Common use of REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES Clause in Contracts

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que, no decorrer da contratação: 5.8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contrato; 5.8.1.2 Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato. 5.8.2 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 5.8.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 5.8.2.2 Multa: 5.8.2.2.1 Pelo atraso injustificado na entrega dos equipamentos, a Contratada incorrerá em multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso e de 0,4% (quatro décimos por cento) para atraso superior a 30 (trinta) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. 5.8.2.2.2 Compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato. 5.8.2.2.3 Quando do atraso em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeito, o TJCE poderá aplicar a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do equipamento, por hora de atraso, podendo atingir até 0,1% (um décimo por cento), na hipótese de atrasos superior a 10 (dez) horas ou, ainda, quando o intervalo entre defeitos, no mesmo equipamento, for menor que 60 (sessenta) dias, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do equipamento. 5.8.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo prazo de até dois anos; 5.8.2.3.1 Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. 5.8.2.4 Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anos; 5.8.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.8.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 5.8.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Plano De Estratégia De Contratação

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 9.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que, no decorrer da contratação: 5.8.1.1 9.1.1.1. Inexecutar total ou parcialmente o contrato; 5.8.1.2 9.1.1.2. Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 9.1.1.3. Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 9.1.1.4. Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 9.1.1.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato. 5.8.2 9.1.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 5.8.2.1 9.1.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 5.8.2.2 9.1.2.2. Multa: 5.8.2.2.1 9.1.2.2.1. Pelo atraso injustificado na entrega dos equipamentos, a Contratada incorrerá em multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso e de 0,4% (quatro décimos por cento) para atraso superior a 30 (trinta) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. 5.8.2.2.2 9.1.2.2.2. Compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato. 5.8.2.2.3 9.1.2.2.3. Quando do atraso em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeito, o TJCE poderá aplicar a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do equipamento, por hora de atraso, podendo atingir até 0,1% (um décimo por cento), na hipótese de atrasos superior a 10 (dez) horas ou, ainda, quando o intervalo entre defeitos, no mesmo equipamento, for menor que 60 (sessenta) dias, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do equipamento. 5.8.2.3 9.1.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo prazo de até dois anos; 5.8.2.3.1 9.1.2.3.1. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. 5.8.2.4 9.1.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anos; 5.8.2.5 9.1.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 9.1.2.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 9.1.2.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 9.1.2.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham 9.1.2.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 9.1.2.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.8.3 9.1.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 5.8.4 9.1.3.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 Comete infração administrativa5.10.1 Advertência, nos termos que consista em comunicação formal ao infrator, decorrente da Lei nº 8.666 inexecução de 1993, da Lei nº 10.520, deveres que ocasionem riscos e/ou prejuízos de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, menor potencial ofensivo para a Contratada que, no decorrer da contratação: 5.8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contratoAdministração; 5.8.1.2 Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital5.10.2 Multas, na Ata de Registro de Preços aplicadas isolada ou no Contrato. 5.8.2 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitacumulativamente com outras sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil de perdas e criminaldanos cabíveis, às seguintes sançõesna seguinte forma: 5.8.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 5.8.2.2 Multa: 5.8.2.2.1 Pelo atraso injustificado na entrega dos equipamentos, a Contratada incorrerá em multa 5.10.2.1 Multa moratória diária de 0,20,33% (dois décimos trinta e três centésimos por cento) nos primeiros por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso e de 0,4% (quatro décimos por cento) para atraso superior a 30 (trinta) diasatraso, calculado sobre o valor global do contratocorrespondente a parte inadimplente, até excluída, quando for o limite caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; 5.10.2.2 Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor contratado.da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 5.8.2.2.2 Compensatória 5.10.2.3 Multa de até 53% (cinco três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: 5.10.2.3.1 Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei Federal no caso 8.666/93; 5.10.2.3.2 Permanecer inadimplente após a aplicação de inexecução total ou parcial advertência; 5.10.2.3.3 Deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que despesa; 5.10.2.3.4 Deixar de complementar o valor cumulado das penalidades não supere o valor total da garantia recolhida após solicitação do contratante; 5.10.2.3.5 Não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; 5.10.2.3.6 Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato.; 5.8.2.2.3 Quando 5.10.2.3.7 Utilizar as dependências do atraso contratante para fins diversos do objeto do contrato; 5.10.2.3.8 Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; 5.10.2.3.9 Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeito, o TJCE poderá aplicar a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do equipamento, por hora de atraso, podendo atingir até 0,1% (um décimo por cento)fiscalizar sua utilização, na hipótese de atrasos superior a 10 (dez) horas ou, ainda, quando o intervalo entre defeitos, no mesmo equipamento, contratação de serviços de mão de obra; 5.10.2.3.10 Deixar de substituir empregado cujo comportamento for menor que 60 (sessenta) dias, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do equipamento. 5.8.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar incompatível com o Tribunal de Justiça do Estado do Cearáinteresse público, pelo prazo de até dois anosem especial quando solicitado pela Administração; 5.8.2.3.1 Tal penalidade pode implicar suspensão 5.10.2.3.11 Deixar de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. 5.8.2.4 Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anosrepor funcionários faltosos; 5.8.2.5 Declaração 5.10.2.3.12 Deixar de inidoneidade para licitar ou contratar com controlar a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 A penalidade presença de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.8.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 5.8.4 A autoridade competenteempregados, na aplicação das sanções, levará em consideração hipótese de contratação de serviços de mão de obra; 5.10.2.3.13 Deixar de observar a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

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Samples: Contratação De Serviços E Bens

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, 10.1. O descumprimento das disposições contratuais poderão sujeitar a Contratada que, no decorrer da contratação: 5.8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contrato; 5.8.1.2 Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato. 5.8.2 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: 5.8.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação10.1.1. Advertência; 5.8.2.2 10.1.2. Multa:; 5.8.2.2.1 Pelo 10.1.2.1. O atraso injustificado na entrega dos equipamentos, do objeto desta contratação ou qualquer outra infração contratual sujeitará a Contratada incorrerá em contratada à multa moratória diária de 0,20,5% (dois cinco décimos por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias por dia de atraso e de 0,4% (quatro décimos por cento) para atraso superior a 30 (trinta) diasatraso, calculado sobre o valor global correspondente à parte entregue com atraso, até o limite de 10 (dez) dias corridos. 10.1.2.1.1. A partir do contrato11º dia, a multa diária será de 1% (um por cento), até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado). 5.8.2.2.2 Compensatória 10.1.2.2. O descumprimento do prazo de até 5atendimento de que trata o subitem do item 5.2. deste documento, por parte da Contratada, ensejará a aplicação da multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total unitário do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato. 5.8.2.2.3 Quando do atraso em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeito, o TJCE poderá aplicar a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do equipamentoobjeto, por hora dia de atraso, podendo atingir até 0,1% (um décimo por cento), na hipótese o limite de atrasos superior a 10 (dez) horas oudias corridos. 10.1.2.2.1. A partir do 11º dia, ainda, quando o intervalo entre defeitos, no mesmo equipamento, for menor que 60 a multa diária passa a ser de 1% (sessenta) diasum por cento), até o limite de 10% (dez por cento) do valor do equipamento). 5.8.2.3 Suspensão 10.1.2.3. Para as obrigações em que não haja previsão de licitar prazo para a sua realização, o Contratante notificará a Contratada estabelecendo prazo para o seu cumprimento, e, vencido este prazo, a Contratada estará em mora, com a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor unitário do objeto, por dia de atraso. 10.1.2.4. A inexecução parcial ou total deste instrumento, por parte da Contratada, poderá ensejar a rescisão contratual, com cancelamento do saldo de empenho e impedimento a aplicação da multa no percentual de contratar 10% (dez por cento) sobre a parte não entregue/executada ou sobre o valor total contratado, respectivamente. 10.1.2.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia contratual acarretará a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da garantia não prestada, por dia de atraso, observado o máximo de 10% (dez por cento). 10.1.2.5.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na apresentação da garantia autoriza o Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, com as cominações legais cabíveis. 10.1.3. A Contratada, quando não puder cumprir os prazos estipulados para o Tribunal cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de Justiça pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência. 10.1.3.1. A solicitação de prorrogação, contendo o novo prazo para a entrega deverá ser encaminhada ao Contratante até o vencimento do Estado prazo inicialmente estipulado, ficando exclusivamente a critério do CearáContratante a sua aceitação. 10.1.3.2. O pedido de prorrogação extemporâneo ou não justificado na forma disposta será prontamente indeferido, pelo sujeitando-se a Contratada às sanções previstas neste instrumento. 10.1.4. As multas ou os danos/prejuízos apurados poderão ser descontados da garantia ou descontados dos pagamentos porventura ainda devidos no prazo de até dois anos; 5.8.2.3.1 Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação ou entidade ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente, nos termos do artigo 86 da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCULei 8.666/1993. 5.8.2.4 Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anos; 5.8.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 Também ficam sujeitas às penalidades do art10.2. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.8.3 A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em neste instrumento será precedida de regular processo administrativo que assegurará administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999defesa. 5.8.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Termo De Referência

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 Comete infração administrativaCom fundamento no art. 7 da Lei N. 10.520/2002 e, subsidiariamente, nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005N. 8.666/1993, a Contratada queCONTRATADA ficará sujeita, no decorrer da contrataçãoassegurada prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades: 5.8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contratoAdvertência; 5.8.1.2 Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no EditalMultas, estipuladas na Ata de Registro de Preços ou no Contrato. 5.8.2 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesforma a seguir: 5.8.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 5.8.2.2 Multa: 5.8.2.2.1 Pelo atraso injustificado na entrega dos equipamentos, a Contratada incorrerá em 5.8.1.2.1 multa moratória diária de 0,20,5% (dois cinco décimos por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso e de 0,4% (quatro décimos por cento) para atraso superior a 30 (trinta) dias, calculado sobre o valor global do contratofaturado pela empresa no período de 06 (seis) meses, para cada indicador de nível de serviço que apresente discrepância superior a 10% em relação à meta prevista em 03 (três) medições em meses consecutivos, ou alternados, realizadas a cada período de 06 (seis) meses da execução dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do sobre o valor contratado.faturado neste mesmo período; 5.8.2.2.2 Compensatória 5.8.1.2.2 multa de até 51% (cinco um por cento) sobre o valor total faturado para o contrato, no mês da infração, para cada ocorrência de descumprimento de obrigações contratuais que não sejam relacionadas ao atingimento das metas estabelecidas para os indicadores de nível de serviço, até o limite 10% (dez por cento) sobre o valor total faturado para o contrato no mês da infração; 5.8.1.2.3 multa de 1% (um por cento) sobre o valor total faturado para o contrato, no mês da infração, para cada indicador/meta de níveis de serviço que tenha sido objeto de fraude, manipulação ou descaracterização pela CONTRATADA, até o limite 10% (dez por cento) sobre o valor total faturado para o contrato no mês da infração; 5.8.1.2.4 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no em caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contratocaracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais. 5.8.2.2.3 Quando do atraso em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeito, o TJCE poderá aplicar a 5.8.1.2.5 multa de 0,050,5% (cinco centésimos décimos por cento) sobre o valor mensal a ser pago pelas Tarefas 5.8.1.2.6 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal a ser pago pelas Tarefas de Suporte, pelo atraso injustificado para abertura da conta-depósito vinculada, limitada a 5% (cinco por cento) do valor do equipamento, por hora mensal a ser pago pelas Tarefas de atraso, podendo atingir até 0,1Suporte. 5.8.1.2.7 1% (um décimo por cento) por dia sobre o valor da garantia contratual, pela não apresentação/atualização, até o percentual de 10% (dez por cento), na hipótese no prazo estabelecido neste instrumento, da garantia de atrasos superior a 10 execução contratual. 5.8.1.2.8 0,5% (dezmeio por cento) horas oupor evento sobre o valor global atualizado do contrato, ainda, quando o intervalo entre defeitos, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no mesmo equipamento, for menor que 60 (sessenta) diasinstrumento convocatório, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do valor do equipamentocontrato. 5.8.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo prazo de até dois anos; 5.8.2.3.1 Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. 5.8.2.4 5.8.1.3 Impedimento de licitar e contratar com a União o Estado do Ceará e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais penalidades. 5.8.2.5 Declaração de inidoneidade 5.8.1.4 DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 5.8.2 RESCISÃO, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV nos casos previstos no art.78 da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados8.666/93. 