrigados a comunicar ao Serviço de Assistência a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo a Pessoa Segura o direito de ser indemnizada por qualquer um dos Seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Pluralidade de seguros. No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Pluralidade de seguros. 10.1 - Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida. 10.2 - O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos. 10.3 - Se o Segurado contrata mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, são nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
Pluralidade de seguros. No momento da participação de qualquer sinistro, as Pessoas Seguras estão obrigadas a comunicar ao Segurador/Serviço de Proteção Jurídica a existência de outros seguros que cubram o mesmo risco, nos termos legais em vigor, tendo as Pessoas Seguras o direito de ser indemnizadas por qualquer um dos seguradores, dentro dos limites da respetiva obrigação. Defesa da Pessoa Segura em Processo Penal e Reclamação Civil de Danos decorrentes de Acidente de Viação Limite máximo por sinistro ………...................................................................... 10 000 € 15 000 € 20 000 €
Pluralidade de seguros. 10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nomedo Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida. 10.2. O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos. 10.3. Se o Segurado contratar mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, serão nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
Pluralidade de seguros. 1. Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.‌‌‌‌‌ 2. Ao seguro de pessoas, na medida em que garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, aplicam-se as regras comuns do seguro de danos previstas no Artigo 130.º. 3. O tomador do seguro ou o segurado deve informar o segurador da existência ou contratação de seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado.
Pluralidade de seguros. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. A omissão fraudulenta da informação referida acima exonera o segurador da respetiva prestação. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos acima é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
Pluralidade de seguros. O Tomador do Seguro, ou a Xxxxxx Xxxxxx, fica obrigado a participar ao Segurador a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, sob pena de responder por perdas e danos e, em caso de fraude, da exoneração do Segurador das respetivas prestações.
Pluralidade de seguros. 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. 2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a MAPFRE da respetiva prestação. 3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação. 4. Em sinistros de responsabilidade civil o previsto no n.º 2 não é oponível pela MAPFRE ao terceiro lesado ou seus herdeiros.