Common use of Regime Fiduciário Clause in Contracts

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/97, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios Na forma do Agronegócio artigo 9º da Lei nº 9.514 e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste nos termos do Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/97, a Emissora declara e instituiinstituiu, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário irretratável o Regime Fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários, as CCI, o Fundo de Despesas e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do O Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRAinstituído pela Emissora por meio do Termo de Securitização, que não se confunde com o patrimônio será registrado no Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados Lei 10.931, por meio da declaração contida no Anexo I ao Termo de Securitização. As CCI permanecerão separadas e segregadas do patrimônio comum da Emissora, até que se complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente CRI. O Patrimônio Separado, único e indivisível, será composto pelos Créditos Imobiliários representados pelas CCI, pela Conta Centralizadora e pelo Fundo de Despesas, e será destinado especificamente à liquidação integralização dos CRA, bem como Créditos Imobiliários e ao pagamento dos CRI e das Despesas; (iv) demais obrigações relativas ao respectivo Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.514. Na forma do artigo 11 da Lei nº 9.514, os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, o Fundo de Despesas e a Conta Centralizadora estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por pelos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de se prestando à constituição de garantias ou de excussão à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158e só responderão, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRA CRI, ressalvando-se, no entanto, eventual atendimento de legislação e/ou regulamentação específica. Para tanto, vide o disposto na seção “Fatores de Risco”, mais especificamente em “Risco da existência de credores privilegiados”, na página [•] deste Prospecto. A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI e de pagamento da amortização do principal, remuneração e demais encargos acessórios dos CRI. A Emissora fará jus a remuneração nos termos descritos na seção “Informações Relativas aos CRI e à Oferta ─ Despesas da Oferta e da Emissão”, na página [•] deste Prospecto. Para fins do disposto nos itens 9 e 12 do Anexo III da Instrução CVM 414, a Emissora declara que: a) a custódia da Escritura de Emissão de CCI, em via original, será realizada pela Instituição Custodiante; b) a guarda e conservação, em vias originais, dos documentos que estão afetadosdão origem aos Créditos Imobiliários serão de responsabilidade da Emissora; e c) a arrecadação, o controle e a cobrança dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI são atividades que serão realizadas pela Emissora, ou por terceiros por ela contratados, cabendo-lhes: (i) o controle da evolução do saldo devedor dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI; (ii) a apuração e informação à Devedora e ao Agente Fiduciário dos valores devidos pela Devedora; e (iii) o controle e a guarda dos recursos que transitarão pelo Patrimônio Separado. A Emissora somente responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência ou administração temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado. A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão, mantendo registro contábil independente do restante de seu patrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 12 da Lei 9.514. Caso, em qualquer data, o valor recebido pela Emissora a título de pagamento dos Créditos Imobiliários não seja suficiente para quitação integral dos valores devidos aos Titulares de CRI, tais valores serão alocados observada a seguinte ordem de preferência: (i) despesas do Patrimônio Separado, (ii) Encargos Moratórios; (iii) Remuneração dos CRI, com base no respectivo saldo devedor; e (iv) amortização do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRI, pro rata com base no respectivo saldo devedor.

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Samples: Prospecto Preliminar

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e para a Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, 11.076/04 e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/97, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e para a Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e para a Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam;; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 dos artigos 25 e 26 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/9714.430, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, sobre as Garantias Adicionais, sobre o Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-destinando- se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de dos CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes sãodestes, neste ato, são expressamente vinculados à emissão Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 10º da Lei nº 9.514/97, e para os fins do inciso V do artigo 9º, da Instrução CVM 600, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os demais valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, conforme o caso, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes destes, são afetados, neste ato, como lastro da emissão Emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, Emissora até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesasdespesas a eles inerentes, tais como as despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.076, em observância ao artigo 39 37 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/97Resolução CVM 60, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário o Regime Fiduciário, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e Agronegócio; (ii) os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta do Fundo de Despesas; e (iii) os respectivos encargos, bem como os garantias, bens e/ou direitos decorrentes destesdos itens (i) e (ii), o qual está submetido acima, conforme aplicável, os quais estão submetidos às seguintes condições: (i) os Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores recursos que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destesCentralizadora e na Conta do Fundo de Despesas, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRACRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetadosA Escritura de Emissão é afetada, neste ato, como instrumento representativo do lastro da emissão dos CRA; e; (iii) os Os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens ; e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão Os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e permanecerão isentos forma de qualquer ação destituição ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos substituição do Agente Fiduciário dos CRA a que estão afetadosencontram-se descritos na Cláusula 12 abaixo.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 24º e 10 25 da Lei MPV 9.514/971.103, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e; (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei:; (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (vii) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (viiii) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos Na forma do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.514/979.514, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado, que inclui os Direitos Creditórios do Agronegócio e Créditos Imobiliários, representados pela CCI, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCRI, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para sobre a Conta CentralizadoraCentralizadora da Securitização e todos e quaisquer valores nela depositados. 11.1.1. Os Créditos Imobiliários, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destesrepresentados pela CCI, destacam-se permanecerão separados e segregados do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio comum da Emissora, até que se complete o resgate ou pagamento da totalidade dos CRA objeto desta Emissão;CRI. (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA11.1.2. Na forma do artigo 11 da Lei 9.514, bem como ao pagamento das Despesas; (iv) os Créditos Imobiliários e os recursos mantidos na Conta Centralizadora da Securitização estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por pelos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de se prestando à constituição de garantias ou de excussão à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 11.1.3. Os recursos da Conta Centralizadora da Securitização, inclusive o Fundo de Despesas, estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário, conforme disposto neste Termo de Securitização, e integrarão o Patrimônio Separado dos CRI, sendo certo que deverão ser aplicados pela Emissora, na qualidade de securitizadora e administradora da Conta Centralizadora da Securitização, em Investimentos Permitidos, não sendo a Emissora responsável por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes dos Investimentos Permitidos integrarão automaticamente o Fundo de Despesas, ressalvados à Emissora, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRI, e, portanto, titular da Conta Centralizadora da Securitização, os benefícios fiscais desses rendimentos. 11.1.4. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares de CRI, pelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 4 de agosto de 2001, conforme em vigor. 11.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, à companhia Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da Cláusula 7 deste Termo de Securitização, em no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da verificação da insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, e será instalada: (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; e ou (viii) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetadosem segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os §§ 5º e 6º do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.103, de 2022.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Regime Fiduciário. 8.110.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e a Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes sãodestes, neste ato, são expressamente vinculados à emissão Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.210.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 10º da Lei nº 9.514/97, e para os fins do inciso V do artigo 9º, da Instrução CVM 600, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os demais valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas, conforme o caso, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA;; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes destes, são afetados, neste ato, como lastro da emissão Emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA. 8.310.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, Emissora até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesasdespesas a eles inerentes, tais como as despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Regime Fiduciário. 8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadorado Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes sãodestes, neste ato, são expressamente vinculados à emissão Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização. 8.2. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.076/04, e dos artigos 9º e 10 10º da Lei nº 9.514/97, e para os fins do inciso V do artigo 9º, da Instrução CVM 600, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadorado Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadorado Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e Emissora, constituem o Patrimônio Separado destinandoe, após transferência à Conta de Liquidação, os recursos transferidos destinar-se se-ão especificamente à liquidação dos CRA; (ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadorado Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes destes, são afetados, neste ato, como lastro da emissão Emissão dos CRA; e (iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de titulares dos CRA. 8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a na Conta Centralizadorado Patrimônio Separado e na Conta de Liquidação, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei: (i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, Emissora até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento das Despesasdespesas a eles inerentes, tais como as despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.

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