Resgate Antecipado. 6.1.1. A Emitente deverá realizar o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses de decretação de vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, ocasião em que a Emitente deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo resgate e dos demais encargos que venham a ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 (três) Dias Úteis da decretação do vencimento antecipado. 6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais a serem resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado Obrigatório será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, caso aplicável, ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais. 6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. 6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento dos recursos recebidos pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anterior.
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Samples: 1º Aditamento Ao Termo Constitutivo Da 1ª Emissão De Notas Comerciais Escriturais
Resgate Antecipado. 6.1.1Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
8.1. A Emitente Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses Resgate Antecipado Obrigatório da totalidade dos CRA, nos termos deste Termo de decretação Securitização, na ocorrência (i) do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, acrescido do pagamento de Prêmio e da Remuneração; (ii) do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures por Mudança de Tributo, acrescido da Remuneração e sem acréscimo de Prêmio, nos teremos da Cláusula 4.10.1 e seguintes da Escritura de Emissão; (iii) da declaração do vencimento antecipado das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, ocasião em que a Emitente nos termos da Cláusula V da Escritura de Emissão; ou (ii) demais hipóteses previstas na legislação aplicável.
8.1.1. Eventos de Vencimento Antecipado Automático das Debêntures. A Emissora deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo Valor Nominal Unitário declarar o vencimento antecipado automático das Debêntures e, consequentemente, realizar o Resgate Antecipado Obrigatório da totalidade dos CRA, independentemente de aviso ou saldo do Valor Nominal Unitárionotificação, conforme o casojudicial ou extrajudicial, acrescido ou consulta aos Titulares de CRA, ao tomar ciência da Remuneraçãoocorrência das seguintes hipóteses, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data observados os respectivos prazos de Integralização cura, quando aplicáveis:
i) não pagamento pela Devedora e/ou a última Data pelos Fiadores de Pagamento da Remuneraçãoquaisquer obrigações pecuniárias devidas no âmbito desta Escritura nas datas previstas nesta Escritura, conforme o caso, até a data do efetivo resgate e dos demais encargos que venham a ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 exceto se tal inadimplemento for sanado no prazo de 2 (trêsdois) Dias Úteis contado da data do não pagamento;
ii) insolvência, pedido de autofalência, falência não elidida ou contestado no prazo legal, ou decretação de falência da Devedora e/ou dos Fiadores e/ou de quaisquer sociedades por elas controladas (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) (“Controladas”), direta ou indiretamente, ou qualquer procedimento de insolvência análogo que venha a ser criado por lei, desde que não elidido no prazo legal que vier a ser criado no âmbito de referida lei;
iii) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial formulado pela Devedora e/ou pelos Fiadores e/ou por suas Controladas, direta ou indiretamente, independente de deferimento do vencimento antecipado.processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juízo competente, ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei ou a submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Devedora, por qualquer de suas Controladas, diretas ou indiretas e/ou por qualquer de seus acionistas controladores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano;
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais iv) liquidação, dissolução ou extinção da Devedora e/ou da CBA ou qualquer procedimento análogo que venha a serem resgatadas antecipadamente ser criado por lei;
v) alteração e/ou transformação da forma societária da Xxxxxxxx, de modo que ela deixe de ser uma Sociedade por Ações;
vi) realização dos seguintes atos pela Devedora e/ou pelos Fiadores com relação a Escritura e aos demais documentos relacionados aos Documentos da Oferta (conforme definido neste Termo de Securitização), ou aos direitos a estes inerentes, em desconformidade com o previsto nestes contratos: cancelamento, revogação, rescisão, distrato ou qualquer forma de alteração, cessão, venda, alienação, transferência, permuta, conferência ao capital, comodato, empréstimo, locação, arrendamento, dação em pagamento, instituição de usufruto ou fideicomisso, endosso, desconto ou qualquer outra forma de transferência ou disposição, inclusive por meio do Resgate Antecipado Obrigatório será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escrituradorde redução de capital, ou constituição de qualquer ônus (assim definido como hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima ("Ônus"));
vii) decisão em primeira instância, desde que não tenha sido obtido efeito suspensivo, ou decisão em segunda instância prolatada por qualquer juiz ou tribunal declarando a ilegalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade desta Escritura e/ou de qualquer documento relacionado à Emissão e aos CRA, ou de quaisquer de suas disposições;
viii) pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer outra participação nos lucros prevista dos documentos societários da Devedora e/ou dos Fiadores, caso aplicávela Devedora esteja em mora relativamente ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações pecuniárias da presente Emissão, exceto o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações que será permitido em qualquer situação;
ix) prática, pela Devedora, pelos Fiadores e/ou por qualquer controladora (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) (“Controladora” ou quando houver mais de uma as “Controladoras”) da Devedora, de qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar, descaracterizar ou repudiar, por procedimento de ordem litigiosa, judicial, arbitral ou administrativa, esta Escritura e/ou a Fiança ou qualquer outro documento da Xxxxxxx ou vinculado aos CRA ou qualquer de suas disposições;
x) caso esta Escritura de Emissão seja, por qualquer motivo, resilida, rescindida ou por qualquer outra forma, extinta, se esta Escritura de Emissão e/ou qualquer de suas disposições, for declarada inválida, ineficaz, nula ou inexequível, por qualquer lei ou norma regulatória, ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais.por decisão administrativa, judicial ou arbitral;
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas xi) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela EmitenteDevedora e/ou pelos Fiadores, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão;
xii) aplicação dos recursos recebidos oriundos das Debêntures em destinação diversa da Destinação dos Recursos, sem prejuízo de imposição de penalidades pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anteriorCVM nos termos da Lei nº 11.076/04; e
xiii) caso os CRA tenham seu registro cancelado perante a B3, por culpa atribuível à Xxxxxxxx.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Resgate Antecipado. 6.1.1. A Emitente Securitizadora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses Resgate Antecipado dos CRA na ocorrência de decretação (i) Resgate Antecipado das Debêntures; ou (ii) declaração de vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, ocasião em que Debêntures.
8.1.1. O valor a Emitente ser pago pela Securitizadora a título de Resgate Antecipado dos CRA deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Unitárioseu saldo, conforme o caso, acrescido acrescido
(a) da Remuneração, calculada pro rata temporis temporis, desde a Primeira primeira Data de Integralização dos CRA, ou a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o casoAniversário dos CRA, até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de eventuais despesas em aberto; (b) em caso de Oferta de Resgate Antecipado, de eventual prêmio de resgate que poderá ser oferecido, na forma descrita no Edital de Oferta de Regate Antecipado dos CRA; e (c) em caso de Resgate Facultativo Total, do prêmio de resgate indicado na Cláusula 4.10.3.1. da Escritura.
8.1.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado dos demais encargos que venham a CRA serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares dos CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
8.1.3. O Resgate Antecipado dos CRA deverá ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da decretação do vencimento antecipado.
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais a serem resgatadas antecipadamente respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data do Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA.
8.1.4. Os eventuais prêmios, multas e outros acréscimos que vierem a ser pagos para a Securitizadora em decorrência de antecipação dos pagamentos relacionados às Debêntures serão devidos e repassados integralmente aos Titulares dos CRA, respeitada a ordem de pagamento descrita acima.
8.1.5. Caso a Securitizadora realize o Resgate Antecipado dos CRA, nos termos desta Cláusula, referido resgate antecipado será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, caso aplicável, independentemente da anuência ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais.
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento aceite prévio dos Recebíveis em GarantiaTitulares dos CRA, os quais serão destinados desde já autorizam a amortização extraordinária Securitizadora e o Agente Fiduciário a realizar os procedimentos necessários a efetivação do resgate antecipado, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia.
8.1.6. A Securitizadora poderá realizar Resgate Antecipado dos CRACRA Série 2 desde que o Resgate Antecipado também inclua os CRA Série 1. Os pagamentos ocorrerão até Neste caso, a Securitizadora somente poderá realizar Resgate Antecipado exclusivamente dos CRA Série 2 após o quinto dia útil do mês, para pagamento resgate integral dos recursos recebidos pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anteriorCRA Série 1.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Resgate Antecipado. 6.1.15.18.1 Oferta de Resgate Antecipado Facultativo Total
5.18.1.1. A Emitente Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, a partir do 3º (terceiro) ano, ou seja, 7 de agosto de 2023 (inclusive) (“Oferta de Resgate Antecipado”), a qual deverá realizar ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses Debêntures de decretação que forem titulares, de vencimento antecipado acordo com os termos e condições previstos na Cláusula 5.18.2 abaixo.
5.18.2 A Oferta de Resgate Antecipado estará sujeito ao atendimento das Notas Comerciais Escrituraisseguintes condições, ocasião conforme aplicáveis:
(i) a Emissora deverá comunicar aos Debenturistas por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 5.37 abaixo, ou, a exclusivo critério da Emissora, por meio de comunicado individual a ser encaminhado pela Emissora a cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, bem como comunicar a B3, o Agente Fiduciário, o Agente de Liquidação e o Escriturador acerca da realização da Oferta de Resgate Antecipado, com, no mínimo, 7 (sete) Dias Úteis de antecedência da data da Oferta de Resgate Antecipado. Tal comunicado deverá conter os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, que incluem, mas não se
(ii) após a divulgação ou o envio da Comunicação de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar formalmente à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, em que conformidade com o disposto na Comunicação de Resgate Antecipado;
(iii) a Emitente Emissora deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo comunicar o Escriturador e a B3 sobre a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data do efetivo pagamento da Oferta de Resgate Antecipado;
(iv) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto da Oferta do Resgate Antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido (1) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado; e (2) dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definidos) devidos e não pagos até a data do referido resgate (“Valor da Oferta do Resgate Antecipado”);
(v) na hipótese de Resgate Antecipado das Debêntures, a Emissora deverá, ainda, arcar com o pagamento de prêmio flat, calculado conforme fórmula abaixo: VR = o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal UnitárioUnitário Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis temporis, desde a Primeira primeira Data de Integralização ou a última da Data de Pagamento da RemuneraçãoRemuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate e dos demais encargos que venham a ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 pagamento da Oferta de Resgate Antecipado. Taxa = 0,20% (três) vinte centésimos por cento). du_vcto = quantidade de Dias Úteis entre a data de pagamento da decretação do vencimento antecipadoOferta de Resgate Antecipado (inclusive) e a Data de Vencimento das Debêntures (exclusive).
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais (vi) a serem resgatadas antecipadamente por meio Oferta do Resgate Antecipado Obrigatório Antecipado, com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3 deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3 e, no caso das Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado pela Emitente mediante em conformidade com os procedimentos adotados operacionais do Escriturador;
(vii) o envio da Comunicação de Resgate Antecipado implicará a obrigação irrevogável e irretratável da Emissora de resgatar antecipadamente, pelo EscrituradorValor de Resgate Antecipado, caso aplicável, ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais.as Debêntures dos Debenturistas que tenham se manifestado em conformidade com os termos da Comunicação de Resgate Antecipado;
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitente, conforme previsto nesta Cláusula, (viii) as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado serão obrigatoriamente canceladas.; e
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir (ix) não será permitido a Oferta de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento dos recursos recebidos pela Titular Resgate Antecipado parcial das Notas Comerciais Escriturais no mês anterior.Debêntures
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Samples: Debenture Agreement
Resgate Antecipado. 6.1.1Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI
8.1. A Emitente Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório Resgate Antecipado Obrigatório da totalidade dos CRI, na ocorrência de (i) de um Evento de Vencimento Antecipado Automático da CCB; ou (ii) da deliberação, em Assembleia Geral, pelo Resgate Antecipado da totalidade dos CRI diante da ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado Não-Automático da CCB; (iii) caso não haja acordo sobre a Taxa
8.1.1 Serão considerados eventos de recompra compulsória automática dos Créditos Imobiliários (“Eventos de Recompra Compulsória Automática dos Créditos Imobiliários”):
i) não pagamento pela Devedora e/ou pelos Avalistas de quaisquer obrigações pecuniárias devidas no âmbito da CCB nas hipóteses datas aqui previstas, exceto se tal inadimplemento for sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do não pagamento;
ii) insolvência, pedido de autofalência, falência não elidida ou contestado no prazo legal ou decretação de vencimento antecipado falência da Devedora e/ou dos Avalistas e/ou de quaisquer sociedades por elas controladas (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Notas Comerciais EscrituraisSociedades por Ações) (“Controladas”), ocasião direta ou indiretamente, conforme aplicável, ou qualquer procedimento de insolvência análogo que venha a ser criado por lei, desde que não elidido no prazo legal que vier a ser criado no âmbito de referida lei;
iii) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial formulado pela Devedora e/ou por suas Controladas, direta ou indiretamente, independente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo Juízo competente, ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei ou a submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Devedora, por qualquer de suas Controladas, diretas ou indiretas e/ou por qualquer de seus acionistas controladores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano;
iv) liquidação, dissolução ou extinção da Devedora ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei;
v) realização dos seguintes atos pela Devedora ou pelos Avalistas, com relação a CCB, aos demais Documentos da Operação, ou aos direitos a estes inerentes, em desconformidade com o previsto nestes contratos: conforme aplicável, cancelamento, revogação, rescisão, distrato ou qualquer forma de alteração, cessão, venda, alienação, transferência, permuta, conferência ao capital, comodato, empréstimo, dação em pagamento, instituição de usufruto ou fideicomisso, endosso, desconto ou qualquer outra forma de transferência ou disposição, inclusive por meio de redução de capital, ou constituição de qualquer Ônus;
vi) decisão de mérito, ainda que sujeita à recursos e não transitada em julgado, proferida por qualquer juiz ou tribunal declarando a ilegalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da CCB e/ou de qualquer Documentos da Operação, ou de quaisquer de suas disposições;
vii) prática, pela Devedora, e/ou pelos Avalistas, de qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar ou descaracterizar, por procedimento de ordem litigiosa, judicial, arbitral ou administrativa, a CCB ou qualquer outro Documento da Operação ou vinculado aos CRI ou qualquer de suas disposições;
viii) caso a CCB seja, por qualquer motivo, resilida, rescindida ou por qualquer outra forma, extinta, se a CCB e/ou qualquer de suas disposições, for declarada inválida, ineficaz, nula ou inexequível, por qualquer lei ou norma regulatória, ou por decisão administrativa, judicial ou arbitral;
ix) abandono total das atividades da Devedora por prazo superior a 7 (sete) dias, exceto no caso de greve ou pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”), desde que o prazo de abandono total das atividades da Devedora não exceda 30 (trinta) dias; e
x) caso não seja realizada a recomposição do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de notificação enviada pela Securitizadora nesse sentido.
8.1.1.1 Ocorrendo um Evento de Recompra Compulsória Automática dos Créditos Imobiliários, a Emissora deverá, observados os respectivos prazos de cura, quando aplicável, (i) em até 7 (sete) Dias Úteis contados da data em que a Emitente deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal UnitárioEmissora tomar ciência, enviar notificação à Devedora informando a declaração da Recompra Compulsória, conforme previsto na CCB; e (ii) após o casopagamento do valor correspondente ao Resgate Antecipado pela Devedora, acrescido realizar o Resgate Antecipado da Remuneraçãototalidade dos CRI e retroceder à Devedora a totalidade dos Créditos Imobiliários, calculada pro rata temporis desde no estado em que se encontrarem, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, ou consulta aos Titulares dos CRI.
8.1.1.2 A Emissora deverá declarar e realizar o Resgate Antecipado da totalidade dos CRI, de forma unilateral e após a Primeira Data realização de Integralização consulta aos Titulares dos CRI, por meio de Assembleia Geral, nos termos deste Termo de Securitização, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos de recompra compulsória não automática dos CRI (“Eventos de Recompra Compulsória Não Automática dos Créditos Imobiliários” e em conjunto com os Eventos de Recompra Compulsória Automática, os “Eventos de Recompra dos Créditos Imobiliários”):
i) protesto de títulos contra a Devedora e/ou as Avalistas e/ou as suas sociedades Controladas, em valor individual ou agregado superior a última Data R$ 1.000.000,00 (um milhão de Pagamento da Remuneraçãoreais) ou seu equivalente em outras moedas, conforme salvo se, no prazo legal ou no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis, o casoque for menor, até a data do efetivo resgate Devedora e/ou as Avalistas e/ou as Controladas comprovarem que (a) o protesto foi suspenso, cancelado ou sustado por decisão judicial; (b) o protesto foi realizado por comprovado erro ou má-fé de terceiro; ou (c) foram prestadas e dos demais encargos aceitas garantias em juízo em valor no mínimo equivalente ao montante protestado;
ii) descumprimento pela Devedora e/ou pelos Avalistas de qualquer obrigação não pecuniária prevista na CCB, que venham a ser devidos pela Emitente (i) não seja devidamente sanada no prazo de cura específico aplicável àquela obrigação; ou (ii) em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 não havendo prazo de cura específico, não seja devidamente sanada no prazo de 10 (trêsdez) Dias Úteis contados de notificação enviada pelo Credor referente ao descumprimento;
iii) caso as declarações prestadas pela Devedora e/ou pelos Avalistas, conforme aplicável, na CCB e/ou nos demais documentos relacionados aos CRI sejam declaradas falsas, enganosas, incorretas, inconsistentes ou insuficientes, na data em que foram prestadas;
iv) mora ou inadimplemento no pagamento de quaisquer obrigações financeiras da decretação do Devedora e/ou das Avalistas e/ou de quaisquer de suas Controladas, direta ou indiretamente, no mercado financeiro ou de capitais nacional e internacional, em valor individual ou agregado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, que não sejam sanados nos prazos de cura previstos nos respectivos contratos;
v) vencimento antecipado.
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais a serem resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado Obrigatório será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escrituradorantecipado de quaisquer obrigações financeiras da Devedora e/ou de quaisquer de suas Controladas e/ou dos Avalistas, caso aplicável, no mercado financeiro ou de capitais nacional e internacional, em valor individual ou agregado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
vi) existência e não cumprimento de decisão judicial, arbitral ou administrativa não sujeita a recurso contra a Devedora e/ou as Avalistas e/ou de suas Controladas cujo valor individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou o equivalente em outras moedas, exceto se tiver sido oferecida garantia em juízo tempestivamente ou obtida decisão judicial com efeito suspensivo;
vii) alteração no objeto social da Devedora que modifique as atividades atualmente por ela praticadas de forma relevante, ou que agregue a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou que possam representar desvios significativos e relevantes em relação às atividades atualmente desenvolvidas pela Devedora, salvo se com expressa prévia anuência do Credor, mediante pagamento diretamente deliberação prévia em Assembleia Geral de Titulares dos CRI;
viii) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão de autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, dispensas, inclusive as ambientais necessárias à Titular manutenção das Notas Comerciais.
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas atividades desenvolvidas pela EmitenteDevedora, exceto (a) no que se referir às licenças e/ou às aprovações em processo de renovação tempestiva e/ou que estejam sendo discutidas de boa-fé pela Devedora, nas esferas judicial ou administrativa, desde que tenham sido obtidos os efeitos suspensivos de sua exigibilidade (caso aplicável) ou caso a Devedora comprovem que, em decorrência de tal questionamento e enquanto este perdurar, a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização não será exigida; ou (b) se a Devedora comprovar a existência de provimento jurisdicional ou autorização por autoridade competente, conforme previsto nesta Cláusulaaplicável, serão obrigatoriamente canceladas.em qualquer uma das hipóteses acima autorizando a continuidade das respectivas atividades até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir ix) condenação em primeira instância da Xxxxxxxx e/ou das Avalistas e/ou de 1 suas Controladas, seus controladores (conforme definição de julho controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), administradores e/ou acionistas agindo em nome da Xxxxxxxx, por crimes relacionados às normas aplicáveis que versam sobre atos de 2027corrupção e atos lesivos contra a administração pública, pelo incluindo, mas não se limitando a, as Leis Anticorrupção, conforme aplicáveis;
x) recebimento de denúncia por juiz competente por violação de qualquer recurso advindo dispositivo de qualquer lei ou de qualquer regulamento contra a prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, Leis Anticorrupção pela Devedora e/ou pelos Avalistas;
xi) celebração de contratos de mútuo, empréstimos, adiantamentos ou qualquer outra modalidade de crédito e/ou garantias pela Devedora, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com seus acionistas diretos ou indiretos, e/ou com pessoas físicas ou jurídicas componentes do grupo econômico a que pertença a Devedora e/ou qualquer de seus administradores, com exceção de mútuos ou empréstimos concedidos por acionistas e/ou terceiros à Devedora;
xii) questionamento judicial prejudicial aos direitos do Credor, por qualquer pessoa não mencionada na alínea (ix) da Cláusula 8.1.1.1acima, da CCB, anulando parcialmente, questionando a validade de cláusulas ou revisando parcialmente os termos e condições da CCB, desde que tal questionamento não tenha sido elidido no prazo de 10 (dez) dias corridos;
xiii) desapropriação, confisco ou qualquer outra medida de qualquer entidade governamental brasileira que resulte (a) na incapacidade da Devedora de gerir seus negócios, desde que tal desapropriação, confisco ou outra medida afete a capacidade de pagamento, pela Devedora , de suas obrigações relativas a CCB e/ou (b) na efetiva perda, pela Devedora, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta da totalidade ou de parte substancial de seus bens ou ativos, mediante a imissão da posse pela respectiva autoridade governamental;
xiv) inclusão, em acordo societário ou estatuto social da Devedora de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes da CCB;