5.8.3 A aplicação Ao TJCE será assegurado, após regular processo administrativo, utilizar a garantia para permitir a compensação da multa aplicada. Se a multa for de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o contraditório e a ampla defesa à Contratadacaso, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.cobrada judicialmente; 5.8.4 A autoridade competenteAs sanções acima descritas poderão ser aplicadas de forma distinta ou cumulativa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal; 5.8.5 Sempre que houver irregularidade na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorprestação dos serviços executados, o caráter educativo CONTRATANTE efetuará a apuração das ocorrências e comunicará à CONTRATADA, conforme especificado. As multas serão aplicadas sobre a garantia contratual e quando a mesma não for suficiente para a quitação integral da penamulta o restante será descontada nas notas fiscais da CONTRATADA; 5.8.6 A CONTRATADA terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação para apresentar as justificativas; 5.8.7 Caso não haja manifestação da CONTRATADA dentro desse prazo ou caso o CONTRATANTE entenda serem improcedentes as justificativas, bem como serão aplicadas as penalidades previstas; 5.8.8 Caso ocorram divergências entre as justificativas apresentadas pela CONTRATADA e o dano causado à Administraçãoatesto emitido pelo TJCE, observado o princípio faturamento da proporcionalidadeparte incontroversa poderá ter o seu pagamento autorizado e os ajustes poderão ser realizados no período subsequente após a conclusão dos processos de apuração das irregularidades; 5.8.9 As notificações de multas e sanções são de responsabilidades da Divisão Central de Contratos e Convênios do TJCE que receberá dos setores responsáveis os relatórios com as ocorrências insatisfatórias que comprometam a execução do contrato.

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REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES. 5.8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, 9.1.1. O descumprimento das disposições contratuais poderão sujeitar a Contratada que, no decorrer da contratação: 5.8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contrato; 5.8.1.2 Apresentar documentação falsa; 5.8.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 5.8.1.4 Cometer fraude fiscal; 5.8.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no Contrato. 5.8.2 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 5.8.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação9.1.1.1. Advertência; 5.8.2.2 9.1.1.2. Multa:; 5.8.2.2.1 Pelo 9.1.1.3. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do TJCE; 9.1.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar coma Administração Pública Estadual; 9.1.2. O atraso injustificado na entrega dos equipamentosdo objeto desta contratação ou qualquer outra infração contratual, sujeitará a Contratada incorrerá em contratada à multa moratória diária de 0,20,3% (dois três décimos por cento) nos primeiros por dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte entregue com atraso, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. 9.1.3. A partir do 31º dia, a multa será de atraso e de 0,420% (quatro décimos vinte por cento) para atraso superior a 30 (trinta) dias, calculado sobre o valor global do contratofornecimento entregue com atraso. 9.1.4. O descumprimento dos prazos de solução de chamado técnico por parte da Contratada, ensejará a aplicação da multa de 0,5% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal, por dia de atraso, até o limite de 04 (quatro) dias corridos. 9.1.5. A partir do 5º dia, a multa diária passa a ser de 2% (dois por cento), até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado). 5.8.2.2.2 Compensatória 9.1.6. Para as obrigações em que não haja previsão de até 5prazo para a sua realização, o Contratante notificará a Contratada estabelecendo prazo para o seu cumprimento, e, vencido este prazo, a Contratada estará em mora, com a aplicação do disposto no subitem 10.1.2. 9.1.7. A inexecução total deste instrumento, por parte da Contratada, poderá ensejar a rescisão contratual, com aplicação da multa no percentual de 15% (cinco quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contratocontratado. 5.8.2.2.3 Quando 9.1.8. A exclusivo critério do atraso em relação ao prazo máximo exigido para o reparo de equipamento com defeitoContratante, o TJCE poderá aplicar a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) as perdas e os danos poderão ser exigidos mediante simples levantamento do valor do equipamento, por hora de atraso, podendo atingir até 0,1% (um décimo por cento), na hipótese de atrasos superior a 10 (dez) horas ou, ainda, quando o intervalo entre defeitos, no mesmo equipamento, for menor que 60 (sessenta) dias, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do equipamentoprejuízo. 5.8.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo prazo de até dois anos; 5.8.2.3.1 Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota nº 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos nº 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. 5.8.2.4 Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anos; 5.8.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 5.8.2.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 5.8.2.7 Também ficam sujeitas às penalidades do art9.1.9. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que: 5.8.2.7.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.8.2.7.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 5.8.2.7.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.8.3 A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em neste instrumento será precedida de regular processo administrativo que assegurará administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999defesa. 5.8.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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