Reajustes Periódicos Cláusulas Exemplificativas

Reajustes Periódicos. Visando a manter o valor aquisitivo das tarifas, o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será reajustado de acordo com a fórmula abaixo, com periodicidade anual, sem prejuízo da possibilidade de redução desse prazo, nos termos do inciso III do §3° e §5° do artigo 28, conjugados com o §1° do artigo 70 da Lei n° 9.069 de 29 de junho de 1.995, ou de ampliação do mesmo prazo, por força de instituto legal superveniente, considerando-se a data-base da tarifa indicada no Edital, para efeito de aplicação do presente critério. O primeiro reajuste contratual dar-se-á na data do início da cobrança do pedágio, desde que decorridos 12 (doze) meses contados da data-base indicada no Edital e os reajustes posteriores, a cada período de 12 (doze) meses contados da data do início da cobrança do pedágio, de acordo com a fórmula a seguir: 𝑻 𝒊 = ( 𝑰𝑷𝑪𝑨𝒊 ) × 𝑰𝑷𝑪𝑨𝟎 𝑻 onde: 𝑻𝒊 = tarifa básica de pedágio reajustada; 𝑻𝟎 = tarifa básica de pedágio referente a data-base indicada no Edital; 𝑰𝑷𝑪𝑨𝒊 = é o número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao mês anterior da vigência da tarifa reajustada 𝑻𝒊 ; 𝑰𝑷𝑪𝑨𝟎 = é o número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao mês anterior da data-base indicada no Edital para a tarifa básica de pedágio 𝑻𝟎 . O cálculo do valor reajustado da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a metodologia aqui especificada, e apresentado à apreciação da AGER/MT. O VERIFICADOR INDEPENDENTE realizará os cálculos de atualização monetária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, verificando sua consistência, e aplicando os fatores IQD – Índice de Qualidade e Desempenho e DA – Desconto por Atraso e Inexecução de Obra, descritos na parte 3 do PER – Programa de Exploração Rodoviário. A AGER/MT publicará a nova tarifa, identificando a data em que esta entrará em vigor.

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  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • REAJUSTE 6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Atendida a Autorização de Fornecimento mediante o efetivo fornecimento, serão recebidos na forma prevista no art. 73, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;