RELAÇÃO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO DE TRABALHO. (CABELEIREIROS, MANICURES, DEPILADORES, MAQUILADORES a) As empresas que, porventura, tenham em seus quadros profissionais subordinados sem o devido reconhecimento do vínculo trabalhista, devem atentar para a regularização da situação dos mesmos através do registro na carteira de trabalho.
RELAÇÃO DE TRABALHO. 1 – Autônomo – Art. 442-B da CLT
RELAÇÃO DE TRABALHO. É a expressão comum que diz respeito a toda espécie de contratação para prestação de serviços, seja de um empregado, seja de um trabalhador que não possui vínculo empregatício, como o trabalhador eventual ou autônomo. Desdobra-se da existência de uma relação jurídica composta por dois ou mais sujeitos, sendo que seu objeto determina a execução de uma atividade laborativa, seja ela autônoma ou subordinada, gratuita ou onerosa, eventual ou habitual (DELGADO, 2019). Refere-se (relação de trabalho), pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de xxxxxxx, etc.) (XXXXXXX, 2019, p. 333).
RELAÇÃO DE TRABALHO. 17.1. Os CONTRATANTES e EMPREENDEDOR DO CUIDADO SOCIAL expressamente reconhecem e concordam que a empresa VIVMAIS não é um serviço de emprego e não atua como um empregador de qualquer CONTRATANTE e qualquer EMPREENDEDOR DO CUIDADO SOCIAL. Como tal, a empresa VIVMAIS não será responsável por quaisquer responsabilidades e tributos relativos a relações de trabalho, incluindo, entre outros, seguro- desemprego, previdência social ou imposto retido na fonte da folha de pagamento em relação aos serviços (doravante referidas como “Responsabilidades Trabalhistas”). 17.2. Os CONTRATANTES e EMPREENDEDOR DO CUIDADO SOCIAL expressamente reconhecem e concordam que, se a empresa VIVMAIS for considerada responsável por quaisquer Responsabilidades Trabalhistas, o CONTRATANTE e/ou a EMPREENDEDOR DO CUIDADO SOCIAL em questão irá reembolsá-la imediatamente e pagar à EMPRESA VIVMAIS um montante equivalente, incluindo quaisquer juros ou multas correspondentes. 17.3. Da mesma forma, o cadastro e a utilização da PLATAFORMA DIGITAL VIVMAIS, em nenhuma hipótese, criam relações de trabalho, representação comercial, distribuição, corretagem, franquia, joint venture e outras relações de mesmo caráter entre a EMPRESA VIVMAIS e os CONTRATANTES e EMPREENDEDORES DO CUIDADO SOCIAL.

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  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho consiste no planejamento de ações a serem desenvolvidas com vistas a facilitar o processo de acompanhamento dos estudos e atividades propostas. Um plano de trabalho deve contemplar as ações necessárias para se alcançar o resultado final, com referências claras aos prazos estimados para a sua execução, e aos recursos necessários. O Plano de Trabalho consistirá na formalização do planejamento, contemplando todas as atividades previstas no Termo de Referência, de forma que norteará a condução dos trabalhos do início ao fim. Será precedido de uma reunião de partida, a se realizar logo após a assinatura da Ordem de Serviço, da qual participarão a Contratante, Contratada e demais instituições pertinentes. Nessa reunião serão definidas diretrizes sobre a condução do trabalho, tais como: • esclarecimento de possíveis dúvidas e eventuais complementações de assuntos de interesse, que não tenham ficado suficientemente explícitos neste Termo de Referência e na proposta da Contratada; • apresentação da equipe técnica da Contratada com as respectivas funções; • apresentação da equipe de acompanhamento da APV e demais agentes de monitoramento; • procedimentos para o fornecimento de dados da APV e demais entidades envolvidas; • formas de comunicação entre a Contratada e a Contratante; • procedimentos de avaliação periódica e outras questões relativas ao bom andamento dos trabalhos; • agendamento das reuniões sistemáticas de acompanhamento e outros eventos relacionados ao desenvolvimento do Estudo. O Plano de Trabalho deverá, necessariamente, refletir o consenso entre a Contratada, a Contratante e o Grupo de Trabalho que acompanhará a execução das atividades do Contrato. Sua apresentação final será feita em um relatório específico, após aprovação. O Plano de Trabalho deverá conter: • Detalhamento das atividades e produtos, na forma de um fluxograma de trabalho; • Cronograma físico detalhado de execução dos serviços, de acordo com o proposto neste TDR; • Proposta para o envolvimento e participação da sociedade na elaboração do Enquadramento dos corpos d’água superficiais e nos estudos das águas subterrâneas; • Organograma da equipe e alocação dos profissionais por etapas dos serviços a serem executados; • Recursos mobilizados e infraestrutura disponível para desenvolvimento do enquadramento dos corpos d’água superficiais e nos estudos das águas subterrâneas; • Estratégias de mobilização social prevendo-se a participação pública e de especialistas por meio de realização de consultas públicas. Deve ser explicitada a metodologia de participação social no processo de elaboração do Enquadramento dos corpos d’água superficiais e no Planejamento de enquadramento de águas subterrâneas. Nesta metodologia, deverão ser propostas datas e localidades para as consultas públicas, e informado como deverão ser realizadas, se por meio de seminários, oficinas, entre outras alternativas utilizadas para recolher as percepções e informações das comunidades da bacia. Deverá prever visitas de campo para mobilização, que devem ser explicitadas no Plano de Trabalho.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

  • CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • Local de trabalho Home-based, com disponibilidade para viagens, visitas técnicas, bem como reuniões e contatos regulares com os parceiros (PNUD e ANVISA).