Redução do Capital Social da Coari Cláusulas Exemplificativas

Redução do Capital Social da Coari. A incorporação da Parcela Cindida pela Coari resultará em uma redução do capital social da Coari no valor de R$ 14.358.752.355,06 (quatorze bilhões, trezentos e cinquenta e oito milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), correspondente à dívida líquida do caixa da TMAR, mediante a absorção da Parcela Cindida ao patrimônio da Coari. Em decorrência da redução de capital da Coari, serão canceladas 161.990.001 (cento e sessenta e um milhões, novecentas e noventa mil e uma) ações ordinárias e 128.675.049 (cento e vinte e oito milhões, seiscentas e setenta e cinco mil e quarenta e nove) ações preferenciais de emissão da Coari. Adicionalmente, em decorrência da incorporação da Parcela Cindida pela Coari serão emitidas 190.692 (cento e noventa mil, seiscentas e noventa e duas) ações ordinárias e 235.252 (duzentas e trinta e cinco mil, duzentas e cinquenta e duas) ações preferenciais, nominativas e sem valor nominal, da Coari (“Ações”), que serão integralmente atribuídas aos atuais acionistas da TMAR. 5.2.1. Para todos os fins e efeitos da Cisão Parcial e incorporação da Parcela Cindida na Coari, o valor líquido do investimento detido pela TMAR na Coari, de R$ 16.382.514.682,93 (dezesseis bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme Laudo de Avaliação da Parcela Cindida, não foi considerado na variação patrimonial da Coari, pois já constitui parte do patrimônio desta última, devidamente registrado em suas demonstrações financeiras. 5.2.2. Eventuais frações de ações de emissão da Coari que os acionistas da TMAR individualmente receberem como resultado da Cisão Parcial serão consolidadas com as frações de ações resultantes da Incorporação de Ações de forma que, após a Cisão Parcial e a Incorporação de Ações, cada acionista passará a deter o mesmo número de ações da Coari que detinha na TMAR.

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O Fornecedor se obriga a proceder o fornecimento, objeto deste instrumento na conformidade do constante no Edital, e que, com seus anexos, integra este termo, independentemente da transcrição, para todos os fins e efeitos legais.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada: