Resolução de Litígios por Representantes das Partes Cláusulas Exemplificativas

Resolução de Litígios por Representantes das Partes a) Em caso de impossibilidade de resolução do litígio entre as Partes no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da notificação por escrito do mesmo, o mesmo é submetido, por parte do Contratante, ao mais alto representante do Contratante com residência em Timor-Leste e, da parte do Ministério, a um quadro superior do mesmo, devendo os referidos representantes envidar todos os esforços razoáveis, atuando de boa-fé, para negociar a resolução do litígio.

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