xv) caso os CRI tenham seu registro suspenso ou cancelado perante a B3 e tal suspensão ou cancelamento não seja revertida pela Devedora no prazo de até 1 (um) Dia Útil;
xvi) alteração do controle acionário direto ou indireto da Emitente conforme a definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, exceto (i) nos casos em que tenha sido obtida expressa e prévia anuência do Credor, mediante deliberação prévia em assembleia geral de Titulares dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento dos recursos recebidos pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anterior.CRI ou
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Resgate Antecipado. 6.1.1. A Emitente deverá realizar As Debêntures da 1ª Série poderão ser resgatadas antecipadamente pela Emissora, no todo ou em parte, este último mediante sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, a qualquer momento, mediante o resgate antecipado obrigatório nas hipóteses de decretação de vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais, ocasião em que a Emitente deverá resgatar antecipadamente as Notas Comerciais Escriturais pelo Valor Nominal Unitário ou saldo pagamento do seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Re- muneração das Debêntures da 1ª Série, calculada desde a última data de pagamento da Remuneração da 1ª Série, conforme estabelecido no item 2.4.2.9 acima, até a data do efetivo resgate (“Resgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série”). As Debêntures da 1ª Série resgatadas antecipadamente deverão ser obrigatoriamente canceladas. O Resgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série será operacionalizado da seguinte forma: (i) A Emissora realizará a notificação com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data prevista para o casoResgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado através dos veículos de imprensa mencionados no item 1.4.17 deste Anúncio de Início (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série”); (ii) O pagamento das Debêntures da 1ª Série resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série será feito (i) por meio dos procedimentos adotados pela CETIP, para as Debêntures registradas no SND, e/ ou (ii) mediante depósito em contas-correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Banco Mandatário, no caso de titulares das Debêntures que não sejam vinculados ao sistema acima mencionado; (iii) Para as Debêntures custodiadas na CETIP, no caso de resgate antecipado parcial das Debêntures da 1ª Série, a ope- racionalização do resgate antecipado parcial será realizada através da operação de compra e de venda definitiva das Debêntures no mercado secundário. No entanto, todas as etapas do resgate antecipado parcial, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, definição do rateio e de validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas por cada Debenturista serão realizadas fora do âmbito da CETIP. Caso o Resgate Antecipado das Debêntures da 1ª Série se dê, no todo ou em parte, até o 540º (qüingentésimo quadragésimo) dia contado da Data de Emissão, as Debêntures da 1ª Série serão resgatadas antecipadamente, mediante o pagamento do seu Valor Nominal, acrescido de: (i) Remuneração das Debêntures da Remuneração1ª Série, calculada pro rata temporis calcu- lada desde a Primeira Data última data de Integralização ou a última Data de Pagamento pagamento da RemuneraçãoRemuneração da 1º Série, conforme o casoestabelecido no item 2.4.2.9 acima, até a data do efetivo resgate e dos demais encargos que venham (ii) um prêmio equivalente a ser devidos pela Emitente em decorrência das Notas Comerciais Escriturais em até 3 0,50% (trêscinqüenta centésimos por cento) Dias Úteis da decretação do vencimento antecipado.
6.1.2. O pagamento das Notas Comerciais Escriturais a serem resgatadas antecipadamente por meio do Resgate Antecipado Obrigatório será realizado pela Emitente mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, caso aplicável, ou mediante pagamento diretamente à Titular das Notas Comerciais.
6.1.3. As Notas Comerciais Escriturais resgatadas pela Emitenteincidente sobre o saldo devedor, conforme previsto nesta Cláusulafórmula abaixo e, serão obrigatoriamente canceladas.
6.1.4. Amortização Extraordinária Obrigatória: A partir de 1 de julho de 2027, pelo recebimento de qualquer recurso advindo do pagamento dos Recebíveis em Garantia, os quais serão destinados a amortização extraordinária dos CRA. Os pagamentos ocorrerão até o quinto dia útil do mês, para pagamento dos recursos recebidos pela Titular das Notas Comerciais Escriturais no mês anterior.desde que seus titulares sejam
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Samples: Debenture Issuance Agreement