Amortização Programada Cláusulas Exemplificativas
Amortização Programada. 4.8.1 O saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, será amortizado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela devida em 26 de dezembro de 2019 e a última na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série, conforme descrito na tabela abaixo, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo, Resgate Antecipado Obrigatório, Oferta de Resgate Antecipado, Amortização Extraordinária Obrigatória, Amortização Facultativa e as Hipóteses de Vencimento Antecipado, conforme o caso. 1ª 26 de dezembro de 2019 50,0000% 2ª Data de Vencimento 100,0000%
4.8.2 O Valor Nominal Unitário ou o saldo do valor nominal unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, será amortizado em 1 (uma) parcela, devida na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, ressalvadas as hipóteses de Oferta de Resgate Antecipado e de Amortização Extraordinária Obrigatória, conforme o caso.
4.8.3 O Valor Nominal Unitário ou o saldo do valor nominal unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, será amortizado em 1 (uma) parcela, devida na Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo, Oferta de Resgate Antecipado, Amortização Extraordinária Obrigatória e de Amortização Facultativa, conforme o caso.
4.8.4 O Valor Nominal Unitário ou o saldo do valor nominal unitário das Debêntures da Quarta Série, conforme o caso, será amortizado em 1 (uma) parcela, devida na Data de Vencimento das Debêntures da Quarta Série, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo, Oferta de Resgate Antecipado, Amortização Extraordinária Obrigatória e de Amortização Facultativa, conforme o caso.
Amortização Programada. Não haverá amortização programada dos CRA.
5.13.1. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado descritas na Cláusula 5.14 abaixo, o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será integralmente pago na Data de Vencimento, observada a preferência dos CRA, conforme a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
5.13.2. O pagamento do Valor Nominal e da Remuneração CRA Sênior e do CRA Subordinado Mezanino somente poderá ocorrer em moeda corrente nacional. O pagamento do Valor Nominal e da Remuneração CRA Subordinado Júnior poderá ocorrer em moeda corrente nacional ou, exclusivamente em caso de liquidação do Patrimônio Separado ou resgate integral dos CRA Sênior e do CRA Subordinado Mezanino, mediante a compensação do saldo devido pelos Titulares dos CRA Subordinado Júnior no âmbito do CDCA e entrega de Direitos Creditórios em Garantia Inadimplidos, a exclusivo critério da Emissora, e será realizada fora do sistema da B3.
Amortização Programada. Os CRI serão amortizados conforme estipulado no Cronograma de Pagamentos.
Amortização Programada. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado descritas nas Cláusulas 7.8 e seguintes abaixo, o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será integralmente pago na Data de Vencimento dos CRA e estará limitada ao montante disponível no Patrimônio Separado, observada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
Amortização Programada. 4.9.1. Observado o disposto na Lei nº 12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável, ressalvadas as possibilidades de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, o Valor Nominal Atualizado será amortizado anualmente, a partir do 48º (quadragésimo oitavo) mês, inclusive, contado da Data de Emissão, em 2 (duas) parcelas, sendo devida a primeira parcela no dia 15 de maio de 2021 e a última na Data de Vencimento, conforme a tabela abaixo (cada data de amortização das Debêntures, uma “Data de Amortização das Debêntures”):
Amortização Programada. Sem prejuízo dos pagamentos decorrentes de um Evento de Vencimento Antecipado, ou em caso de Oferta de Resgate Antecipado, nos termos previstos neste Contrato, o Valor Nominal Unitário será amortizado em uma parcela, devida na Data de Vencimento.
Amortização Programada. O saldo do Valor Nominal Unitário será amortizado mensalmente, conforme as datas estipuladas no Anexo I;
Amortização Programada. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, resgate antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado ou Aquisição Facultativa, nos termos deste Termo de Emissão, o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais será integralmente pago em uma única parcela, qual seja, na Data de Vencimento (“Data de Pagamento da Amortização”, referida em conjunto com a Data de Pagamento da Remuneração, individual ou indistintamente, “Data de Pagamento”). Local de Pagamento
Amortização Programada. 5.13.1 Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada da totalidade das Debêntures em razão da ocorrência de uma Oferta de Resgate Antecipado, de Resgate Antecipado Facultativo Total, do vencimento antecipado das Debêntures ou da aquisição facultativa para cancelamento da totalidade das Debêntures, conforme os termos previstos nesta Escritura de Emissão, o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado em três parcelas anuais e consecutivas, sempre nos dias 12 de agosto de cada ano, a partir do 3º (terceiro) ano contado da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento em 12 de agosto de 2024 e o último pagamento na Data de Vencimento, conforme tabela abaixo (“Amortização Programada” e “Datas de Amortização’, respectivamente): Parcela Data de Pagamento Percentual Amortizado do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures 1ª 12 de agosto de 2024 33,3300% 2ª 12 de agosto de 2025 50,0000% 3ª Data de Vencimento 100,0000%
Amortização Programada. O Valor Nominal Unitário dos CRI será amortizado observada forma e datas de pagamento previstas Anexo 3.1.1 do presente Termo de Securitização para os CRI, observadas condições para Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI.